Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA MONTEIRO FERNANDES, GLAUCO ROCHA E SILVA
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800118-84.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagem aérea junto à ré, tendo o itinerário de Paris (ORY) a Teresina (THE), conexão em Campinas (VCP). Afirmam, também, que o voo tinha previsão de saída de Paris às 11h:20min (horário local) do dia 09/11/2024, porém, ao chegarem no balcão de check-in do aeroporto foram surpreendidos com a informação que o voo havia sido alterado, sem justificativa alguma, por conta disso, os requerentes perderam a conexão Campinas (VCP) a Teresina (THE), tendo sido realocados para um novo voo com previsão de saída de Campinas (VCP) às 17h:55min do dia 10/11/2024, sendo obrigados a arcar com hospedagem e taxi, pois a companhia ré não prestou a devida assistência. Requer danos materiais e morais. Contestação apresentada, vide ID 72470896. Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese é o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual, postergo a apreciação do pedido, em caso de eventual juízo de admissibilidade recursal. II.2 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se aos danos materiais e morais alegadamente suportados pelos autores, decorrentes do atraso de um voo internacional e que resultou na perda da conexão, gerando um atraso de quase 21h para chegar no destino, sem terem recebido a devida assistência, bem como a perda do compromisso de um dos autores. Verifico que foi juntado aos autos documentos comprobatórios da comprovação do alegado como documento da reserva inicial, documento comprovando a alteração do voo, comprovante dos gastos, declaração da Fundação Municipal de Saúde sobre o plantão de um dos autores. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida argumenta que o atraso ocorreu por questões operacionais, que se tratou de fortuito externo e que a ré prestou todas as assistências devidas, incluindo-se remarcação do voo e disponibilização de voucher compensação, em absoluto atendimento às normativas da Resolução nº 400/2016. Incontroverso o cancelamento do voo. Assim, em que pesem as alegações da defesa que o cancelamento do voo ocorreu por questões operacionais, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade. Isso porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pela requerida e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018. Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 603). Destarte, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Diante disso, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Nota-se que houve falha na prestação do serviço, devendo o autor ser reparados pelos danos sofridos. Nesse sentido: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GREVE DOS AEROPORTUÁRIOS NA ARGENTINA. TERCEIROS NÃO DESCONEXOS DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. CANCELAMENTO DO VOO DOS AUTORES. PERDA DE COMPROMISSO NO DESTINO. DESISTÊNCIA DA VIAGEM PELOS CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Greve de funcionários aeroportuários. Terceiros não desconexos da atividade. Caso fortuito não configurado. Como excludente de ilicitude, a apelante invoca a greve dos aeroportuários em novembro de 2018 na Argentina, que originou inúmeros cancelamentos de voos. Paralisação organizada por sindicatos da aviação no país e terceirizados cujo vínculo direto com a empresa evidencia a inafastabilidade do dever de reparação. A greve por prepostos da companhia, terceiros não desconexos da atividade, integra o risco empresarial, sendo os eventos daí resultantes fortuitos internos plenamente atribuíveis à ré. Precedente da 11ª Câmara Cível envolvendo o mesmo evento sob análise. Responsabilidade objetiva da empresa aérea demandada mantida. 2. Cancelamento de voo. Perda total da programação. Não comparecimento do palestrante em Congresso. Danos materiais e danos morais. Indenização devida. Manutenção do quantum. Em razão do repentino cancelamento do voo, pela ré, com destino a Buenos Aires, os autores suportaram diversos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Após o anúncio pela companhia, requisitaram, sem sucesso, a reacomodação em voo de empresa terceira. Empresa demandada que não se desincumbiu de provar a impossibilidade de realocação, mesmo após o cessar da greve, nem demonstrou o fornecimento de assistência. Quando já descaracterizado o propósito da viagem, os consumidores optaram pela desistência desta e, com isso, abdicaram de toda a programação na cidade, incluindo palestra que o autor faria no dia seguinte à chegada. Danos materiais com as diárias do hotel e a apresentação de tango devidamente documentados nos autos. Danos morais configurados, visto que prescindem maiores perquirições face ao contexto narrado. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 3. Ônus de sucumbência. Honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, permanece inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da ré. Majoração dos honorários advocatícios aos procuradores da parte autora. Artigo 85, § 11, do CPC. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do STJ.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50774804320198210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 22/07/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022). Destaca-se que, embora a ré tenha fornecido um voucher de R$ 300 (trezentos reais), não foi suficiente para hospedagem, alimentação e transporte. Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil. Portanto, deve ser analisado as provas trazidas aos autos pelos autores quanto ao que eles elencaram como danos materiais e, assim, percebo que restou comprovado apenas os gastos com Assim, restou comprovado os gastos materiais na quantia de R$712,10 (setecentos e doze reais e dez centavos). No entanto, esse valor deve ser deduzido do Voucher fornecido, na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), que totaliza o montante de R$ 412,10 (quatrocentos e doze reais e dez centavos). Assim, considerando que os autores comprovaram os danos materiais alegadamente suportados e já calculado a diferença devida, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a requerida a ´pagar aos requerentes a quantia de R$ 412,10 (quatrocentos e doze reais e dez centavos), devidos de forma simples. Quanto aos danos morais, certo é que o cancelamento do voo, além de a ré ter ofertado assistência só parcialmente, deixando os autores desamparados, um deles ainda teve o agravamento de perder compromisso profissional. Assim, considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta. Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Restituir ao autor a quantia de R$ 412,10 (quatrocentos e doze reais e dez centavos), devidos de forma simples, a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; II - Pagar a cada autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA MONTEIRO FERNANDES, GLAUCO ROCHA E SILVA
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800118-84.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagem aérea junto à ré, tendo o itinerário de Paris (ORY) a Teresina (THE), conexão em Campinas (VCP). Afirmam, também, que o voo tinha previsão de saída de Paris às 11h:20min (horário local) do dia 09/11/2024, porém, ao chegarem no balcão de check-in do aeroporto foram surpreendidos com a informação que o voo havia sido alterado, sem justificativa alguma, por conta disso, os requerentes perderam a conexão Campinas (VCP) a Teresina (THE), tendo sido realocados para um novo voo com previsão de saída de Campinas (VCP) às 17h:55min do dia 10/11/2024, sendo obrigados a arcar com hospedagem e taxi, pois a companhia ré não prestou a devida assistência. Requer danos materiais e morais. Contestação apresentada, vide ID 72470896. Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese é o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual, postergo a apreciação do pedido, em caso de eventual juízo de admissibilidade recursal. II.2 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se aos danos materiais e morais alegadamente suportados pelos autores, decorrentes do atraso de um voo internacional e que resultou na perda da conexão, gerando um atraso de quase 21h para chegar no destino, sem terem recebido a devida assistência, bem como a perda do compromisso de um dos autores. Verifico que foi juntado aos autos documentos comprobatórios da comprovação do alegado como documento da reserva inicial, documento comprovando a alteração do voo, comprovante dos gastos, declaração da Fundação Municipal de Saúde sobre o plantão de um dos autores. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida argumenta que o atraso ocorreu por questões operacionais, que se tratou de fortuito externo e que a ré prestou todas as assistências devidas, incluindo-se remarcação do voo e disponibilização de voucher compensação, em absoluto atendimento às normativas da Resolução nº 400/2016. Incontroverso o cancelamento do voo. Assim, em que pesem as alegações da defesa que o cancelamento do voo ocorreu por questões operacionais, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade. Isso porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pela requerida e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018. Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 603). Destarte, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Diante disso, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Nota-se que houve falha na prestação do serviço, devendo o autor ser reparados pelos danos sofridos. Nesse sentido: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GREVE DOS AEROPORTUÁRIOS NA ARGENTINA. TERCEIROS NÃO DESCONEXOS DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. CANCELAMENTO DO VOO DOS AUTORES. PERDA DE COMPROMISSO NO DESTINO. DESISTÊNCIA DA VIAGEM PELOS CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Greve de funcionários aeroportuários. Terceiros não desconexos da atividade. Caso fortuito não configurado. Como excludente de ilicitude, a apelante invoca a greve dos aeroportuários em novembro de 2018 na Argentina, que originou inúmeros cancelamentos de voos. Paralisação organizada por sindicatos da aviação no país e terceirizados cujo vínculo direto com a empresa evidencia a inafastabilidade do dever de reparação. A greve por prepostos da companhia, terceiros não desconexos da atividade, integra o risco empresarial, sendo os eventos daí resultantes fortuitos internos plenamente atribuíveis à ré. Precedente da 11ª Câmara Cível envolvendo o mesmo evento sob análise. Responsabilidade objetiva da empresa aérea demandada mantida. 2. Cancelamento de voo. Perda total da programação. Não comparecimento do palestrante em Congresso. Danos materiais e danos morais. Indenização devida. Manutenção do quantum. Em razão do repentino cancelamento do voo, pela ré, com destino a Buenos Aires, os autores suportaram diversos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Após o anúncio pela companhia, requisitaram, sem sucesso, a reacomodação em voo de empresa terceira. Empresa demandada que não se desincumbiu de provar a impossibilidade de realocação, mesmo após o cessar da greve, nem demonstrou o fornecimento de assistência. Quando já descaracterizado o propósito da viagem, os consumidores optaram pela desistência desta e, com isso, abdicaram de toda a programação na cidade, incluindo palestra que o autor faria no dia seguinte à chegada. Danos materiais com as diárias do hotel e a apresentação de tango devidamente documentados nos autos. Danos morais configurados, visto que prescindem maiores perquirições face ao contexto narrado. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 3. Ônus de sucumbência. Honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, permanece inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da ré. Majoração dos honorários advocatícios aos procuradores da parte autora. Artigo 85, § 11, do CPC. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do STJ.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50774804320198210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 22/07/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022). Destaca-se que, embora a ré tenha fornecido um voucher de R$ 300 (trezentos reais), não foi suficiente para hospedagem, alimentação e transporte. Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil. Portanto, deve ser analisado as provas trazidas aos autos pelos autores quanto ao que eles elencaram como danos materiais e, assim, percebo que restou comprovado apenas os gastos com Assim, restou comprovado os gastos materiais na quantia de R$712,10 (setecentos e doze reais e dez centavos). No entanto, esse valor deve ser deduzido do Voucher fornecido, na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), que totaliza o montante de R$ 412,10 (quatrocentos e doze reais e dez centavos). Assim, considerando que os autores comprovaram os danos materiais alegadamente suportados e já calculado a diferença devida, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a requerida a ´pagar aos requerentes a quantia de R$ 412,10 (quatrocentos e doze reais e dez centavos), devidos de forma simples. Quanto aos danos morais, certo é que o cancelamento do voo, além de a ré ter ofertado assistência só parcialmente, deixando os autores desamparados, um deles ainda teve o agravamento de perder compromisso profissional. Assim, considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta. Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Restituir ao autor a quantia de R$ 412,10 (quatrocentos e doze reais e dez centavos), devidos de forma simples, a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; II - Pagar a cada autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV