Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES SILVA Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação de danos morais e materiais, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando o apelante por litigância de má-fé. O juízo de origem considerou demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado pelo banco apelado, com base nos documentos anexados à contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o banco apelado comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e se a ausência de prova da ilicitude do débito afasta a responsabilidade civil e a repetição de indébito. Discute-se, ainda, a validade da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de empréstimo consignado foi devidamente juntado aos autos, acompanhado de comprovante de pagamento do crédito ao apelante, demonstrando a validade do negócio jurídico. 5. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada. A ausência de extratos bancários que evidenciem descontos indevidos inviabiliza a pretensão indenizatória. 6. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de conduta desleal, o que não restou demonstrado nos autos. A mera propositura da ação ou interposição de recurso não configura dolo ou má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “A instituição financeira que apresenta contrato regularmente assinado e comprovante de transferência dos valores contratados cumpre seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência da relação contratual. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800708-31.2019.8.18.0048 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Exmo. Sr.: Des. Hilo de Almeida Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria dos Milagres Silva contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Votorantin S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de condenar o apelante por litigância de má-fé (Id. 22044693). Nas suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma total da sentença, ao argumento de que se tratar de pessoa analfabeta funcional, o apelado não teria comprovado a regularidade da contratação. Subsidiariamente, requereu a exclusão da penalidade de litigância de má-fé (Id. 22044695). Intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso (Id. 22044699). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 220065352). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 22396668). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o magistrado de primeira instância concluiu pela validade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 236101886, constituído entre as partes, por entender que a instituição financeira comprovou, por meio dos documentos juntados à contestação, que a apelante aderiu ao negócio jurídico, e bem assim se beneficiou com o crédito oriundo dele, o que evidência a licitude da operação financeira. Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal. Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC. Entretanto, não assiste razão à apelante, uma vez que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 236101886 foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, conforme se verifica no documento do Id. 22044652. Para além disso, observo no Id. 22044651, p. 12, que também foi apresentado o comprovante de pagamento da quantia emprestada, o que reforça a higidez do negócio jurídico. Finalmente, é impositivo rechaçar a tese de analfabetismo suscitada pelo apelante, pois todos os documentos que acompanham a inicial foram devidamente assinados por ela, inclusive a procuração outorgada ao seu advogado, conforme se observa no Id. 22044635. Como não existe prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pelo apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Quanto a condenação em litigância de má-fé, é imprescindível destacar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC, exige prova cabal da má-fé da parte, porém, não restou demonstrada neste caso que o apelante agiu com culpa grave ou dolo. A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).” “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgad material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).” Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção. Desse modo, a reforma desse capítulo da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa Da Silva Relator