Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PVP SOCIEDADE ANONIMA, ILENIR DE CARVALHO CORREIA JACOB, MARC THEOPHILE JACOB, ROBERTO THEOPHILE JACOB, DAVID DE CARVALHO CORREIA JACOB, WERUSCHKA ARAUJO GALAS, CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO, ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB, GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB, LAURA MARIA DOS SANTOS E SOUSA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000384-82.2006.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PVP SOCIEDADE ANONIMA e outros, devidamente qualificados nos autos, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, igualmente qualificado. A presente ação incidental, de natureza desconstitutiva ou modificativa, foi ajuizada com o objetivo de discutir a higidez, a regularidade e a exigibilidade de um crédito que é objeto de processo executivo principal, registrado sob o número 0000543-98.2001.8.18.0031. Dada a intrínseca relação de prejudicialidade entre as demandas, a tramitação destes embargos foi, em determinado momento processual, suspensa, aguardando-se o deslinde do feito executivo ao qual se vinculam. O processo permaneceu em estado de suspensão por um período considerável, aguardando providências e o desenvolvimento da ação executiva apensa, conforme se depreende de despacho proferido por este Juízo em 27 de outubro de 2021 (ID 19185878), o qual determinou expressamente o aguardo das providências no processo de nº 0000543-98.2001.8.18.0031. A causa suspensiva foi posteriormente levantada, com a certificação do evento em 12 de junho de 2025 (ID 77378060), fato que permitiu o regular prosseguimento do feito. Na sequência dos atos processuais, este Juízo proferiu um despacho em 13 de junho de 2025 (ID 77464939). Neste decisório, considerando o levantamento da suspensão e a necessidade de verificar a situação da execução principal, determinou-se que a Secretaria certificasse o estágio processual daquela ação executiva. Adicionalmente, levando em conta a informação anteriormente prestada pela própria parte embargante, em 11 de novembro de 2022 (ID 34071320), quanto ao suposto adimplemento integral do débito executado, a parte embargante foi devidamente intimada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestasse-se acerca da eventual perda superveniente do objeto destes embargos, elemento crucial para a continuidade da demanda. Em resposta à intimação judicial supramencionada, a parte embargante, PVP SOCIEDADE ANONIMA, apresentou sua manifestação em 16 de junho de 2025 (ID 77599649). Nesta petição, a embargante reiterou de forma inequívoca a informação de que procedeu à quitação integral dos débitos que possuía com a parte contrária. Sustentou que, apesar da autonomia jurídica da execução e dos embargos à execução, ambas as ações mantêm uma intrínseca relação de prejudicialidade. Argumentou que, em face da composição entabulada entre as partes litigantes, o julgamento dos embargos à execução restaria indubitavelmente prejudicado, em razão da manifesta perda de seu objeto. Além disso, a embargante informou que as despesas processuais e os honorários advocatícios, inerentes a estes embargos, já haviam sido contemplados e devidamente resolvidos no âmbito da referida composição, pugnando expressamente pela extinção do feito sem resolução do mérito. Em momento subsequente, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., figurando como parte embargada nestes autos, apresentou sua manifestação em 17 de junho de 2025 (ID 77624166). Na peça processual, o embargado confirmou cabalmente que o executado procedeu à liquidação integral do débito objeto da execução principal e, ademais, efetuou o pagamento dos honorários advocatícios. Em decorrência de tais fatos, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. manifestou plena concordância com a extinção do processo de Embargos à Execução por perda superveniente de seu objeto. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão fundamental que se apresenta para apreciação judicial reside na configuração da perda superveniente do objeto processual, um fenômeno jurídico que ocorre quando o interesse de agir das partes, condição da ação essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, desaparece no curso da demanda. Essa perda se dá em virtude da superveniência de fatos ou circunstâncias que tornam inútil, desnecessário ou inviável o provimento jurisdicional inicialmente pleiteado. No caso concreto, a controvérsia veiculada por meio dos presentes Embargos à Execução foi integralmente superada pela quitação do débito principal objeto da execução embargada. Os Embargos à Execução, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, configuram-se como uma ação autônoma de impugnação, embora de natureza incidental, cujo propósito precípuo é desconstituir, modificar ou extinguir a pretensão executiva formulada pelo exequente. A sua própria existência, e consequentemente a utilidade do provimento jurisdicional que deles se espera, está intrinsecamente vinculada à subsistência da execução contra a qual foram opostos. A relação de prejudicialidade material e processual entre os embargos e o processo executivo é manifesta, de modo que qualquer evento que resulte na extinção da execução, por qualquer motivo legalmente previsto, ou na satisfação da obrigação nela discutida, acarretará, por via de consequência lógica e jurídica, a perda do objeto dos respectivos embargos. No presente processo, as partes, de maneira expressa, formal e inequívoca, informaram a este Juízo sobre a quitação integral do débito que havia originado a execução apensa, tombada sob o Processo n.º 0000543-98.2001.8.18.0031. Com e efeito, a manifestação da parte embargante, PVP SOCIEDADE ANONIMA (ID 77599649), e a subsequente e convergente manifestação da parte embargada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 77624166), não apenas confirmam a liquidação da obrigação principal, mas também ratificam o pagamento dos honorários advocatícios. Esses atos processuais evidenciam que a controvérsia subjacente à demanda executiva principal, e por extensão aos presentes embargos, foi integralmente resolvida na esfera extrajudicial ou por meio de um acordo que culminou no adimplemento satisfatório de todas as obrigações. Com a quitação integral do débito e dos honorários advocatícios, o objeto dos Embargos à Execução, que consistia em impugnar a exigibilidade e a validade daquela obrigação pecuniária, deixou de existir. Não subsiste, portanto, qualquer utilidade ou necessidade de um pronunciamento jurisdicional de mérito sobre a matéria que outrora era controvertida, uma vez que a pretensão material que fundamentava a execução foi satisfeita. Dessa forma, a situação fática e processual dos autos se amolda perfeitamente à hipótese legal prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Este dispositivo preceitua claramente a extinção do processo sem resolução do mérito quando não se verificar a presença de interesse processual. A perda superveniente do objeto, ao fulminar o interesse de agir das partes em obter uma decisão judicial sobre a controvérsia, impõe a extinção anômala do processo, sem adentrar o exame do mérito da demanda. É imperioso registrar que, conforme as manifestações uníssonas das partes, as custas processuais atinentes a estes embargos já foram devidamente recolhidas, e não há quaisquer custas remanescentes a serem cobradas. Da mesma forma, os honorários advocatícios, tanto os de natureza contratual quanto os sucumbenciais que poderiam ser eventualmente devidos, foram devidamente quitados e compostos no âmbito do ajuste global celebrado entre os litigantes, conforme expressamente declarado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ratificado pela PVP Sociedade Anônima. Portanto, todos os aspectos financeiros e pecuniários da lide foram integralmente resolvidos, não subsistindo qualquer pendência que justifique a continuidade do procedimento judicial. Por fim, a declaração de extinção do processo pela perda superveniente do objeto, aliada à expressa e bilateral concordância de ambas as partes e à informação de quitação integral do débito principal e dos honorários advocatícios, implica a manifesta ausência de interesse recursal. Nenhuma das partes pode alegar sucumbência ou prejuízo decorrente da presente decisão, de modo que a interposição de qualquer recurso seria juridicamente descabida e, porventura, protelatória. Diante da concordância plena dos litigantes com o desfecho processual e a ausência de controvérsia remanescente, o trânsito em julgado desta sentença deve ocorrer de forma imediata, garantindo a celeridade e a segurança jurídica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extintos os presentes Embargos à Execução, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto. As custas processuais foram recolhidas. Declaro que não há custas processuais remanescentes a serem recolhidas, tendo em vista o recolhimento já efetuado e a ausência de pendências financeiras. Consigno, outrossim, a quitação integral dos honorários advocatícios, conforme informado e acordado consensualmente pelas partes. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, tendo em vista a manifesta ausência de interesse recursal por parte de ambos os litigantes. Após o cumprimento das formalidades legais e as comunicações necessárias, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. PARNAÍBA-PI, 25 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba