Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA COSTA PAIVA ARAUJO
REU: JACQUES DOUGLAS DOS SANTOS FERNANDES, STENIO BREVES DE ARAUJO, BV FINANCEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816021-18.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por MARIA DA COSTA PAIVA ARAÚJO em face de BV FINANCEIRA, JACQUES DOUGLAS DOS SANTOS FERNANDES e STENIO BREVES DE ARAÚJO, com fundamento na inadimplência contratual referente a financiamento de veículo. Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação paralela perante o Juizado Especial Cível da Zona Norte de Teresina (processo nº 0022011-52.2017.8.18.0001), na qual foi proferida sentença reconhecendo a inexistência do débito objeto da presente demanda, com a consequente determinação de cancelamento do contrato de financiamento e exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (ID 64591405). A decisão foi devidamente comunicada nos autos, tendo o juízo determinado a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme decisão de ID 70732321. Todavia, conforme certificado no ID 77448998, houve decurso de prazo sem qualquer manifestação pela parte autora, indicando desinteresse na continuidade da demanda. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual. O interesse de agir, como condição da ação, exige utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Uma vez satisfeita a pretensão da parte autora por decisão em outro processo, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente ação, tornando desnecessária a atuação jurisdicional. Destarte, inexistindo mais utilidade prática na continuidade da presente demanda, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina