Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA, BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Direito do consumidor. Apelação cível. Pessoa analfabeta. Empréstimo consignado. Ausência de assinatura a rogo. Nulidade do contrato. Repetição do indébito em dobro. Danos morais. Responsabilidade objetiva. Parcial provimento. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, beneficiária do INSS, mas não determinou a repetição do indébito em dobro nem a compensação do valor recebido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura a rogo invalida contrato firmado por pessoa analfabeta; se é devida a restituição em dobro dos descontos indevidos; se há responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e se deve haver compensação dos valores efetivamente recebidos. III. Razões de decidir É nulo o contrato firmado por analfabeto desacompanhado de assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.868.099/CE). A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A cobrança indevida fundada em contrato nulo impõe a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS). Configurado o dano moral, deve ser arbitrada indenização no valor de R$ 5.000,00, considerando-se o caráter compensatório e pedagógico da medida. Deve ser compensado o valor efetivamente repassado pela instituição financeira, com correção monetária desde a data do depósito (art. 884 do CC), conforme Tabela Prática da Justiça do Estado do Piauí. Correção monetária do dano moral desde o arbitramento judicial (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Inversão do ônus sucumbencial, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a nulidade do contrato, determinar a repetição do indébito em dobro, compensar o valor recebido com correção monetária e fixar indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital e testemunhas. 2. A cobrança indevida baseada em contrato nulo enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. É cabível a compensação do valor efetivamente repassado à parte contratante, corrigido monetariamente desde o depósito.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 884; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; STJ, Súmulas nº 54, 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes; TJPI, ApC nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Paes Landim; TJPI, ApC nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Mendes. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801127-29.2021.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Vistos etc., Cuida-se, de Apelação Cível, interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela ApelaDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor do BANCO CETELEM S.A./Apelante. Na sentença recorrida (Id nº 19953491), o Juiz de Origem julgou procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato litigado nos autos, e condenando a instituição financeira ao pagamento do indébito em dobro e de indenização por danos morais a título R$2.000,00 (dois mil reais), além de honorários advocatícios em 20%. Nas suas razões recursais (Id nº 19953492), a Apelante aduz, em suma, a regularidade da contratação e a efetiva transferência de valores à parte apelada. Intimada para contrarrazões, esta quedou-se inerte. Na Decisão de Id nº 21722339, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de Id. nº 21722339, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. II – DO MÉRITO De início, vale ressaltar o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, tratando-se a Apelada de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital. Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”. Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porquê se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo (ID nº 19953466), em desacordo, portanto, com o art. 595 do Código Civil e com o entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020. Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao status anterior de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, na FORMA DOBRADA, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva,. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do Apelado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Isso porque, na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, eis que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes (fato incontroverso, ante a juntada do contrato), apesar de haver a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme se infere do TED juntado em Id. nº 19953467, pela instituição financeira da Apelada, o que enseja a compensação do valor transferido pela instituição financeira à parte Apelada. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, à análise do valor da reparação arbitrado. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à finalidade da medida, sem, entretanto, ensejar o enriquecimento sem causa do Apelante, haja vista que efetivamente recebeu os valores objeto da contratação. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, mas conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, inverto o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA de origem, a fim de: a) ESTABELECER a compensação dos valores repassados à Apelante pelo Banco apelado, com fixação de correção monetária, da compensação do crédito transferido à conta bancária da Apelante, a partir da data do depósito realizado (art. 884 do CC), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. Ainda, antes dos expedientes, DETERMINO a retificação do polo passivo, ante a incorporação de instituições financeiras, sendo excluído do polopassivo o BANCO CETELÉM BRASIL S.A, e passando a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.