Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FEDERACAO DAS ASSOC DE MORADORES E CONS COMUNITARIOS-FAMCC
APELADO: LUPPHA CONSTRUCOES LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESISTÊNCIA DO RECURSO ANTES DO PRAZO FINAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803237-63.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de apelação cível interposta pela Federação das Associações de Moradores e Conselhos Comunitários do Piauí – FAMCC, nos autos dos embargos à execução opostos contra Luppha Construções Ltda., visando à reforma da sentença de improcedência. Durante a tramitação recursal, a apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando sua natureza de pessoa jurídica sem fins lucrativos e limitações orçamentárias decorrentes de sua atuação institucional. Contudo, a parte deixou de atender à determinação judicial que impôs a juntada de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência (Id. 27226832), razão pela qual foi indeferido o benefício, conforme decisão de minha lavra**,** datada de 05/09/2025. Na sequência, foi determinada a intimação da parte apelante para recolhimento do preparo recursal, sob pena de reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Antes do transcurso final do referido prazo, sobreveio petição de desistência do recurso de apelação, protocolada em 18/09/2025 (Id. 28009525), subscrita por procurador regularmente constituído. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A desistência do recurso é ato jurídico processual de natureza unilateral, formal e irretratável, cuja admissibilidade encontra previsão expressa no art. 998 do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Diferentemente da renúncia, que exige anuência da parte adversa em alguns casos, a desistência não demanda aceitação, e opera efeitos imediatos com a extinção do recurso interposto, desde que não haja julgamento de mérito do recurso até aquele momento, hipótese configurada nos presentes autos. No caso concreto, não houve análise de mérito do recurso de apelação, o qual ainda se encontrava pendente de regularização quanto ao preparo. A desistência, portanto, foi tempestiva e válida, não havendo qualquer vício de vontade, tampouco má-fé ou abuso de direito processual. O pedido de desistência formulado pela FAMCC também postulou expressamente o não arbitramento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que não houve julgamento do mérito do recurso. Nesse sentido, não havendo trabalho adicional em grau recursal, sem a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, conforme verificado in casu, é dispensável a condenação em honorários advocatícios no caso de desistência do recurso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da apelação interposta pela Federação das Associações de Moradores e Conselhos Comunitários do Piauí – FAMCC e, por conseguinte, extingo o recurso sem resolução de mérito. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.