Juntada de Petição de petição (outras)15/05/2026, 08:38
Conclusos para decisão22/04/2026, 11:25
Expedição de Certidão.22/04/2026, 11:24
Juntada de contrafé eletrônica01/04/2026, 11:30
Desentranhado o documento01/04/2026, 11:28
Juntada de contrafé eletrônica01/04/2026, 11:27
Expedição de Certidão.24/03/2026, 08:41
Juntada de contrafé eletrônica26/01/2026, 17:14
Expedição de Certidão.03/12/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I
EXECUTADO: KLEBER DO CARMO DO VALLE IBIAPINA FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801266-29.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID 70550008). Verifica-se da leitura dos autos que o valor que consta no termo do acordo de ID 70550008 é flagrantemente superior ao valor que consta no pedido imediatamente anterior em ID 55142623, o quem, a princípio, o que viola o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor, estabelecido no art. 805 do CPC. Por outro lado, o termo de acordo não traz em seu corpo tabela detalhada constando de forma individualizada cada taxa condominial devida com juros e multa, o que atenta contra o princípio da boa-fé, uma vez que impede este juízo de verificar eventual cobrança velada de despesas de cobrança (inviável na ação de execução extrajudicial, nos termos do art. 784, inc. X, do CPC) e honorários advocatícios (vedada pelo art. 55 da Lei 9099/1995). Pelos motivos acima expostos, rejeito o pedido de homologação de acordo de ID 60892073. Por fim, verifica-se que parte exequente apresentou relatório de débito constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (HONORÁRIOS), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC c/c este dispositivo.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, apresentando relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: - Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; - Não deve constar cláusula penal prevendo, em caso de descumprimento, cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). - Os valores eventualmente pagos pelo devedor deverão ser devidamente compensados. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 12:29
Expedido alvará de levantamento18/11/2025, 12:15
Expedição de Certidão.06/11/2025, 12:08
Conclusos para decisão06/11/2025, 12:08
Expedição de Certidão.06/11/2025, 12:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 00:18
Publicado Decisão em 24/09/2025.24/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I
EXECUTADO: KLEBER DO CARMO DO VALLE IBIAPINA FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801266-29.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID 70550008). Verifica-se da leitura dos autos que o valor que consta no termo do acordo de ID 70550008 é flagrantemente superior ao valor que consta no pedido imediatamente anterior em ID 55142623, o quem, a princípio, o que viola o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor, estabelecido no art. 805 do CPC. Por outro lado, o termo de acordo não traz em seu corpo tabela detalhada constando de forma individualizada cada taxa condominial devida com juros e multa, o que atenta contra o princípio da boa-fé, uma vez que impede este juízo de verificar eventual cobrança velada de despesas de cobrança (inviável na ação de execução extrajudicial, nos termos do art. 784, inc. X, do CPC) e honorários advocatícios (vedada pelo art. 55 da Lei 9099/1995). Pelos motivos acima expostos, rejeito o pedido de homologação de acordo de ID 60892073. Por fim, verifica-se que parte exequente apresentou relatório de débito constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (HONORÁRIOS), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC c/c este dispositivo.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, apresentando relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: - Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; - Não deve constar cláusula penal prevendo, em caso de descumprimento, cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). - Os valores eventualmente pagos pelo devedor deverão ser devidamente compensados. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 13:44
Outras Decisões22/09/2025, 13:44
Conclusos para decisão04/07/2025, 12:12
Expedição de Certidão.04/07/2025, 12:12
Juntada de Petição de petição04/07/2025, 02:26
Publicado Decisão em 17/06/2025.17/06/2025, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I
EXECUTADO: KLEBER DO CARMO DO VALLE IBIAPINA FILHO DECISÃO Ante a diferença entre o valor do débito que consta no relatório de ID 70508182 e o valor do acordo firmado entre as partes de ID 70550008, protocolados no mesmo dia (10/02/2025), em atenção aos princípios da Menor Onerosidade ao Devedor e da Boa-fé Objetiva deixo de homologar o acordo por considerar atentatório aos princípios retro, e determino que as partes apresentem, no prazo de 15(quinze) dias, termo de acordo discriminando individualmente o débito a ser quitado de cada taxa condominial, acrescido de juros, multa e atualização monetária, nos termos do art. 1336, §1º, do Código Civil(redação anterior), vedada a inclusão de qualquer outro encargo(honorários, despesas de cobrança e afins). Decorrido o prazo sem apresentação de acordo, deverá a parte requerente/exequente requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/1995. Cumpre-me esclarecer que pedido de reconsideração não é modalidade recursal, e que, portanto, não será admitido em razão da presente decisão (que reitera posição deste juízo quanto a impossibilidade de inclusão de despesas de cobrança em ação de execução de título extrajudicial - taxas condominiais, bem como honorários advocatícios - nos termos do art. 1336, §1º, do Código Civil e do art. 55 da Lei 9099/1995), devendo a secretaria se abster de concluir o processo caso seja interposta petição exclusivamente com tal objetivo. Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO DE PISO, DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ COLIGIDOS DENEGADO AO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA VINCULANTE 14. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”. INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS À FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PETIÇÃO APRESENTADA POR PROCURADORES DA REPÚBLICA, PLEITEANDO, EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS INOMINADOS COM O OBJETIVO DE IMPEDIR QUE O RECLAMANTE OBTENHA DADOS PERTINENTES À SUA DEFESA. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET PERANTE O STF. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. CONVERSAS PRIVADAS E INTERESSES DE TERCEIROS PROTEGIDOS POR RIGOROSO SIGILO JÁ DECRETADO. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECE. I – Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015. (...). (Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021)” Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801266-29.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 11:15
Outras Decisões13/06/2025, 11:15
Expedição de Certidão.25/03/2025, 12:45
Conclusos para decisão25/03/2025, 12:45
Decorrido prazo de KLEBER DO CARMO DO VALLE IBIAPINA FILHO em 07/03/2025 23:59.10/03/2025, 03:02
Decorrido prazo de KLEBER DO CARMO DO VALLE IBIAPINA FILHO em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:08
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 15:35
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 10:03
Juntada de Petição de diligência07/02/2025, 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/02/2025, 11:02
Juntada de Petição de diligência07/02/2025, 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/02/2025, 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento04/02/2025, 09:33
Expedição de Certidão.04/02/2025, 09:06
Expedição de Mandado.04/02/2025, 09:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 04:09
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 17:34
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 07:59
Juntada de Petição de diligência08/01/2025, 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/01/2025, 20:41
Recebido o Mandado para Cumprimento08/01/2025, 20:37
Recebido o Mandado para Cumprimento08/01/2025, 14:45
Expedição de Mandado.08/01/2025, 12:51
Expedição de Certidão.08/01/2025, 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/01/2025, 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado08/01/2025, 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento08/01/2025, 10:39
Expedição de Mandado.08/01/2025, 09:59
Expedição de Certidão.08/01/2025, 09:59
Expedição de Mandado.08/01/2025, 09:54
Expedição de Certidão.08/01/2025, 09:54
Juntada de Petição de manifestação26/12/2024, 08:51
Proferido despacho de mero expediente09/12/2024, 20:28
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 20:28
Expedição de Certidão.29/11/2024, 10:04
Conclusos para julgamento29/11/2024, 10:04
Juntada de certidão29/11/2024, 10:03
Cancelada a movimentação processual29/11/2024, 09:56
Desentranhado o documento29/11/2024, 09:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 03:29
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 09:36
Juntada de certidão01/11/2024, 09:35
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 09:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)28/09/2024, 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/09/2024, 09:48
Juntada de comprovante11/09/2024, 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line12/07/2024, 12:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 03:18
Conclusos para decisão23/04/2024, 12:37
Expedição de Certidão.23/04/2024, 12:37
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/03/2024, 19:34
Juntada de Petição de diligência14/03/2024, 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento07/03/2024, 13:29
Expedição de Certidão.06/03/2024, 14:16
Expedição de Mandado.06/03/2024, 14:16
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/01/2024, 09:51
Juntada de Petição de diligência15/01/2024, 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento11/12/2023, 10:03
Expedição de Mandado.07/12/2023, 12:19
Expedição de Certidão.07/12/2023, 12:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 06:54
Juntada de Petição de petição10/10/2023, 11:31
Expedição de Outros documentos.04/10/2023, 23:32
Conta Atualizada04/10/2023, 23:32
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 12:53
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 14:27
Outras Decisões27/06/2023, 14:27
Conclusos para decisão02/02/2023, 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2023 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.02/02/2023, 11:06
Juntada de Petição de petição02/02/2023, 11:00
Juntada de Petição de petição01/02/2023, 17:32
Ato ordinatório praticado31/01/2023, 12:07
Expedição de .04/08/2022, 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/07/2022, 11:53
Juntada de Petição de petição20/07/2022, 09:35
Expedição de .13/07/2022, 10:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I em 02/05/2022 23:59.17/06/2022, 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/04/2022, 10:04
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.11/04/2022, 09:58
Distribuído por sorteio08/04/2022, 17:04