Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por contratante analfabeta, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição bancária, sob alegação de ausência de requisitos formais exigidos para validade da contratação com pessoa analfabeta. Requereu, ainda, indenização por danos morais e repetição de indébito. O Juízo de origem reconheceu a validade do contrato e julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta atende aos requisitos de validade e prova da contratação; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi devidamente juntado aos autos pelo banco, com elementos que demonstram a legitimidade da contratação, incluindo assinatura compatível com documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores contratados. O Apelante, apesar da inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência, não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar a alegada irregularidade da contratação ou a ausência de recebimento dos valores. A simples alegação de analfabetismo, desacompanhada de prova de vício de consentimento ou ausência de assistência válida na contratação, não é suficiente para infirmar a validade do contrato. Não configurado ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais ou repetição de indébito. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou desleal, o que não se verificou nos autos, razão pela qual deve ser afastada a multa imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida quando comprovada a autenticidade do contrato, a identidade do contratante e a efetiva liberação do valor contratado. A ausência de impugnação eficaz aos documentos apresentados pelo réu e a inércia quanto à produção de prova impedem o reconhecimento de irregularidade contratual. A multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave, sendo incabível quando não caracterizada conduta desleal ou maliciosa por parte do autor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 79 a 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ApCiv 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 09.03.2021; TJ-MS, ApCiv 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro M. Marinho, j. 12.03.2019; TJ-RS, ApCiv 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018; TJ-MG, AC 10000204979108001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 28.01.2021; TJ-MT, ApCiv 10104094820198110041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 27.01.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800709-50.2024.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Exmo. Sr.: Des. Hilo de Almeida Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçui/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A / Apelado. Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a requerente ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Nas suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade do contrato em razão da ausência de preenchimentos dos requisitos de validade quanto a contratação for realizada por Analfabeto. Intimado o Banco Apelado apresentou contrarrazões, o qual requer o improvimento do recurso apresentado, e a manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID num. 21113461. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de ID num. 21113461, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade do Contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e o Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que o Apelante celebrou Contrato Empréstimo Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira. Em contrapartida, a Apelante sustenta a irregularidade da contratação, tendo em vista que o Apelado juntou o contrato objeto da lide, contudo, alega que o contrata é nulo por ausência do preenchimento dos requisitos de validade da contratação com pessoa analfabeta. Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal. Ab initio, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Pois bem, in casu, verifica-se que não assiste razão a Apelante, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário nº 5153853061, um contrato de empréstimo consignado, devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 18764655, objeto da lide, inclusive com nítida semelhança da forma das letras na assinatura lançada no contrato, em cotejo com as firmas constantes de documentos pessoais apresentados à época da contratação, permite a constatação da sua autenticidade, portanto, a contratação se deu de forma legítima com a anuência do Apelante, juntando aos autos como prova da operação. Ademais, o Apelado também se logrou comprovar a transferência dos valores contratados para a conta bancária do Apelante, através da TED juntada aos autos constante do ID num. 18764656, no valor da contratação, R$ 1.716,56( um mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos). Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com os seus documentos pessoais, e comprovante de transferência do valor líquido contratado, todos registrados no nome da Recorrente, desconstituindo, assim, o direito do Apelante. Com efeito, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, o Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. No tocante à condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC. Quanto ao ponto, é imprescindível destacar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo. A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da “existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).” Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar PARCIALMENTE a sentença recorrida, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.