Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS ORSANO AIRES Advogado(s) do reclamante: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s) do reclamado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO VÍNCULO JURÍDICO COM A RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de liquidação de sentença coletiva, ante a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes e de elementos mínimos que demonstrassem a titularidade do crédito a ser liquidado, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou minimamente a sua legitimidade para figurar no polo ativo da liquidação individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de liquidação de sentença coletiva, por via do procedimento comum, exige demonstração mínima da relação jurídica com a ré, conforme art. 509, II, do CPC. 4. A autora não juntou documentos legíveis ou suficientes para atestar o vínculo contratual com a empresa ré ou comprovar a existência e o valor do crédito a ser executado. 5. Precedentes dos tribunais brasileiros reconhecem a necessidade de prova mínima do direito alegado para a liquidação individual de sentença coletiva, sob pena de extinção do feito. 6. A ausência de elementos probatórios que identifiquem o vínculo da autora com a relação jurídica objeto da sentença coletiva inviabiliza a liquidação individual pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A liquidação de sentença coletiva exige a demonstração mínima da relação jurídica entre o autor e a ré. 2. A ausência de prova documental suficiente acarreta a inépcia da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, I, 485, I, e 509, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, ApCiv nº 0700374-88.2016.8.01.0008, Rel. Des. Regina Ferrari, j. 14.08.2018; TJ-RS, ApCiv nº 70078581907, Rel. Des. Jucelana Lurdes P. dos Santos, j. 23.08.2018; TJ-AC, ApCiv nº 0705535-32.2018.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 17.03.2020; TJ-MG, ApCiv nº 10000210328712001, Rel. Des. João Câncio, j. 13.07.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800484-84.2018.8.18.0030 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE JESUS ORSANO AIRES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (proc. nº 0800224-44.2013.8.01.0001), ajuizada pela Apelante, em desfavor de YMPACTUS COMERCIAL S/A. Na sentença recorrida, o Juízo a quo indeferiu a exordial ante a sua inépcia pela não comprovação de mínima relação jurídica entre as partes, nos moldes dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma, o prosseguimento do feito e da impossibilidade de acesso às informações. Nas contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 22504995. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 22504995, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal a saber se houve o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por não ter a Apelante cumprido a determinação de emendar a inicial juntando aos autos documentos que comprovassem a existência de crédito e sua quantificação, bem como sua condição de divulgador da empresa ré, a fim de se apurar sua aptidão para executar individualmente a sentença constituída no âmbito da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001. In casu, a Apelante alega que adquiriu 02 (duas) contas no plano “Adcentral Family do Apelado, In casu, o Apelante alega que adquiriu 02 (duas) contas no plano “Adcentral Family do Apelado, colacionar apenas cópias de eventuais boletos emitidos para pagamento, entretanto, os documentos que o Apelante intitula como comprovante de pagamento estão ilegíveis, conforme id. nº 20570127 e 20570128, além disso, consta despacho de id. nº 20570141, determinando a intimação do Apelante para comprovar o pagamento de valores, este apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito para que o presente processo possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, sob pena de causar prejuízos irreparáveis a parte Autora. Em sede de liquidação de sentença, pela via do procedimento comum, é necessário que o Apelante demonstre a relação jurídica que possuía com os Apelados, a legitimar a propositura da ação de liquidação de sentença coletiva, nos termos do art. 509, II, do CPC. Vale ressaltar que não caberia ao Apelante colacionar a totalidade da documentação produzida referente aos logins, porém, há de se demonstrar, ao menos, o mínimo de vínculo afirmado na exordial. Nesse sentido, vêm decidindo os tribunais pátrios, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. TITULARIDADE DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO A APURAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É indispensável à propositura de liquidação individual da sentença coletiva prolatada em ação civil pública a apresentação de elementos que comprovem, ainda que de forma perfunctória, a existência de relação jurídica entre as partes e a possibilidade de saldo a apurar. 2. Não é possível o processamento da lide, se a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, não juntou elementos que demonstrem, minimamente, ser ela parte legítima e interessada no deslinde da causa proposta.3.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC, Apelação Cível n. 0700374-88.2016.8.01.0008, 2ª Câmara Cível, Relatora Desª Regina Ferrari, Julgamento: 14.08.2018)”. “APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Compete ao autor comprovar os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual ele não se desincumbiu. (…) (TJ-RS, Apelação Cível n. 70078581907, Décima Sexta Câmara Cível, Relatora: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 23.08.2018)”. Logo, em que pese o Apelante sustentar que o boleto é prova, sem juntar comprovante de pagamento legível, conforme apontado pelo Juízo a quo, não há prova suficiente nos autos atestando a relação jurídica com os Apelados, uma vez que não consta discriminação de desembolsos, nem de recebimentos e verbas durante a vigência da operação. À similitude, colaciona-se os seguintes precedentes, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. AQUISIÇÃO DE CONTAS. PROVA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. 1. A apelante insurge-se em face da sentença que julgou improcedente o pedido de liquidação individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001. 2 A liquidação de sentença segue pelo procedimento comum, à luz do disposto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, considerando a necessidade do autor alegar e “provar fatos novos, que não fizeram referência a ação coletiva, como a existência e o valor de seu crédito. 3. Os documentos jungidos aos autos são insuficientes para demonstrar a efetiva aquisição do ADCentral Family pela apelante e consequentemente sua condição de divulgadora ou partner. Nem mesmo restou identificado qualquer pagamento. 4. Recurso desprovido. (TJ-AC - APL: 07055353220188010001 AC 0705535-32.2018.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 17/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2020)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - TELEXFREE - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DEVER DA PARTE AUTORA - INOBSERVÂNCIA - ORDEM DE EMENDA - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. I- Ajuizada ação de liquidação de sentença coletiva, caberia à parte autora mínima comprovação de seu vinculo com a ré (a condição de partner ou divulgador da empresa), a respaldar sua figuração do polo ativo da lide. II- A legitimidade ativa deve ser evidente desde o ajuizamento da ação, impondo-se a extinção do processo, sem “julgamento do mérito, quando o vício não tenha sido sanado, apesar de oportunizado à parte. (TJ-MG - AC: 10000210328712001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE CONTAS. INVESTIMENTO POR CRÉDITO DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A liquidação de sentença segue pelo procedimento comum, à luz do disposto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, considerando a necessidade do autor alegar e provar fatos novos, que não fizeram referência a ação coletiva, como a existência e o valor de seu crédito. 2. Com relação ao investimento por crédito de terceiros, a parte autora não comprovou de forma alguma tal aquisição. 3.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - APL: 07100773020178010001 AC 0710077-30.2017.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 04/06/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019)”. Embora não se desconheça que, nesses casos, as demandas são ajuizadas com amparo em parcos documentos, diante das peculiaridades envolvendo a prática ilícita denominada como “pirâmide financeira”, não se pode ignorar a necessidade de demonstração mínima do vínculo jurídico e da comprovação do investimento feito. Com efeito, inexistindo elementos nos autos que indiquem a vinculação ao objeto da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, ou seja, de que faz parte do rol dos consumidores beneficiados pela sentença objeto de liquidação, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS ORSANO AIRES Advogado(s) do reclamante: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s) do reclamado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO VÍNCULO JURÍDICO COM A RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de liquidação de sentença coletiva, ante a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes e de elementos mínimos que demonstrassem a titularidade do crédito a ser liquidado, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou minimamente a sua legitimidade para figurar no polo ativo da liquidação individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de liquidação de sentença coletiva, por via do procedimento comum, exige demonstração mínima da relação jurídica com a ré, conforme art. 509, II, do CPC. 4. A autora não juntou documentos legíveis ou suficientes para atestar o vínculo contratual com a empresa ré ou comprovar a existência e o valor do crédito a ser executado. 5. Precedentes dos tribunais brasileiros reconhecem a necessidade de prova mínima do direito alegado para a liquidação individual de sentença coletiva, sob pena de extinção do feito. 6. A ausência de elementos probatórios que identifiquem o vínculo da autora com a relação jurídica objeto da sentença coletiva inviabiliza a liquidação individual pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A liquidação de sentença coletiva exige a demonstração mínima da relação jurídica entre o autor e a ré. 2. A ausência de prova documental suficiente acarreta a inépcia da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, I, 485, I, e 509, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, ApCiv nº 0700374-88.2016.8.01.0008, Rel. Des. Regina Ferrari, j. 14.08.2018; TJ-RS, ApCiv nº 70078581907, Rel. Des. Jucelana Lurdes P. dos Santos, j. 23.08.2018; TJ-AC, ApCiv nº 0705535-32.2018.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 17.03.2020; TJ-MG, ApCiv nº 10000210328712001, Rel. Des. João Câncio, j. 13.07.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800484-84.2018.8.18.0030 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE JESUS ORSANO AIRES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (proc. nº 0800224-44.2013.8.01.0001), ajuizada pela Apelante, em desfavor de YMPACTUS COMERCIAL S/A. Na sentença recorrida, o Juízo a quo indeferiu a exordial ante a sua inépcia pela não comprovação de mínima relação jurídica entre as partes, nos moldes dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma, o prosseguimento do feito e da impossibilidade de acesso às informações. Nas contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 22504995. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 22504995, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal a saber se houve o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por não ter a Apelante cumprido a determinação de emendar a inicial juntando aos autos documentos que comprovassem a existência de crédito e sua quantificação, bem como sua condição de divulgador da empresa ré, a fim de se apurar sua aptidão para executar individualmente a sentença constituída no âmbito da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001. In casu, a Apelante alega que adquiriu 02 (duas) contas no plano “Adcentral Family do Apelado, In casu, o Apelante alega que adquiriu 02 (duas) contas no plano “Adcentral Family do Apelado, colacionar apenas cópias de eventuais boletos emitidos para pagamento, entretanto, os documentos que o Apelante intitula como comprovante de pagamento estão ilegíveis, conforme id. nº 20570127 e 20570128, além disso, consta despacho de id. nº 20570141, determinando a intimação do Apelante para comprovar o pagamento de valores, este apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito para que o presente processo possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, sob pena de causar prejuízos irreparáveis a parte Autora. Em sede de liquidação de sentença, pela via do procedimento comum, é necessário que o Apelante demonstre a relação jurídica que possuía com os Apelados, a legitimar a propositura da ação de liquidação de sentença coletiva, nos termos do art. 509, II, do CPC. Vale ressaltar que não caberia ao Apelante colacionar a totalidade da documentação produzida referente aos logins, porém, há de se demonstrar, ao menos, o mínimo de vínculo afirmado na exordial. Nesse sentido, vêm decidindo os tribunais pátrios, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. TITULARIDADE DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO A APURAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É indispensável à propositura de liquidação individual da sentença coletiva prolatada em ação civil pública a apresentação de elementos que comprovem, ainda que de forma perfunctória, a existência de relação jurídica entre as partes e a possibilidade de saldo a apurar. 2. Não é possível o processamento da lide, se a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, não juntou elementos que demonstrem, minimamente, ser ela parte legítima e interessada no deslinde da causa proposta.3.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC, Apelação Cível n. 0700374-88.2016.8.01.0008, 2ª Câmara Cível, Relatora Desª Regina Ferrari, Julgamento: 14.08.2018)”. “APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Compete ao autor comprovar os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual ele não se desincumbiu. (…) (TJ-RS, Apelação Cível n. 70078581907, Décima Sexta Câmara Cível, Relatora: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 23.08.2018)”. Logo, em que pese o Apelante sustentar que o boleto é prova, sem juntar comprovante de pagamento legível, conforme apontado pelo Juízo a quo, não há prova suficiente nos autos atestando a relação jurídica com os Apelados, uma vez que não consta discriminação de desembolsos, nem de recebimentos e verbas durante a vigência da operação. À similitude, colaciona-se os seguintes precedentes, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. AQUISIÇÃO DE CONTAS. PROVA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. 1. A apelante insurge-se em face da sentença que julgou improcedente o pedido de liquidação individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001. 2 A liquidação de sentença segue pelo procedimento comum, à luz do disposto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, considerando a necessidade do autor alegar e “provar fatos novos, que não fizeram referência a ação coletiva, como a existência e o valor de seu crédito. 3. Os documentos jungidos aos autos são insuficientes para demonstrar a efetiva aquisição do ADCentral Family pela apelante e consequentemente sua condição de divulgadora ou partner. Nem mesmo restou identificado qualquer pagamento. 4. Recurso desprovido. (TJ-AC - APL: 07055353220188010001 AC 0705535-32.2018.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 17/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2020)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - TELEXFREE - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DEVER DA PARTE AUTORA - INOBSERVÂNCIA - ORDEM DE EMENDA - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. I- Ajuizada ação de liquidação de sentença coletiva, caberia à parte autora mínima comprovação de seu vinculo com a ré (a condição de partner ou divulgador da empresa), a respaldar sua figuração do polo ativo da lide. II- A legitimidade ativa deve ser evidente desde o ajuizamento da ação, impondo-se a extinção do processo, sem “julgamento do mérito, quando o vício não tenha sido sanado, apesar de oportunizado à parte. (TJ-MG - AC: 10000210328712001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE CONTAS. INVESTIMENTO POR CRÉDITO DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A liquidação de sentença segue pelo procedimento comum, à luz do disposto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, considerando a necessidade do autor alegar e provar fatos novos, que não fizeram referência a ação coletiva, como a existência e o valor de seu crédito. 2. Com relação ao investimento por crédito de terceiros, a parte autora não comprovou de forma alguma tal aquisição. 3.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - APL: 07100773020178010001 AC 0710077-30.2017.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 04/06/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019)”. Embora não se desconheça que, nesses casos, as demandas são ajuizadas com amparo em parcos documentos, diante das peculiaridades envolvendo a prática ilícita denominada como “pirâmide financeira”, não se pode ignorar a necessidade de demonstração mínima do vínculo jurídico e da comprovação do investimento feito. Com efeito, inexistindo elementos nos autos que indiquem a vinculação ao objeto da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, ou seja, de que faz parte do rol dos consumidores beneficiados pela sentença objeto de liquidação, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.