Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO, CLEUDE MARIA MARQUES DE CARVALHO
REU: BANCO ITAULEASING S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0001032-16.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos por KV Instalações Comércio e Indústria Ltda - EPP contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contratos bancários. A embargante sustenta existir omissão na decisão embargada, alegando que foi determinada a intimação das partes para apresentação de documentação ao perito judicial conforme despacho ID 74872286, mas que a serventia não teria cumprido tal determinação, sobrevindo a sentença sem a prévia intimação. O Banco Itauleasing, em sua manifestação, contesta os embargos argumentando tratar-se de mero inconformismo com a decisão proferida, sustentando inexistir qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para o cabimento dos embargos declaratórios. Aduz ainda que o autor já havia se manifestado nos autos informando que caberia ao perito diligenciar junto à instituição financeira para obtenção da documentação necessária. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando detidamente os autos e confrontando a alegação da embargante com as manifestações processuais já constantes dos autos, verifico que não procede a assertiva de omissão na sentença embargada. Com efeito, constata-se que o perito judicial apresentou duas solicitações de documentação essencialmente idênticas, sendo a primeira no ID 71966627 e a segunda de forma mais detalhada posteriormente, requerendo os mesmos documentos contratuais, financeiros, do bem arrendado, correspondências e normas do Banco Central. Diante da primeira solicitação pericial, o autor manifestou-se expressamente no ID 74054933, informando que caberia ao perito judicial diligenciar e buscar a documentação junto à instituição financeira ré, eximindo-se assim de colaborar com a instrução processual. Tal manifestação inequívoca demonstra a postura deliberada do autor de não fornecer os documentos solicitados, transferindo indevidamente ao perito a responsabilidade pela obtenção da prova por ele mesmo requerida. A sentença embargada analisou adequadamente esta questão, fundamentando a improcedência da ação justamente na ausência de colaboração do autor com a instrução processual. O fato de eventualmente não ter havido intimação formal das partes torna-se irrelevante diante da manifestação prévia e inequívoca do autor, que já havia deixado clara sua posição de não colaborar com a perícia. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades nas decisões judiciais, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que a sentença enfrentou adequadamente a questão da falta de colaboração processual, fundamentando-se no princípio do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e no dever de colaboração das partes estabelecido no artigo 6º do mesmo diploma legal. A embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão através de via inadequada, tentando criar uma questão processual inexistente para justificar sua inércia na colaboração com a prova pericial. O autor não pode se beneficiar de sua própria desídia, especialmente quando manifestou expressamente seu desinteresse em fornecer a documentação solicitada pelo expert judicial. Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a parte interessada na produção da prova pericial deve colaborar para sua realização, não podendo transferir integralmente ao perito a responsabilidade pela obtenção dos documentos necessários, sobretudo quando estes estão em seu poder ou podem ser facilmente obtidos. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos por KV Instalações Comércio e Indústria Ltda - EPP, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, prevalecendo a fundamentação já consignada na decisão atacada quanto à ausência de colaboração processual e ao não atendimento do ônus probatório que incumbia à parte autora. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina