Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADAO DA SILVA MOURA, ALBERONI PEREIRA JUNIOR, CARLOS AUGUSTO BEZERRA DO NASCIMENTO, DOROTEIA SILVA DE AGUIAR, EDILSON FERREIRA DE SOUSA, EDMAR VIEIRA BATISTA, FRANCISCO DAS CHAGAS MALAQUIAS DE CASTRO, JOSE MARIA DOS SANTOS, MIGUEL DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE BATISTA BARBOSA, VALDIMIRO HENRIQUE DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, MARCELO PIRES DO NASCIMENTO SOUSA - PI21603-A
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL A PARTIR DE 01/01/2023. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com repetição de indébito, reconhecendo o direito à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, com base na modulação de efeitos do Tema 1177 do STF e na posterior edição da Lei Estadual nº 8.019/2023. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é inconstitucional a contribuição previdenciária imposta pela Lei Federal nº 13.954/2019; (ii) verificar se a ausência de lei estadual e estudo atuarial à época dos descontos invalida a cobrança; (iii) analisar eventual violação a direitos adquiridos; e (iv) discutir a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40, §18, da Constituição não se aplica aos militares, que possuem regime previdenciário próprio, regulado pelos arts. 42 e 142 da CF/1988. 4. O STF, no Tema 1177, declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à fixação de alíquotas por usurpação da competência estadual, mas modulou os efeitos para preservar os descontos até 01/01/2023. 5. Após essa data, a restituição só é devida nos meses em que não havia legislação estadual válida, antes da vigência da Lei Estadual nº 8.019/2023. 6. A cobrança, por si só, não configura dano moral, ausente demonstração de abalo a direito da personalidade. 7. A fixação dos honorários sobre o proveito econômico observa corretamente a regra do art. 85, §3º e §11 do CPC, não sendo possível sua majoração com base no valor da causa em prejuízo do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A contribuição previdenciária de militares estaduais com base na Lei Federal nº 13.954/2019 é válida até 01/01/2023, nos termos da modulação fixada pelo STF. 2. A restituição é devida apenas nos meses em que inexistia lei estadual regulamentadora após o marco temporal fixado. 3. A cobrança com base em norma vigente não configura, por si só, dano moral indenizável. 4. A fixação dos honorários sobre o proveito econômico é adequada quando há sucumbência mínima da parte adversa. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 03/10/2025 a 10/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825832-60.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADAO DA SILVA MOURA e outros em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, que julgou parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Assim, mantém-se a legalidade dos recolhimentos nos termos da Lei n° 13.954/2019 até 01 de janeiro de 2023, sem qualquer reembolso das contribuições recolhidas até o marco final da legalidade. Por sua vez, já tendo sido editada Lei estadual específica regulamentando a situação (Lei Estadual n° 8.019/2023, que alterou a Lei Complementar Estadual n° 41, de 14 de julho de 2004), verifico que a partir de abril de 2023, os descontos devem ser efetuados conforme a referida Lei Complementar Estadual, devendo haver o ressarcimento dos valores recolhidos a maior. (...) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para determinar que os requeridos efetuem o ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas da parte autora, apenas no que pertine aos meses de JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DO ANO DE 2023, tendo em vista a modulação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral n° 1.177 e a publicação da Lei Estadual nº 8.019/2023, em 10/04/2023. Quanto ao pedido de danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, por não configurado qualquer ato que resulte na hipótese de reparação, a teor do dispõe o CC 12, 186 e 927. Tendo em vista a SUCUMBÊNCIA MÍNIMA dos requeridos, nos termos do CPC 86, parágrafo único, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o PROVEITO ECONÔMICO, os quais fixo no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do § 3° do CPC 85, ficando, entretanto, suspensa a obrigação da parte autora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do CPC 98, §§ 2° e 3º, por lhe ter sido deferida a gratuidade da justiça.” APELAÇÃO CÍVEL: Irresignados com o decisum, os autores interpuseram o presente recurso, alegando que: i) a sentença ignorou a antinomia constitucional entre a Lei Federal nº 13.954/2019 e o art. 40, § 18 da Constituição Federal, que isenta aposentados e pensionistas da contribuição previdenciária até o teto do Regime Geral de Previdência Social; ii) a cobrança é inconstitucional por ausência de estudo atuarial e ausência de lei estadual válida à época dos descontos iniciados em março de 2020; iii) há violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à legalidade dos proventos; iv) o proveito econômico da sentença é irrisório, justificando o arbitramento dos honorários com base no valor da causa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar o julgado e julgar totalmente procedente a demanda. CONTRARRAZÕES: nas contrarrazões, o requerido alegou que: i) a sentença aplicou corretamente o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1177 de repercussão geral, com modulação de efeitos que preservou a validade dos descontos até 01/01/2023; ii) ainda que deferida a restituição, esta deve se limitar à diferença entre os valores efetivamente pagos e os que seriam devidos segundo legislação estadual vigente, aplicando-se o critério da compensação; iii) não se configura dano moral, pois não houve conduta individualizada do Estado, sendo a norma federal a responsável pelos descontos questionados. Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal estabelecidos pelo Código de Processo Civil, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos e pensionistas do Estado do Piauí, imposta com base no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019. Os apelantes sustentam, em suma, que a sentença ignorou a antinomia constitucional entre a Lei Federal nº 13.954/2019 e o art. 40, § 18 da Constituição Federal, que isenta aposentados e pensionistas da contribuição previdenciária até o teto do Regime Geral de Previdência Social. De largada, fundamental registrar que após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 03/1993 e 18/1998, a Carta Magna passou a estabelecer regras próprias a cada uma das categorias de servidores públicos civis e militares, dentre elas, a existência do Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM), distinto do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores civis, permitindo que a disciplina previdenciária dos militares seja regulada por lei específica. Logo, forçoso reconhecer que não há inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/19 sob a ótica da antinomia constitucional com o artigo 40, §18 da Constituição Federal, uma vez que referido dispositivo constitucional regulamenta apenas o regime previdenciário dos servidores civis, não alcançando os militares. Prosseguindo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1177 da repercussão geral (RE 1.338.750/SC), assentou que a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de militares estaduais inativos e pensionistas compete aos Estados, e não à União. Reconheceu, assim, a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019. A seguinte tese foi fixada: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Todavia, em sede de embargos de declaração, o Pretório Excelso modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que os recolhimentos efetuados com base na norma federal permaneceram válidos até 01/01/2023, sendo exigido, a partir dessa data, o respeito à legislação estadual. Cito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO INDICA, DE FORMA CLARA, OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES E PENSIONISTAS. LEI FEDERAL 13.954/2019. TEMA 1177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA. (...) 4. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 1.338.750-RG, de relatoria do Min. LUIZ FUX, DJe de 27/10/2021, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1177), em que se discutia a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.5. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido paradigma, esta CORTE deu parcial provimento aos aclaratórios, com efeitos infringentes, para “modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. (…) (STF - RE: 1519896 SP, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2024 PUBLIC 07-01-2025). Vale dizer que o Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 8.019/2023, que alterou a Lei Complementar nº 41/2004, estabelecendo as regras aplicáveis à contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos e pensionistas. Diante disso, o critério normativo a ser observado após 01/01/2023 é o definido pela legislação estadual. Nesse raciocínio, concluo que o juízo a quo procedeu com acerto ao determinar o ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas apenas em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2023, pois em consonância o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria. A proposito, colho o seguinte precedente desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS E DA UNIÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar inativa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária, reconhecendo a validade da cobrança da contribuição previdenciária com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023 e, posteriormente, a aplicação da legislação estadual. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração de policiais militares inativos, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, em confronto com a competência legislativa dos Estados e da União; e (ii) a existência de danos morais em razão do alegado impacto financeiro causado pela contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1177 (Repercussão Geral), firmou entendimento de que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao definir alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais, extrapolou a competência da União, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma nesse ponto. Contudo, modulou os efeitos da decisão para preservar os recolhimentos realizados com base na referida lei até 01/01/2023. 2. A partir de 01/01/2023, os descontos previdenciários devem observar a legislação estadual vigente, considerando a competência constitucional atribuída aos Estados para tratar das contribuições previdenciárias de seus militares inativos, conforme artigos 42 e 142 da Constituição Federal. 3. O artigo 40, §18, da Constituição Federal, que limita a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos que excedam o teto do regime geral de previdência social, não é aplicável ao caso, pois não se aplica ao regime jurídico específico dos militares. 4. Quanto aos danos morais, não há comprovação de abalo psíquico ou lesão a direitos personalíssimos da autora que justifique reparação extrapatrimonial. O mero impacto financeiro, dissabor ou insatisfação com os descontos previdenciários não se enquadra como dano moral juridicamente indenizável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 40, §18; 42; 142; CPC, art. 85, §11; Lei Federal nº 13.954/2019, art. 24-C; Lei Complementar Estadual nº 41/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1177 (ACO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 05/10/2020); STF, ADI 3184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 24/06/2020; STJ, REsp 403.919/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, julgado em 15/05/2003. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811204-32.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/02/2025 ) Também não procede o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A mera cobrança de contribuição previdenciária posteriormente declarada inconstitucional não gera, por si só, dano moral indenizável. E, no caso em exame, não há elementos que demonstrem lesão ou prejuízo aos recorrentes. Assim, mantenho a sentença neste ponto. Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios, coaduno com o entendimento exarado no comando sentencial, qual seja, de que a parte apelada sucumbiu de parte mínima do pedido. Dessa forma, deixo de acolher o pleito recursal de arbitramento dos honorários com base no valor da causa, uma vez que tal alteração ensejaria o aumento da verba honorária a que a parte autora, ora apelante, estaria obrigado a pagar, resultando em evidente reformatio in pejus. Assim, indefiro tal pedido. Dessa forma, julgo que a sentença não merece reparos. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito proveito econômico, nos termos do art. 85, §11 do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, com fulcro no 98, 3º do referido Códex. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 03/10/2025 a 10/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR