Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CÍNEAS VELOSO JÚNIOR,HERDEIRO DE MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800915-40.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL(ID-23670734) interposta por CÍNEAS VELOSO JÚNIOR, HERDEIRO DE MARIA DE NAZARÉ AGUIAR VELOSO em face da sentença (Id.23670731) proferida nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0800915-40.2022.8.18.0140) em face de BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a demanda da parte autora Compulsando os autos, constata-se que o apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal. Ressalte-se que o recorrente não é beneficiário da gratuidade judiciária. O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ” Assim sendo, determino a intimação do apelante, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro o valor das custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil; Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CÍNEAS VELOSO JÚNIOR,HERDEIRO DE MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800915-40.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL(ID-23670734) interposta por CÍNEAS VELOSO JÚNIOR, HERDEIRO DE MARIA DE NAZARÉ AGUIAR VELOSO em face da sentença (Id.23670731) proferida nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0800915-40.2022.8.18.0140) em face de BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a demanda da parte autora Compulsando os autos, constata-se que o apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal. Ressalte-se que o recorrente não é beneficiário da gratuidade judiciária. O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ” Assim sendo, determino a intimação do apelante, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro o valor das custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil; Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
16/06/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
18/03/2025, 08:09
Expedição de Certidão.
18/03/2025, 08:08
Expedição de Certidão.
18/03/2025, 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
10/02/2025, 10:20
Expedição de Outros documentos.
14/01/2025, 08:20
Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 09:56
Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 09:56
Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 09:56
Documentos
Decisão
•26/01/2026, 12:59
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•26/01/2026, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CÍNEAS VELOSO JÚNIOR,HERDEIRO DE MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800915-40.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL(ID-23670734) interposta por CÍNEAS VELOSO JÚNIOR, HERDEIRO DE MARIA DE NAZARÉ AGUIAR VELOSO em face da sentença (Id.23670731) proferida nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0800915-40.2022.8.18.0140) em face de BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a demanda da parte autora Compulsando os autos, constata-se que o apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal. Ressalte-se que o recorrente não é beneficiário da gratuidade judiciária. O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ” Assim sendo, determino a intimação do apelante, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro o valor das custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil; Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CÍNEAS VELOSO JÚNIOR,HERDEIRO DE MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800915-40.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL(ID-23670734) interposta por CÍNEAS VELOSO JÚNIOR, HERDEIRO DE MARIA DE NAZARÉ AGUIAR VELOSO em face da sentença (Id.23670731) proferida nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0800915-40.2022.8.18.0140) em face de BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a demanda da parte autora Compulsando os autos, constata-se que o apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal. Ressalte-se que o recorrente não é beneficiário da gratuidade judiciária. O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ” Assim sendo, determino a intimação do apelante, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro o valor das custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil; Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
16/06/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
18/03/2025, 08:09
Expedição de Certidão.
18/03/2025, 08:08
Expedição de Certidão.
18/03/2025, 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
10/02/2025, 10:20
Expedição de Outros documentos.
14/01/2025, 08:20
Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 09:56
Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 09:56
Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 09:56
Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 09:56
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2024, 09:56
Expedição de Certidão.
04/12/2024, 12:57
Conclusos para decisão
04/12/2024, 12:57
Juntada de certidão
04/12/2024, 12:53
Juntada de Petição de manifestação
12/09/2024, 15:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/09/2024 23:59.
05/09/2024, 03:06
Expedição de Outros documentos.
12/08/2024, 08:40
Expedição de Outros documentos.
12/08/2024, 08:40
Indeferida a petição inicial
04/07/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.
04/07/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.
04/07/2024, 10:16
Expedição de Certidão.
01/07/2024, 11:10
Conclusos para despacho
01/07/2024, 11:10
Juntada de certidão
01/07/2024, 11:10
Juntada de Petição de manifestação
24/06/2024, 15:49
Expedição de Outros documentos.
24/05/2024, 17:23
Ato ordinatório praticado
24/05/2024, 17:22
Transitado em Julgado em 21/05/2024
24/05/2024, 17:19
Juntada de Petição de manifestação
20/05/2024, 15:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 03:53
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 13:43
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 11:26
Julgado procedente o pedido
16/04/2024, 11:26
Conclusos para decisão
12/04/2024, 11:23
Expedição de Certidão.
12/04/2024, 11:23
Expedição de Certidão.
12/04/2024, 11:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2024 23:59.
03/04/2024, 05:02
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.
20/03/2024, 22:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
20/03/2024, 22:48
Juntada de Petição de informação - corregedoria
15/03/2024, 22:31
Conclusos para despacho
16/11/2023, 13:06
Expedição de Certidão.
16/11/2023, 13:06
Juntada de Petição de manifestação
08/11/2023, 11:00
Expedição de Outros documentos.
17/10/2023, 15:21
Ato ordinatório praticado
17/10/2023, 15:20
Juntada de Petição de manifestação
09/10/2023, 16:31
Expedição de Outros documentos.
22/09/2023, 11:44
Ato ordinatório praticado
14/09/2023, 10:13
Ato ordinatório praticado
14/09/2023, 10:11
Juntada de Petição de informação - corregedoria
04/09/2023, 05:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2023 23:59.
17/05/2023, 05:31
Expedição de Certidão.
03/04/2023, 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
16/12/2022, 16:15
Expedição de Certidão.
16/12/2022, 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por
19/10/2022, 14:13
Juntada de Petição de petição
18/10/2022, 11:11
Expedição de Outros documentos.
01/10/2022, 11:30
Expedição de Outros documentos.
01/10/2022, 11:30
Expedição de Outros documentos.
29/09/2022, 11:50
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2022, 11:50
Conclusos para despacho
17/05/2022, 09:58
Juntada de certidão
17/05/2022, 09:58
Juntada de Petição de manifestação
16/05/2022, 14:17
Expedição de Outros documentos.
27/04/2022, 09:10
Expedição de Outros documentos.
25/04/2022, 23:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO - CPF: 578.970.503-00 (REQUERENTE).