Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES. EXCLUSÃO DA MULTA. PROVIMENTO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais que autorizam a condenação por litigância de má-fé da parte autora diante da improcedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé requer prova inequívoca de dolo ou culpa grave da parte, não se presumindo a partir da simples improcedência da demanda. 4. Inexistindo elementos que indiquem conduta temerária ou desleal da parte autora, é descabida a imposição de penalidade por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção dolosa ou temerária da parte. 2. A improcedência da demanda, por si só, não caracteriza má-fé processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 79, 80, 81 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.213.006/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.08.2011. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803397-89.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Exmo. Sr.: Des. Hilo de Almeida Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA MARIA DE JESUS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Nas suas razões recursais, a Apelante pleiteia a reforma da sentença, para excluir a condenação do pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção, in totum, da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22796577. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22796577, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme relatado, a Apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Codex processual, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; “VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a má-fé do Autor, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente. Desse modo, a sentença merece ser reformada tão somente para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, devendo ser mantida em seus demais termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, exclusivamente, para AFASTAR a condenação da Recorrente ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos. Custas de lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.