Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VALDECI SOARES CAMPELO, DOURIVAL TAVARES SOUSA, JOAO PEREIRA DA COSTA, MARIA DO CARMO MONTEIRO DOS SANTOS, MARIA DAS DORES GUIMARAES BEZERRA DA SILVA, JAMES JOSE CARDOSO, AUGUSTO CARLOS DE PAIVA ESTRELLA, MARIA DA CONCEICAO MENDES NUNES, MARIA DE FATIMA MARQUES CAMPELO, RAIMUNDA DA SILVA RIBEIRO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006534-48.2003.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Desempenho] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por ANTÔNIO VALDECI SOARES CAMPELO E OUTROS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN. Alegam os autores que são servidores públicos estadual, tendo como órgão vinculado o Departamento de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN. Aduzem que a partir da edição da lei 4.546/92 tiveram alterado o seu regime jurídico de trabalho, passando do regime celetista para estatutário, sem que lhe fosse pago o valor devido do adicional por tempo de serviço. Esclarece que só partir do mês de janeiro do ano de 2003 que os suplicantes tiveram a tão esperada correção nos índices de reajuste da gratificação adicional supracitada, a qual está sendo paga em sua integralidade desde então. Dessa forma, postulam o recebimento da correção de vantagens da gratificação de tempo de serviço não percebidas corretamente, de forma retroativa, até o lapso temporal permitido pela legislação pátria em vigor, e que ainda não tenha sido atingida pelo prazo prescricional. A petição inicial está instruída com documentos. Devidamente citado, o Detran/PI argui a prejudicial de prescrição. Sustenta, ainda, que a demandante não têm direito adquirido a regime jurídico administrativo. Por fim, esclarece que o princípio da irredutibilidade salarial foi preservado e a improcedência da ação id. 31755675, pág. 01. Em réplica, o autores rejeitam a tese de prescrição suscitada na peça de defesa e pede a procedência da demanda nos termos da exordial, id. 31755675, pág. 05/06. O Ministério Público manifesta desinteresse no feito, id. 31755675, pág. 05/06. Certidão da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, noticiando o óbito de um dos autos AUGUSTO CARLOS DE PAIVA ESTRELLA, id. 46137201. Decisão suspendo o processo e determinando a habilitação de herdeiros. (ID 48536207). Certidão da ausência de manifestação de interesse na sucessão processual e respectiva habilitação de eventuais herdeiro do autor falecido, id. 62541220. É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Com efeito, a documentação anexada pelas partes, aliada à distribuição do ônus probatório aplicável à espécie, permite, desde logo, a plena cognição da causa, prescindindo-se de persecução probante por meios distintos. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Argui o Estado do Piauí, em sua contestação, que a pretensão da autora está acobertada pela prescrição. Entretanto, esta alegação deve ser rejeitada. Entendo que o adicional por tempo de serviço é vantagem paga mensalmente à autora. Logo, a ausência deste pagamento faz renascer mês a mês o prazo prescricional.
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, portanto, estão prescritas apenas as prestações anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação. Rejeito a prejudicial de prescrição. Superada a prefacial alegada, passo o julgamento do mérito. A presente Ação Ordinária proposta visa ao recebimento da correção de vantagens da gratificação de tempo de serviço não percebidas corretamente, com previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94. O Detran - PI, em sua contestação, faz alusão a Lei Complementar n.º 33/2003 que veda qualquer vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento de cargos. Ressalta, que o repasse do benefício foi realizado em conformidade com a nova legislação do Estado do Piauí, primando a atuação da Administração pelo princípio da legalidade. Nesse contexto, em sendo a presente ação proposta visando ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da gratificação de tempo de serviço não percebidas junto ao órgão estatal, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contento dos pagamentos devidos. Resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Assim, esta gratificação foi extinta com a edição da LC nº 33/03. Portanto, os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência desta lei não terão direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a sem contudo, majorá-la. Ou seja, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da LC nº 33/03 continuará gozando da gratificação adicional, entretanto, sem o reajuste de 3% sobre o vencimento. A respeito disso, colaciono os artigos 1º e 2º da Lei nº 33/03. Veja-se: Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/94). Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos. Logo, os autores apenas podem usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração/reajuste do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei. Na verdade, no caso dos autos, verifico que consta o pagamento do Adicional de gratificação no contracheque dos autores. Não havendo redução salarial. Penso que o cálculo da gratificação por tempo de serviço está correto, nada devendo ser reparado. Por fim, considero que inexiste violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível. Ademais, por estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago aos autores, não há que se falar em pagamento de diferenças retroativas. A relação estatutária que existe entre os servidores públicos e a Administração permite que a lei modifique o regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos ganhos na sua totalidade. Observa, ainda, não ser possível falar em direito adquirido, pois a alteração do regime jurídico estatutário, não teria reduzido a remuneração dos Recorridos, estando conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF: Tema 24: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013). Tema 41: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. MEDIDA PROVISÓRIA 295/2006. LEI 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a demanda acerca a reestruturação da carreira do do quadro de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Inicialmente, os Professores Adjuntos e Professores Titulares aposentados tinham como parâmetro a categoria funcional de Professor de Ensino Superior com a estrutura dada através do art. 6o. do Anexo do Decreto 94.664/1987. Contudo, com a reestruturação trazida pela MP 295/2006, os padrões foram alterados. 2. A jurisprudência desta Corte afirma que, embora inexista direito adquirido a determinado regime jurídico e o Servidor Público não esteja imune a alterações no regime remuneratório, deve, sempre, ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagra a irredutibilidade do valor global dos vencimentos/proventos, devendo ser preservado o total dos estipêndios. 3. O Tribunal de origem consignou não ter havido a redução nominal do valor da aposentadoria. Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 4. Agravo Interno da Associação a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1084306/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) – grifou-se. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio (art. 1º do Decreto nº20.910/32) que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). 2. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. 3. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 proibiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º). 4. Por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), o que é o caso da requerente/apelante. 5. Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB). 6. No caso, vejo que não há provas de que a demandante tenha sofrido redução em sua remuneração ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003). Dito de outra maneira, os documentos não indicam que a apelante tenha sofrido decesso remuneratório quando da alteração legislativa. 7. Recurso de apelação improvido. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0816179-39.2018.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2020) – grifou-se. Assim, em consonância com o Plenário do Supremo Tribunal Federal, acima transcritos, o princípio da irredutibilidade incide sobre os valores concretamente recebidos pelo servidor, não servindo para a proteção de mera expectativa de eventuais reajustes futuros. A Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas atendeu ao princípio da irredutibilidade mediante pagamento da quantia sob a rubrica de vantagem pessoal, respeitado o valor global da remuneração.
Ante o exposto, com base nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, em relação a autor falecido AUGUSTO CARLOS DE PAIVA ESTRELLA, é previsão contida no artigo Art. 313, §2º, II, do Novo CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ocorre que, conforme relatado, que o demandante veio a óbito e transcorrido o prazo sem habilitação de herdeiro, não tendo a ação como seguir com relação ao de cujus, em razão de ausência dos seus pressupostos processuais de seguimento. Em lume ao exposto, e atenta ao que mais dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processual Civil, em relação Condeno os autores, a exceção do autor falecido, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária. P. R. I. Após certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se o processo com as formalidades de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 12 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina