Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, condenando os réus à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. 2. A parte autora pretende a majoração do valor arbitrado a título de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é suficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica do instituto da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do ilícito, a condição do ofensor e da vítima, e os objetivos de compensação e desestímulo à reiteração da conduta. 5. O valor de R$ 1.000,00 arbitrado na sentença mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto. 6. Majoração para R$ 5.000,00 se mostra adequada e proporcional, atendendo aos parâmetros jurisprudenciais e ao caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com correção monetária a contar da publicação da sessão de julgamento e juros moratórios a contar do evento danoso. Tese de julgamento: “1. É cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em valor irrisório, desde que presentes os requisitos legais da responsabilidade civil. 2. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85; STJ, Súmula 362 e Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.464/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.05.2011; STJ, AgRg no REsp 1.250.512/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 10.09.2013. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800859-96.2022.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ora Apelados. Na sentença recorrida (id nº 20585093), a Magistrada de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Apelado à devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais (id nº 20585095), a Apelante pugnou, em suma, a reforma da r. sentença no que se refere à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 20585099, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença por suas próprias razões e fundamentos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 22530175. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 22530175. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a Apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença unicamente em relação à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar a reparação ao lesado pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida em todos os seus outros termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, consoante a Súmula nº 362, do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.