Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILSON ROCHA SOUSA
REU: INVASORES DESCONHECIDOS, BRUNO NAYLLAN FRANÇA DE SOUSA (INVASOR), ANA MARIANA AMORIM ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848705-20.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão, Imissão na Posse]
Trata-se de Ação de Imissão na Posse, com pedido liminar, proposta por NILSON ROCHA SOUSA, em face de INVASORES DESCONHECIDOS, devidamente qualificados nos autos. Aduziu o requerente ser proprietário do imóvel descrito na exordial, tendo adquirido por meio de contrato particular de compra e venda de imóveis, junto à Caixa Econômica Federal – CEF. Afirmou, no entanto, que o imóvel está ocupado pelos requeridos, que se negam a sair do imóvel sem justificativa plausível. Em face disso, pleiteou a parte autora a concessão de medida liminar de imissão na posse do imóvel. A tutela in limine foi deferida. No ID 33741262, consta resposta do mandado em que o Oficial de Justiça promoveu a citação dos ocupadores do imóvel (ANA MARIANA AMORIM ARAUJO e BRUNO NAYLLAN FRANÇA DE SOUSA), concedendo prazo para contestar e o prazo de 10 dias para a desocupação voluntária, mas não há notícia nos autos de que a posse foi realizada, conforme auto de imissão acostado aos autos. No ID 38303262, certificou-se que decorreu o prazo legal e os réus/invasores citados (ID 33741262) não contestaram a ação. Determinou-se a intimação das partes sobre as provas que pretendiam produzir. No ID 42433663, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, além da prova documental já acostada nos autos. Em seguida, as partes foram intimadas sobre o interesse e viabilidade na realização de audiência na modalidade remota. No ID 62746370, os requeridos constituíram procurador nos autos. No entanto, houve renúncia ao mandado, conforme se verifica no ID 68782326. Em seguida, o Defensor Público pediu habilitação processual para atuar em favor dos requeridos, informou interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação e prazo razoável para a desocupação do imóvel. É o relato. Fundamento e decido. Da revelia e do julgamento antecipado Inicialmente, cumpre ressaltar que houve a citação válida dos réus, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos. Assim, como os requeridos deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação, decreto a revelia. Verifico que o processo se encontra apto ao julgamento, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão é eminentemente de direito, pois a matéria, sem sombra de dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova em audiência. Com base também na informação de falta de contestação da parte requerida, essa fato enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I e II, CPC. Do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita Preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, defiro aos requeridos os benefícios da justiça gratuita. DO MÉRITO No que pertine ao mérito, constato que as alegações da parte autora estão suficientemente comprovadas. Consta que o requerente adquiriu o imóvel por meio do Programa Federal Minha Casa Minha Vida, em 19 de dezembro de 2018, conforme Termo de Recebimento de Imóvel em anexo, localizado no Loteamento Portal da Alegria VI, bairro Esplanada, CEP 64.039-555, Teresina/PI, Apartamento 801, pavimento 1, quadra AH, bloco 1, condomínio Ondas, integrante do residencial Angicos. Consta também que o imóvel estava habitado por invasores, tendo em vista que o autor recebeu o imóvel na época da pandemia do Corona Vírus e preferiu não adentrar no imóvel até que a situação melhorasse. Sobre o tema, oportuno consignar o disposto no artigo 1.228 do código civil que assenta: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Assim, comprovada está a propriedade do autor e a posse injusta e clandestina dos requeridos, que se apossaram do bem sem a devida autorização de quem de direito. Como se assentou na decisão liminar, entendendo-se que a natureza jurídica da Ação de Imissão na Posse funda-se no juízo petitório, ou seja, no ius possidendi, faz-se necessária a comprovação de existência de justo título do domínio e há nos autos comprovante idôneo da propriedade em favor do requerente, conforme termo de entrega do bem expedido pela Caixa Econômica Federal. A ação de imissão na posse (de natureza petitória), ao contrário do que ocorre com as ações possessórias, fundamenta-se no direito de propriedade, constituindo-se na ação que compete ao proprietário do bem que não exerce sobre ele a posse direta. Nesse diapasão, é esclarecedor o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO. NECESSIDADE, EM PRINCÍPIO, DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE O ADQUIRENTE, OSTENTANDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO IMÓVEL, AJUIZAR FRENTE A TERCEIROS QUE NÃO DETENHAM TÍTULO DESSA NATUREZA, A COMPETENTE DEMANDA PARA SE VER IMITIDO NA POSSE. 1. Controvérsia em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis. 2. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no álbum imobiliário, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 3. Necessário apenas verificar de modo mais aprofundado, no curso da ação de imissão na posse movida pelo compromissário comprador, se os réus ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem, situação a ser observada pela Corte de origem, pois limitada, tão somente, à análise das provas coligidas. 4. Acórdão recorrido reformado de modo a se reconhecer a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário, determinando-se, ainda, que a Corte de origem, à luz das provas produzidas e dos argumentos esgrimidos pelos demandados, verifique se ostentam direito a lhes franquear a propriedade do imóvel, em detrimento do direito do autor. 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO(STJ - REsp: 1724739 SP 2016/0221125-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019). De outra banda, os requeridos não cumpriram com o seu ônus de trazer aos autos prova robusta apta a demostrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. (Artigo 373, II do CPC). Tocante ao pedido dos requeridos, para prazo razoável para a desocupação do imóvel, haja vista que os requeridos estão em uma situação de vulnerabilidade, concedo o prazo de 30 dias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para confirmar a liminar deferida nos autos e determinar a imissão definitiva do autor, na posse do bem imóvel objeto desta demanda judicial, devendo os requeridos desocuparem o imóvel no prazo de até 30 dias. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, que fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §3°). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina(PI), data registrada no sistema Pje. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível