Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JULIA VIEIRA OLIVEIRA BRITO
REU: FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802559-73.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Matrícula, Transferência de Estudante, Freqüência às Aulas, Currículo Escolar, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica), Outros]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JULIA VIEIRA OLIVEIRA BRITO em desfavor de FACULDADE SUCESSO LTDA e INSTITUTO EDUCACIONAL J.R. LTDA, objetivando a entrega do histórico acadêmico; declaração de tempo de matrícula e diploma de conclusão de curso de ensino superior, com expedição de certidão de conclusão do curso. Ocorre, contudo, que o Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral estipulou que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." (STF. Plenário. RE 1304964/SP, Rel. Min. Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 Repercussão Geral Tema 1154). Conquanto não tenha havido a arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito em sede de defesa e nem de recurso de apelação, sabe-se que em se tratando de matéria de ordem pública, esta pode ser debatida e declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Este, inclusive, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.154/STF. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR EM JULGAR A LIDE. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. (...) 3. Declarada a incompetência da justiça estadual para processar em julgar a lide. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801774-28.2018.8.18.0033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 05/05/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Tema 1.154. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão das partes recorridas em ter seu direito de receber os diplomas de conclusão de ensino superior no curso de odontologia, em razão de já estarem exercendo a profissão e a exigência de seus empregadores. 2. Em recente decisão, nos autos do RE n. 1.304.964/SP, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese, firmada sob o Tema n. 1.154. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0809371-13.2021.8.18.0140, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nessa toada, é indiscutível a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa, por força do referido entendimento superior. Com estes fundamentos, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito para Justiça Federal, com a devida distribuição a uma das Varas Federais competentes, para onde determino a remessa dos autos, mediante prévia redistribuição, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º do CPC. Intime-se e cumpra-se. ALTOS-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI