Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PORTABILIDADE FIRMADA EM AUTOATENDIMENTO. SÚMULA 40 DO TJPI. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
REQUERIDO: Em suas razões recursais, o requerido aduz, em síntese, que a autor realizou pedido de portabilidade de dívida de outra instituição financeira, razão pela qual não houve valores transferidos. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. APELAÇÃO DA
AUTORA: em seu recurso, a demandante pugna pelo majoração do dano moral Contrarrazões nos ids. 26870116 e 26870119. O ponto controvertido é a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados e a regularidade do contrato de empréstimo. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal. Preparo devidamente recolhido. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda. Daí porque conheço do presente recurso. A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que deu parcial provimento pela ausência de comprovação do pagamento do empréstimo supostamente contratado pela parte Autora e julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos termos da súmula 18 deste Tribunal de Justiça. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). No entanto, percebe-se que o banco apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 26870099), através do qual a apelante requereu a portabilidade de empréstimo firmado anteriormente com o Banco Pan, cuja assinatura de deu por meio de cartão e senha pessoal. Vale dizer que a súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, desde que comprava da disponibilização de valores, conforme cito: SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. No caso dos autos, o contrato de portabilidade acusa que não houve valor liberado na transação, mas apenas a portabilidade da dívida. Nota-se, inclusive, pelo extrato previdenciário da parte Autora, que na mesma data da assinatura da inclusão do contrato questionado nos autos, o contrato de número 3521218580, firmado com o Banco Pan, foi excluído e teve seu débito quitado, demonstrando que a parte Ré honrou com sua obrigação contratual. Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. Ademais, consigno que o art. 932, IV e V do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, bem como dar provimento a recurso em face de sentença que contraria posicionamentos vinculantes dos tribunais, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença recorrida à súmula 40 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 3. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente PROVIDO o recuso do requerido para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC/2015, nos termos da súmula 40 desta Corte de Justiça por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira. Consequentemente, julgo improvido o recurso do autor. Além disso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802831-96.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MANOEL PEREIRA DA COSTA e BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar regular a contratação. Cito:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto desta lide, devendo a parte requerida se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a parte requerida a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC APELAÇÃO DO Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e hora no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator