Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO NETO MENDES GONCALVES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800267-96.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de impugnação ao cumprimento voluntário de sentença apresentada por ANTONIO NETO MENDES GONÇALVES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, nos autos em epígrafe. O exequente alega que a requerida efetuou o pagamento do valor de R$ 4.000,00, conforme ID 54909076, sem a devida correção monetária e juros de mora. Sustenta que, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os valores devidos deveriam ser atualizados monetariamente a contar da sentença (04/03/2024), e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação (13/11/2023), totalizando R$ 4.943,78. Dessa forma, requereu a aplicação da multa de 10% e honorários de 10% sobre a diferença de R$ 943,78, com base no art. 526, § 2º, do CPC, totalizando R$ 1.132,53, além da expedição de alvará judicial para levantamento do valor já depositado. Sobreveio decisão de ID 77467977, deferindo a liberação do valor incontroverso e a intimação da parte executada para manifestação quanto ao valor remanescente. Em manifestação de ID 77601092, a parte executada concorda com o valor de R$ 943,78, desde que desconsideradas as multas indevidamente pleiteadas. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para cumprimento da sentença, oferecer pagamento espontâneo do valor que entender devido. Contudo, caso o juízo reconheça a insuficiência do valor depositado, determina o § 2º do referido artigo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No presente caso, embora a requerida tenha realizado pagamento espontâneo no valor de R$ 4.000,00, este não foi suficiente para satisfazer integralmente a obrigação reconhecida na sentença, uma vez que não considerou os encargos legais de correção monetária e juros de mora. Reconhecida, portanto, a insuficiência do pagamento, incide sobre a diferença de R$ 943,78 a multa de 10%, conforme previsto no § 2º do art. 526 do CPC. Entretanto, tratando-se de feito que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, não é cabível a incidência de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 97 do FONAJE, que assim dispõe: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. (grifo acrescido) Por analogia, tal entendimento se aplica igualmente à hipótese do art. 526, § 2º, afastando-se a condenação em honorários, ainda que cabível a multa legal.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento voluntário da sentença, para reconhecer a insuficiência do valor pago espontaneamente pela requerida e determinar a incidência da multa de 10%, nos termos do art. 526, § 2º, do CPC, sobre a diferença de R$ 943,78, fixando o débito remanescente em R$ 1.038,16 (mil e trinta e oito reais e dezesseis centavos). Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 24 de outubro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede