Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LIVRAMENTO SOARES
REQUERIDO: ANTONIO PINHEIRO DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800491-11.2022.8.18.0071 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal]
Trata-se de ação de suprimento de registro de óbito formulado por MARIA DO LIVRAMENTO SOARES, pretendo o registro de óbito tardio de ANTÔNIO PINHEIRO DE SOUSA. Sobreveio certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, informando o registro do óbito de ANTÔNIO PINHEIRO DE SOUSA, expedido em 19/12/2023, pela serventia extrajudicial do ofício único de São Miguel do Tapuio. Instada a se manifestar sobre a referida certidão, a parte autora quedou-se inerte. Desta forma, verifica-se a perda do interesse de agir, em razão de não haver mais a necessidade do presente feito, considerando que a certidão de óbito pretendida já foi expedida de forma administrativa, conforme ID n. 50840174. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o feito deve ser extinto, por perda do objeto ausência de interesse de agir. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. No caso em tela, verificou-se que foi expedida a certidão de óbito pretendida junto ao Cartório Extrajudicial de São Miguel do Tapuio - PI. Verificando-se, dos autos, que o pedido relacionado nas obrigações de fazer objeto da presente demanda já foi cumprido por via administrativa, desse modo, há que se reconhecer, nesse momento processual, que o autor carece de interesse processual, tendo em vista a perda superveniente do objeto da sua pretensão, razão pela qual há que se extinguir o processo, sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, por perda do objeto e consequente falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio