Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, CESAR CARVALHO BONFIM
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA E CONTROLE DE DEMANDAS REPETITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que manteve a extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC, em razão do não cumprimento da ordem de emenda à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento jurídico para a reconsideração da decisão monocrática que confirmou a extinção do feito diante da inércia da parte autora em atender diligência indispensável ao prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção é cabível quando a parte autora não cumpre a determinação judicial para emendar a inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I e IV, do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal. A exigência de providências em ações repetitivas visa coibir litigância abusiva, sendo legítima com base no art. 139, III, do CPC e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJE. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige decisão fundamentada com base na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência, conforme precedentes do STJ. O acesso à justiça não autoriza o ajuizamento de ações sem elementos mínimos, sendo legítima a extinção do feito diante da ausência de condições para o exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de diligências em ações repetitivas é válida como instrumento de controle da litigância abusiva. A inversão do ônus da prova exige decisão fundamentada da instância ordinária, com base na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I e IV, e 139, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.581.973/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.03.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800244-63.2024.8.18.0102
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, julgou desprovido o recurso Apelação Cível nº 0800244-63.2024.8.18.0102, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de emenda à petição inicial. Em suas razões (Id. Num. 26385967), a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI e violação ao acesso à justiça diante da exigência de extratos bancários. Defende, ainda, a inversão do ônus da prova e a possibilidade de que os documentos sejam requisitados na fase de instrução processual, conforme autoriza o art. 355 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Compulsando os autos, verifica-se que o presente Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, tendo sido interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, motivo pelo qual reputo preenchidos os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. II – DO MÉRITO O cerne da questão reside na análise da possibilidade de reconsideração da decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, considerando a ausência de emenda à inicial. Após reexame dos autos, não verifico fundamentos que justifiquem a modificação da decisão agravada. No presente caso, a parte autora não atendeu à determinação judicial para complementar a petição inicial com documentos essenciais à análise da demanda, como extrato bancário, o que, nos termos da Súmula nº 33 deste Tribunal, e dos artigos 321 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Importa destacar que o ordenamento jurídico brasileiro admite a adoção de medidas voltadas à repressão e ao controle de práticas abusivas, como a litigância predatória, especialmente em demandas repetitivas e massificadas. O artigo 139, inciso III, do CPC, confere ao magistrado poderes instrutórios atípicos, com o objetivo de assegurar a regularidade do processo e resguardar a função jurisdicional. No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJE), orienta a adoção de medidas concretas em casos de litigância abusiva, como a exigência de documentos atualizados, apresentação de extratos bancários, confirmação da contratação do advogado pela parte autora, entre outras providências destinadas a garantir a boa-fé processual. Quanto à inversão do ônus da prova,
trata-se de medida não automática, que exige decisão fundamentada na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instância ordinária essa apreciação. Sobre o tema, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)” Assim, embora o acesso à justiça seja essencial, ações judiciais abusivas acabam prejudicando a prestação de serviços pelo Judiciário e desrespeitam outros princípios da Constituição. Tal situação resulta em evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial. Não se trata de medida desproporcional ou violadora de princípios fundamentais do processo, sendo imprescindível que o consumidor, ao menos, forneça substrato fático mínimo à sua pretensão, o que, no caso concreto, não se verificou em virtude da inércia processual. Dessa forma, com base nos motivos expostos, não vejo razões que justifiquem a mudança da decisão questionada. Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 10/10/2025 a 17/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator