Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. RECORRIDA: MARIA FILHA DA ROCHA BRITO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805029-89.2021.8.18.0032 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 18152603) interposto nos autos do Processo n°0805029-89.2021.8.18.0032, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 12825931), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SETE CONTRATOS – QUATRO DELES COM CÓPIA DO CONTRATO E COM A COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - DOIS DELES COM CÓPIA DO CONTRATO E SEM A COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – UM DELES SEM CÓPIA DO CONTRATO E SEM A COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor referente a um dos contratos discutidos nesta lide, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 347858786, em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pela Recorrida (ID nº 13106737), os quais foram conhecidos e improvidos. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, ao art. 940, do CC, bem como divergência de jurisprudência. Intimada (ID nº 18712995), a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 19261076). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que o acórdão o condenou a restituir em dobro valores descontados da parte Recorrida, sem comprovação de má-fé ou violação à boa-fé objetiva. A seu turno, o acórdão recorrido assentou que “A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.”. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí