Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: NEUSA OLIVEIRA GOMES, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão ao ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A parte autora sustenta que tomou ciência do dano apenas em 21/08/2018, conforme documentação juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo e o termo inicial da prescrição aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, e, em consequência, verificar a ocorrência ou não da prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques em contas do PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. Ainda segundo o Tema 1.150/STJ, o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, em aplicação da teoria da actio nata. 5. A documentação constante nos autos comprova que a parte autora teve ciência do dano em 21/08/2018, não havendo nos autos elementos que indiquem ciência anterior, afastando-se, assim, a tese de prescrição acolhida na sentença de origem. 6. A anulação da sentença é medida que se impõe, pois o processo não se encontra em estado de imediato julgamento, em razão da ausência de instrução adequada e da necessidade de suspensão até o julgamento do Tema 1.300 do STJ, sendo inaplicável, no caso, a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP, conforme o art. 205 do Código Civil e o Tema 1.150 do STJ. 2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência do desfalque, em observância à teoria da actio nata. 3. Deve ser anulada a sentença que reconhece prescrição com base em termo inicial não comprovado nos autos, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento na origem. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800452-81.2020.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Neuza Oliviera Gomes contra sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado reconheceu a existência da prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do arts. 332, § 1.º e 487, II, do CPC (Id. 2937153). Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma da sentença, ao argumento de que o termo inicial da prescrição ocorre a partir da data da obtenção dos extratos microfilmados, em atenção ao princípio da actio nata (Id. 2937157). Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 2937162). Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Eminente Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (Id. 15273916). Sobreveio decisão monocrática proferida pelo Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, para dar provimento ao recurso e anular a sentença recorrida (Id. 17162306). Ao constatar a existência de prevenção em face deste relator, em virtude do Agravo de Instrumento n° 0751843-87.2020.8.18.0000, o Eminente Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior revogou sua decisão monocrática e bem assim determinou a redistribuição dos autos (Id. 20615429). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A controvérsia recursal consiste em saber o termo inicial para o cômputo da prescrição, bem como o respectivo prazo a ser observado. Cumpre evidenciar que acerca da matéria discutida nos autos, o STJ firmou o Tema nº 1.150, fixando as seguintes teses: “Tema n.º 1.150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP. Nesse contexto, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Desse modo, como assentado pelo STJ no bojo do Tema supracitado, firmou a incidência do art. 205 do Código Civil, o qual estabelece que a prescrição ocorre em dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano (teoria actio nata). No caso em análise, diversamente do que apontou o juízo de primeira instância, verifico que a apelante tomou ciência do dano em sua conta PASEP em 21.08.2018, conforme documentação acostada ao Id. 2937126. Não havendo comprovação de ciência anterior, é de rigor concluir pela não ocorrência da prescrição no caso concreto, o que enseja a anulação da sentença. Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste TJ/PI: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - TEMA 1150 DO STJ. A teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1022649-65.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 12/03/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)” – grifos nossos “PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/11/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. II. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano. III. No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/11/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior. IV. O acesso da autora aos extratos bancários em 21/11/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição quinquenal. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800585-67.2019.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 )” - grifos nossos “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 )” - grifos nossos. Por fim, registro que embora não se ignore a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso) prevista no art. 1.013, § 4.º, do CPC, no caso em exame é impossível a sua aplicação, pois o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual. Assim, considerando os fundamentos acima delineados, impõe-se a anulação da sentença recorrida a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições de imediato julgamento, tendo em vista sua extinção prematura, bem como a necessidade de suspensão do feito, na origem, até que seja julgada o Tema 1.300 do STJ. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando a remessa do feito à origem, para que seja regularmente processado e julgado. É o voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator