Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DALTO FERREIRA FONSECA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA, LAYSA MARIANE MENDES NUNES
APELADO: FERREIRA COSTA & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamado: CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO, ASTROBALDO FERREIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes, mantendo a execução fundada em contrato de honorários advocatícios no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sentença de extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A parte Apelante alegou ausência de inadimplemento, sustentando a exceção do contrato não cumprido, em razão da não lavratura da escritura do inventário pelo Apelado. O Apelado defendeu a exigibilidade do título executivo extrajudicial com base nas cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de honorários advocatícios executado constitui título executivo extrajudicial exigível, à luz da cláusula contratual que prevê a cobrança em caso de extinção da ação por iniciativa dos contratantes, e se se verifica a exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de honorários constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 e art. 784, XII, do CPC, desde que presente a exigibilidade, a certeza e a liquidez. 5. A cláusula quarta do contrato autoriza a cobrança em caso de extinção da ação por iniciativa do contratante, mesmo sem sentença de mérito. 6. A extinção da ação de inventário se deu por desistência dos próprios Apelantes, o que configura a hipótese contratual de exigibilidade dos honorários. 7. Inexistem provas que afastem a exigibilidade do título. A sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994. 2. É exigível o contrato de honorários quando a ação judicial contratada é extinta por iniciativa do contratante, conforme cláusula expressa.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801701-95.2023.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por DALTO FERREIRA FONSECA e Outras, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos dos Embargos à Execução ajuizado pelos Apelantes, em desfavor de FERREIRA COSTA & CURVINA ADVOGADOS ASSOCIADOS/Apelados. Na sentença recorrida (id nº 18445220), o Juiz a quo julgou improcedente os Embargos à Execução opostos pelos Apelante, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (id nº 18445223), a parte Apelante aduz, em suma, a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a ausência de inadimplência dos Apelantes, em decorrência do descumprimento contratual por parte do Apelado, configurando-se a exceção do contrato não cumprido. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 18445225, nas quais suscitou o não conhecimento do recurso por deserção e por intempestividade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 18548737. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Consoante relatado, o Apelado suscitou a preliminar de inadmissibilidade do recurso, por deserção, ante a ausência do recolhimento do preparo recursal pelos Apelantes, bem como por intempestividade. Contudo, analisando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, entendo que as alegações do Apelado não merecem prosperar, conforme passo a explicar. Quanto ao preparo recursal, ao contrário do sustentado pelo Apelado, constata-se dos autos que os Apelantes são beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão de id nº 18445042, bem como sentença de id nº 18445220, a qual previu, expressamente em seu dispositivo, que a cobrança das despesas processuais dos Apelantes deveria observar a sua condição de beneficiários da Justiça gratuita. Dessa forma, inexiste falar em deserção do recurso, tendo em vista que os Recorrentes estão amparados pelo benefício da justiça gratuita. Quanto ao requisito de tempestividade do recurso, ao analisar os expedientes de comunicação dos autos do 1º grau, é possível vislumbrar que, embora a sentença tenha sido publicada nos autos no dia 26/04/2024, a intimação da decisão recorrida foi expedida somente no dia 15/05/2024, constando o prazo para manifestação dos Apelantes até o dia 19/06/2024. Logo, tendo em vista que os Apelantes interpuseram o recurso no dia 27/05/2024, dentro, portanto, do prazo recursal, inexiste falar em intempestividade do recurso. Portanto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Apelado em sede de contrarrazões e, por conseguinte, CONFIRMO o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 18548737. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pelos Apelantes em face de Ação de Execução intentada pelo Apelado, tendo como título executivo extrajudicial um contrato de honorários, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na qual o Apelado/Exequente alega que o contrato não foi pago em sua totalidade, aduzindo a inadimplência dos Apelantes/Embargantes no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Por sua vez, os Apelantes aduzem, em suma, a ausência de exigibilidade do título executivo extrajudicial, por configuração da exceção do contrato não cumprido, tendo em vista que o Apelado não cumpriu com a obrigação contratual de haver a lavratura da escritura do inventário. Dessa forma, cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade, ou não, do título executivo extrajudicial objeto da Ação de Execução, qual seja, do contrato de honorários advocatícios. Inicialmente, cumpre esclarecer que as relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo este último definido no Código Civil como um dever jurídico aplicável a ambas as partes, que devem agir de maneira clara e respeitar as cláusulas contratuais, cumprindo-as com probidade e lealdade, de modo a preservar o equilíbrio econômico e a função social do contrato. Adentrando ao mérito, vale esclarecer que o art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994 prevê três espécies de honorários advocatícios: contratuais, sucumbenciais e arbitrados. Confira-se a redação do sobredito dispositivo: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência." Ademais, é cediço que os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 784 do CPC, sendo certo que, ao caso em tela, a hipótese que melhor se amolda às peculiaridades do caso concreto é aquela do inciso III, o qual dispõe: "São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva." O artigo 24 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), por seu turno, estabelece que: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial." Assim, nos termos do dispositivo supracitado, o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, desde que preencha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, consoante prevê o art. 783 do CPC. No caso concreto, a parte Apelante aduz, em síntese, a ausência de exigibilidade do título executivo extrajudicial, por configuração da exceção do contrato não cumprido, tendo em vista que o Apelado descumpriu o contrato, pois não houve a lavratura da escritura do inventário no processo em que foi contratado, nem sentença de mérito, acordo judicial ou extraprocessual. Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado juntou, no id nº 18445048, a sentença de mérito prolatada nos autos da Ação de Inventário, objeto do contrato de honorários firmado entre as partes, a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito, tendo em vista o acolhimento do pedido de desistência dos Apelantes no feito, pois informaram nos autos que estariam realizando inventário extrajudicial. Por sua vez, analisando o contrato de honorários objeto da Ação executiva (id nº 18445050), a sua cláusula quarta prevê que os honorários poderão ser exigidos, dentre outras hipóteses, quando a ação movida for extinta, por qualquer circunstância, inclusive por iniciativa dos contratantes, alheia à vontade do contratado, senão vejamos: “CLÁSULA QUARTA Os honorários acima aludidos poderão ser exigidos nas seguintes hipóteses: a) se houver sentença de mérito, acordo judicial ou inclusive extraprocessual; b) no caso de acordo consensual o CONTRATADO poderá in loco na primeira parcela, descontar toda a verba honorária avençada no presente contrato, o mesmo ocorrendo, no caso de levantamento de DEPÓSITO RECURSAL quando estes poderão ser utilizados, de logo, para o pagamento dos honorários de conformidade com a cláusula anterior; c) se a ação movida for extinta, por qualquer circunstância (inclusive por iniciativa dos CONTRATANTES) alheia à vontade do Contratado; d) se for dos CONTRATANTES a iniciativa de rescisão (desistência) do presente contrato; e) no caso do não prosseguimento da ação por qualquer circunstância não determinada pelo CONTRATADO ou, ainda, se lhe for cassado o mandato sem culpa”. – grifos nossos. Dessa forma, tendo em vista que a Ação objeto do contrato de honorários foi extinta por iniciativa dos próprios Apelantes, ao pleitearem a desistência do feito, resta configurada a exigibilidade do título executivo, consoante a cláusula quarta do contrato supracitada. Portanto, presentes os requisitos exigidos no art. 783 do CPC, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, inexiste qualquer vício no título executivo extrajudicial capaz de macular a Ação Executória. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “Ementa: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, desde que preencha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, dispensando-se a presença de testemunhas para sua validade. 2. A alegação de generalidade do contrato, sem especificação dos processos judiciais abrangidos, não compromete sua exequibilidade, conforme entendimento jurisprudencial, desde que os termos contratuais sejam claros quanto à prestação de serviços e à remuneração acordada. 3. Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes possuía objeto definido e suficientemente especificado, bem como o embargante obteve benefício econômico decorrente da extinção da execução, justificando a cobrança dos honorários pactuados. 4. Diante da ausência de elementos que infirmem a exequibilidade do contrato, é imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07482808320238070001 1926556, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/10/2024).” – grifos nossos. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ART. 784, III, DO CPC E ART. 24 DA LEI Nº 8.906/94 – ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO – ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, conforme art. 784, III, do CPC, e art. 24 da Lei nº 8.906/94, sendo prescindível a assinatura de duas testemunhas. 2. O ônus de comprovar o adimplemento recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Inexistindo prova robusta do pagamento integral, é legítima a cobrança judicial do contrato de honorários. 3. A majoração dos honorários advocatícios recursais em 5%, totalizando 15%, está de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa devido à justiça gratuita. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00250340920128170001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC).” – grifos nossos. Logo, diante da ausência de elementos que infirmem a exequibilidade do contrato de honorários, é imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento dos atos executórios em desfavor dos Apelantes. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observando a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que os Apelantes são beneficiários da justiça gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.