Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ
EXECUTADO: ANDERSON DE ALMEIDA Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Na inicial, a parte autora informou em petição de ID 73510656 que tem endereço na Rua Fiscal Benedito Machado, 685 (302 04) Uruguai, 64073-217 Teresina-PI, e que a parte ré têm endereço profissional localizado na Av. Joaquim Nelson, nº 2010, Itararé, cep: 64.078-225, Teresina-P. Inicialmente, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Atento a esta questão, vislumbra-se a necessidade de se extinguir o feito, sem resolução de mérito, o que faço a seguir, pelos seguintes argumentos: Um, porque o endereço da parte ré é quem determina a competência territorial do foro, ex vi art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. E não alegue a parte autora o disposto nos demais incisos do indicado artigo, porque ainda que o lugar onde a prestação fosse Teresina, o Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, conforme Resolução 033/2008. Dois, embora se trate de matéria referente à reparação de dano, onde o domicílio da parte autora é predominante (inciso III, do artigo citado), este último não se encontra em área de abrangência deste juízo. O Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, conforme Resolução 33/2008, tratando-se de matéria de interesse da administração da justiça a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital. No presente caso, tanto o domicílio do autor, quanto o do réu, se encontram fora da área de abrangência deste juízo, levando à incompetência deste Juizado especial para apreciação e julgamento do feito. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 4º, I, 51, III, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC. Sem custas. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0801244-78.2025.8.18.0162