Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IDELZUITE ANA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Apelante alega que o banco Apelado realizou descontos indevidos em sua conta bancária, a título de tarifas bancárias, sem que houvesse contratação ou autorização prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova da contratação válida e regular da cesta de serviços bancários que fundamentou os descontos realizados na conta da Apelante; e (ii) estabelecer se a cobrança realizada configura falha na prestação de serviço capaz de ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo, devendo o fornecedor de serviços responder objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços (art. 14, CDC). O ônus da prova quanto à existência de contrato válido e da regularidade da cobrança de tarifas é da instituição financeira, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC/15, c/c o art. 6º, III, do CDC. O banco Apelado comprovou a contratação da cesta de serviços bancários mediante a juntada de termo de adesão assinado pela Apelante, sem qualquer indício de vício de consentimento ou fraude, sendo legítimos os descontos realizados. Não configurada falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável, uma vez que os serviços foram contratados validamente e prestados com observância das normas legais e contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que comprova, mediante contrato assinado, a contratação de pacote de serviços bancários pela parte consumidora, afasta a alegação de cobrança indevida. A cobrança de tarifas bancárias regularmente contratadas não configura falha na prestação de serviços nem enseja repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º; CPC/2015, arts. 85, §11º, 98, §3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/TO, Apelação Cível nº 0002487-40.2020.8.27.2741, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, j. 09.06.2021, DJe 18.06.2021; TJ/TO, Apelação Cível nº 0004384-51.2020.8.27.2726, Rel. Juiz Conv. Jocy Gomes de Almeida, j. 26.05.2021, DJe 07.06.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802324-84.2022.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por IDELZUITE ANA DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta-Corrente para Conta-Corrente com pacote de Serviços Essenciais- Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A./Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 16583641), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (ID num. 16583644), a Apelante pleiteia a reforma total da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o débito relativo às tarifas bancárias, bem como determinar que o Apelado proceda à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (ID num. 16583648), o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID num. 18825469. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de ID num. 18825469, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO In casu, cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias pelo Apelado, do qual o Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária. Ab initio, destaco que, em face da existência de relação de consumo no caso em comento (Súmulas 297 e 479 do STJ), o feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do fornecedor, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dito isto, o Apelante sustenta, em suas razões, que o Apelado promoveu descontos não autorizados em sua conta bancária, referente a tarifas bancárias. Ocorre que, quando da apresentação de sua defesa, o Apelado se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a anuência da Apelante na cobrança das referidas tarifas bancárias, com a juntada do Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinado pela Apelante em ID num. 16583634, não havendo nenhum indício de fraude ou de vício de consentimento, uma vez que o contrato é claro ao tratar de adesão ao serviço denominado ‘Pacote Padronizado I”, no valor mensal, à época, de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), com data da contratação 15.01.2021. Nesta senda, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica, que daria suporte aos descontos efetuados no benefício da Apelante, é da instituição financeira (art. 373, inciso II, CPC/15 c/c art. 6º, inciso III, CDC), que, por sua vez, logrou êxito em comprovar a celebração do contrato, bem como a licitude da avença. Assim, verificando-se que o serviço foi prestado pelo fornecedor com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não há falar em falha na prestação do serviço, na medida em que fornecida a segurança que dele se pode esperar. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA PACOTE DE TARIFAS ZERO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PACTUAÇÃO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA. BANCO ACOSTA INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS LEGÍTIMOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, o autor ora apelante aponta a cobrança de tarifas indevidas na conta que recebe seu benefício previdenciário, imputando não ter aderido à cesta de serviços bancários e nem autorizado qualquer desconto. Assim, caberia ao banco ora apelado comprovar a contratação e consequente legalidade dos descontos efetuados. 2. Com efeito, proposta ação declaratória em que a parte autora alega a não pactuação de contrato bancário, na modalidade “conta corrente”, e ausência de adesão a “pacote de serviços” adjunto daquele liame, que dá azo a lançamentos em sua conta, cumpriria ao banco demandado fazer prova dos respectivos ajustes (art. 373, II, do CPC), o que ocorreu. 3. Portanto, na demanda, denota-se que a instituição financeira colacionou o instrumento contratual junto à “contestação, provando que o requerente/recorrente firmou contrato de conta corrente, bem como, aderiu ao pacote de serviços denominado de “CESTA B. EXPRESSO 4”; motivo pelo qual são legítimas as cobranças efetuadas, impondo-se a manutenção do julgamento de improcedência do feito. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (TJ/TO. AP 0002487-40.2020.8.27.2741. Rel. Des. EURÍPEDES LAMOUNIER. 4ª Turma da 2ª Câmara Cível. Julg. 09/06/2021. DJe 18/06/2021).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devido à hipossuficiência da consumidora, cabe à instituição financeira trazer aos autos prova de que a requerente tenha aquiescido com a contratação do serviço de CARTÃO DE CRÉDITO - RMC, ônus que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2. No caso, a Autora admite ter solicitado um empréstimo consignado, não obstante, alega que foi contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável. 3. Ausência de indícios de fraude, tampouco do vício de consentimento apontado pela consumidora, que alega não ter contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável- RMC, pois não trouxe qualquer prova aos autos que corrobore sua narrativa. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ/TO. AP 0004384-51.2020.8.27.2726. Rel. Juiz Convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA. 3ª Turma da 2ª Câmara Cível. Julg. 26/05/2021. DJe 07/06/2021).” Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade na cobrança das tarifas bancárias na conta da Apelante, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono do Apelado neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a Apelante é beneficiária da Justiça gratuita. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica