Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A
EXECUTADO: ELIANA BRAUNA DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0862910-20.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 50889957). Despacho em que este juízo determinou a exibição da via original/física da cédula de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 51340959). Intimada, a exequente manifestou-se no sentido de que a apresentação da cédula de crédito seria desnecessária, ao final requereu a reconsideração do despacho anteriormente proferido (Id. 54024389). Despacho em que este juízo manteve o despacho anterior e determinou, mais uma vez, que a parte autora apresentasse a Cédula de Crédito Bancário física original na Secretaria desta Unidade Judiciária (Id. 54783812). A parte exequente requereu dilação de prazo, a qual foi concedida por este juízo (Id. 59501854). Decorrido o prazo, a parte exequente requereu, mais uma vez, dilação de prazo (Id. 60622887). Certidão da Secretaria certificando a expedição de 03 (três) atos ordinatórios concedendo a dilação de prazo (Id. 69443644). Despacho em este juízo concedeu, pela última vez, dilação de prazo para que a parte exequente cumprisse o que lhe foi determinado (Id. 69469163). Por fim, decorrido o prazo, a parte exequente requereu nova dilação de prazo (Id. 72029153). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No que se refere a apresentação da via original da cédula de crédito, este juízo possui o entendimento de que tal imposição ao credor originário se revela como um preciosismo exacerbado, que contraria não apenas princípios comezinhos do ordenamento jurídico vigente, como a da boa-fé objetiva, mas também afronta o ideal de celeridade do processo eletrônico. No entanto, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tanto, o que não é o caso dos autos. No caso concreto, verifica-se que decorridos mais de 5 (cinco) meses da distribuição do processo, a autora ainda não cumpriu a determinação que lhe fora feita, muito embora tenha sido intimada para tal intento. Considerando, pois, a falta de requisito essencial ao prosseguimento do feito, a extinção do processo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Custas pagas. Sem honorários. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA/PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.13/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A
EXECUTADO: ELIANA BRAUNA DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0862910-20.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 50889957). Despacho em que este juízo determinou a exibição da via original/física da cédula de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 51340959). Intimada, a exequente manifestou-se no sentido de que a apresentação da cédula de crédito seria desnecessária, ao final requereu a reconsideração do despacho anteriormente proferido (Id. 54024389). Despacho em que este juízo manteve o despacho anterior e determinou, mais uma vez, que a parte autora apresentasse a Cédula de Crédito Bancário física original na Secretaria desta Unidade Judiciária (Id. 54783812). A parte exequente requereu dilação de prazo, a qual foi concedida por este juízo (Id. 59501854). Decorrido o prazo, a parte exequente requereu, mais uma vez, dilação de prazo (Id. 60622887). Certidão da Secretaria certificando a expedição de 03 (três) atos ordinatórios concedendo a dilação de prazo (Id. 69443644). Despacho em este juízo concedeu, pela última vez, dilação de prazo para que a parte exequente cumprisse o que lhe foi determinado (Id. 69469163). Por fim, decorrido o prazo, a parte exequente requereu nova dilação de prazo (Id. 72029153). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No que se refere a apresentação da via original da cédula de crédito, este juízo possui o entendimento de que tal imposição ao credor originário se revela como um preciosismo exacerbado, que contraria não apenas princípios comezinhos do ordenamento jurídico vigente, como a da boa-fé objetiva, mas também afronta o ideal de celeridade do processo eletrônico. No entanto, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tanto, o que não é o caso dos autos. No caso concreto, verifica-se que decorridos mais de 5 (cinco) meses da distribuição do processo, a autora ainda não cumpriu a determinação que lhe fora feita, muito embora tenha sido intimada para tal intento. Considerando, pois, a falta de requisito essencial ao prosseguimento do feito, a extinção do processo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Custas pagas. Sem honorários. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA/PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior12/11/2025, 16:55
Expedição de Certidão.12/11/2025, 16:54
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 14:47
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 14:47
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Intimação - SENTENÇA
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EXECUTADO: ELIANA BRAUNA DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0862910-20.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 50889957). Despacho em que este juízo determinou a exibição da via original/física da cédula de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 51340959). Intimada, a exequente manifestou-se no sentido de que a apresentação da cédula de crédito seria desnecessária, ao final requereu a reconsideração do despacho anteriormente proferido (Id. 54024389). Despacho em que este juízo manteve o despacho anterior e determinou, mais uma vez, que a parte autora apresentasse a Cédula de Crédito Bancário física original na Secretaria desta Unidade Judiciária (Id. 54783812). A parte exequente requereu dilação de prazo, a qual foi concedida por este juízo (Id. 59501854). Decorrido o prazo, a parte exequente requereu, mais uma vez, dilação de prazo (Id. 60622887). Certidão da Secretaria certificando a expedição de 03 (três) atos ordinatórios concedendo a dilação de prazo (Id. 69443644). Despacho em este juízo concedeu, pela última vez, dilação de prazo para que a parte exequente cumprisse o que lhe foi determinado (Id. 69469163). Por fim, decorrido o prazo, a parte exequente requereu nova dilação de prazo (Id. 72029153). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No que se refere a apresentação da via original da cédula de crédito, este juízo possui o entendimento de que tal imposição ao credor originário se revela como um preciosismo exacerbado, que contraria não apenas princípios comezinhos do ordenamento jurídico vigente, como a da boa-fé objetiva, mas também afronta o ideal de celeridade do processo eletrônico. No entanto, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tanto, o que não é o caso dos autos. No caso concreto, verifica-se que decorridos mais de 5 (cinco) meses da distribuição do processo, a autora ainda não cumpriu a determinação que lhe fora feita, muito embora tenha sido intimada para tal intento. Considerando, pois, a falta de requisito essencial ao prosseguimento do feito, a extinção do processo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Custas pagas. Sem honorários. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA/PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A
EXECUTADO: ELIANA BRAUNA DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0862910-20.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 50889957). Despacho em que este juízo determinou a exibição da via original/física da cédula de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 51340959). Intimada, a exequente manifestou-se no sentido de que a apresentação da cédula de crédito seria desnecessária, ao final requereu a reconsideração do despacho anteriormente proferido (Id. 54024389). Despacho em que este juízo manteve o despacho anterior e determinou, mais uma vez, que a parte autora apresentasse a Cédula de Crédito Bancário física original na Secretaria desta Unidade Judiciária (Id. 54783812). A parte exequente requereu dilação de prazo, a qual foi concedida por este juízo (Id. 59501854). Decorrido o prazo, a parte exequente requereu, mais uma vez, dilação de prazo (Id. 60622887). Certidão da Secretaria certificando a expedição de 03 (três) atos ordinatórios concedendo a dilação de prazo (Id. 69443644). Despacho em este juízo concedeu, pela última vez, dilação de prazo para que a parte exequente cumprisse o que lhe foi determinado (Id. 69469163). Por fim, decorrido o prazo, a parte exequente requereu nova dilação de prazo (Id. 72029153). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No que se refere a apresentação da via original da cédula de crédito, este juízo possui o entendimento de que tal imposição ao credor originário se revela como um preciosismo exacerbado, que contraria não apenas princípios comezinhos do ordenamento jurídico vigente, como a da boa-fé objetiva, mas também afronta o ideal de celeridade do processo eletrônico. No entanto, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tanto, o que não é o caso dos autos. No caso concreto, verifica-se que decorridos mais de 5 (cinco) meses da distribuição do processo, a autora ainda não cumpriu a determinação que lhe fora feita, muito embora tenha sido intimada para tal intento. Considerando, pois, a falta de requisito essencial ao prosseguimento do feito, a extinção do processo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Custas pagas. Sem honorários. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA/PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
Outras Decisões11/11/2025, 12:26
Expedição de Certidão.06/08/2025, 14:51
Conclusos para decisão06/08/2025, 14:51
Juntada de certidão06/08/2025, 14:50
Decorrido prazo de ELIANA BRAUNA DA COSTA em 10/07/2025 23:59.15/07/2025, 07:26
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 12:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.17/06/2025, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 03:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.17/06/2025, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A
EXECUTADO: ELIANA BRAUNA DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0862910-20.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 50889957). Despacho em que este juízo determinou a exibição da via original/física da cédula de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 51340959). Intimada, a exequente manifestou-se no sentido de que a apresentação da cédula de crédito seria desnecessária, ao final requereu a reconsideração do despacho anteriormente proferido (Id. 54024389). Despacho em que este juízo manteve o despacho anterior e determinou, mais uma vez, que a parte autora apresentasse a Cédula de Crédito Bancário física original na Secretaria desta Unidade Judiciária (Id. 54783812). A parte exequente requereu dilação de prazo, a qual foi concedida por este juízo (Id. 59501854). Decorrido o prazo, a parte exequente requereu, mais uma vez, dilação de prazo (Id. 60622887). Certidão da Secretaria certificando a expedição de 03 (três) atos ordinatórios concedendo a dilação de prazo (Id. 69443644). Despacho em este juízo concedeu, pela última vez, dilação de prazo para que a parte exequente cumprisse o que lhe foi determinado (Id. 69469163). Por fim, decorrido o prazo, a parte exequente requereu nova dilação de prazo (Id. 72029153). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No que se refere a apresentação da via original da cédula de crédito, este juízo possui o entendimento de que tal imposição ao credor originário se revela como um preciosismo exacerbado, que contraria não apenas princípios comezinhos do ordenamento jurídico vigente, como a da boa-fé objetiva, mas também afronta o ideal de celeridade do processo eletrônico. No entanto, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tanto, o que não é o caso dos autos. No caso concreto, verifica-se que decorridos mais de 5 (cinco) meses da distribuição do processo, a autora ainda não cumpriu a determinação que lhe fora feita, muito embora tenha sido intimada para tal intento. Considerando, pois, a falta de requisito essencial ao prosseguimento do feito, a extinção do processo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Custas pagas. Sem honorários. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA/PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A
EXECUTADO: ELIANA BRAUNA DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0862910-20.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 50889957). Despacho em que este juízo determinou a exibição da via original/física da cédula de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 51340959). Intimada, a exequente manifestou-se no sentido de que a apresentação da cédula de crédito seria desnecessária, ao final requereu a reconsideração do despacho anteriormente proferido (Id. 54024389). Despacho em que este juízo manteve o despacho anterior e determinou, mais uma vez, que a parte autora apresentasse a Cédula de Crédito Bancário física original na Secretaria desta Unidade Judiciária (Id. 54783812). A parte exequente requereu dilação de prazo, a qual foi concedida por este juízo (Id. 59501854). Decorrido o prazo, a parte exequente requereu, mais uma vez, dilação de prazo (Id. 60622887). Certidão da Secretaria certificando a expedição de 03 (três) atos ordinatórios concedendo a dilação de prazo (Id. 69443644). Despacho em este juízo concedeu, pela última vez, dilação de prazo para que a parte exequente cumprisse o que lhe foi determinado (Id. 69469163). Por fim, decorrido o prazo, a parte exequente requereu nova dilação de prazo (Id. 72029153). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No que se refere a apresentação da via original da cédula de crédito, este juízo possui o entendimento de que tal imposição ao credor originário se revela como um preciosismo exacerbado, que contraria não apenas princípios comezinhos do ordenamento jurídico vigente, como a da boa-fé objetiva, mas também afronta o ideal de celeridade do processo eletrônico. No entanto, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tanto, o que não é o caso dos autos. No caso concreto, verifica-se que decorridos mais de 5 (cinco) meses da distribuição do processo, a autora ainda não cumpriu a determinação que lhe fora feita, muito embora tenha sido intimada para tal intento. Considerando, pois, a falta de requisito essencial ao prosseguimento do feito, a extinção do processo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Custas pagas. Sem honorários. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA/PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 09:21
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 09:21
Indeferida a petição inicial05/06/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 13:17
Expedição de Certidão.18/03/2025, 18:19
Conclusos para despacho18/03/2025, 18:19
Juntada de certidão18/03/2025, 13:00
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 12:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:15
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 14:55
Proferido despacho de mero expediente24/01/2025, 10:07
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 10:07
Expedição de Certidão.21/01/2025, 14:32
Conclusos para despacho21/01/2025, 14:32
Expedição de Certidão.21/01/2025, 14:31
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 22:28
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 09:12
Ato ordinatório praticado07/10/2024, 09:12
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 15:43
Expedição de Outros documentos.27/06/2024, 18:27
Ato ordinatório praticado27/06/2024, 18:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.21/06/2024, 03:20
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 21:55
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 09:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 03:15
Juntada de Petição de petição10/05/2024, 11:18
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 12:47
Expedição de Outros documentos.25/03/2024, 12:59
Proferido despacho de mero expediente25/03/2024, 12:59
Conclusos para despacho22/03/2024, 11:15
Expedição de Certidão.22/03/2024, 11:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 03:24
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 00:14
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 21:02
Proferido despacho de mero expediente18/01/2024, 10:54
Conclusos para despacho15/01/2024, 11:25
Expedição de Certidão.15/01/2024, 11:25
Expedição de Certidão.15/01/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição10/01/2024, 13:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior22/12/2023, 23:05
Distribuído por sorteio22/12/2023, 17:57