Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BARZINHO DO PEIXE LTDA
REU: EDNALDO VALENCA LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801440-15.2025.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Pagamento do Débito]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por pessoa jurídica. Constatei que a Requerente pleiteia a justiça gratuita. Saliento, inicialmente, que a concessão da Justiça Gratuita em favor das pessoas jurídicas vem sendo admitida, numa exegese mais consentânea com o princípio da igualdade perante a lei, prevista constitucionalmente. Isto deve ocorrer, porém, com cautela, e não de uma maneira desordenada e indiscriminada, dentro de parâmetros da legalidade e da viabilidade de cada caso. Para sua concessão, mister que se comprove nos autos os requisitos mínimos exigidos pela lei, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5.°, LXXIV, da CF. Sobre a matéria, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) Tem-se que a comprovação da situação de fato a ensejar o benefício da justiça gratuita depende exclusivamente de prova a ser produzida pela parte que a requer. Nesse particular, a parte autora aduziu estar em situação financeira difícil e que não possui condições de arcar com as custas na presente ação. Ora, tais fatos não demonstram, por si só, a hipossuficiência econômica capaz de atrair o benefício da Justiça Gratuita. Desta forma, intime-se a parte Requerente, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos documentos que comprovem a real necessidade da gratuidade de justiça, ou, ainda, para que requeira, nos termos do artigo 98, §6º do CPC, o parcelamento das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente arquivamento do feito. Cumpra-se. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO