Decorrido prazo de IARA LUCIA ARAUJO DE FARIAS em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:08
Decorrido prazo de MANUEL FARIAS FILHO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:08
Juntada de Petição de petição (outras)17/11/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CORREA, SABOIA, REIS, MARQUES ADVOGADOS
REU: IARA LUCIA ARAUJO DE FARIAS e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801262-41.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Ação Monitória com Pedido de Tutela de Urgência de Arresto de Valores, ajuizada por CORREA, SABOIA, REIS, MARQUES ADVOGADOS em face do ESPÓLIO DE MANUEL FARIAS FILHO, representado por IARA LUCIA ARAUJO DE FARIAS, buscando o adimplemento de honorários advocatícios no valor original de R$ 700.000,00, atualizado na inicial para R$ 795.430,83, em virtude de suposta prestação de serviços extrajudiciais que culminaram na viabilização de um acordo em favor do então contratante no bojo de um cumprimento de sentença anterior. A petição inicial foi devidamente instruída com prova escrita, incluindo um cheque prescrito, um contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pela representante atual do espólio, Sra. Iara Lucia, e uma procuração particular, com assinatura digital atribuída ao de cujus, que visava autorizar a transferência dos valores devidos ao Autor, elementos que, de acordo com o requerente, comprovam a existência da dívida e a obrigação do Espólio réu ao pagamento. Foi juntada certidão de óbito, ocorrido em 9/5/2023, do senhor Manuel Farias Filho (ID 54301616 – RIC – Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí). Foi expedido o mandado monitório (IDs 57260858 e 57339305), tendo a parte ré, tempestivamente, oferecido Embargos à Ação Monitória (ID 59357479), arguindo teses complexas de defesa. O cerne da resistência do Espólio réu reside na alegação de que o senhor Manuel Farias Filho era absolutamente incapaz ao tempo da emissão do cheque e da outorga da procuração, estando internado em Unidade de Terapia Intensiva desde 8 de abril de 2023, sem discernimento para a prática dos atos civis, conforme se depreende da documentação carreada aos autos, inclusive a petição de Ação de Interdição ajuizada na época, o que, para a defesa, macula o negócio jurídico de nulidade. Em acréscimo à tese de incapacidade, o Espólio réu alegou a inexistência da causa debendi, afirmando que a sociedade autora não teria participado diretamente da transação que gerou o proveito econômico, e levantou a ocorrência de alegada fraude e litigância de má-fé por parte da sociedade autora e de outros advogados, que teriam procurado formas ilícitas para obter o pagamento em vida do de cujus. A sociedade autora, em sua impugnação tempestiva aos embargos à ação monitória (ID 61001200), refutou veementemente as alegações, insistindo na validade dos documentos e na efetividade dos serviços prestados, ressaltando o comportamento contraditório da inventariante que, após anuir aos termos da contratação e se beneficiar do acordo, passou a resistir ao pagamento. Determinou-se a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a cláusula de eleição do foro da Comarca de São Luís/MA (Decisão ID 66659364). A parte autora sustentou a competência deste Juízo, embora não tenha demonstrado objeção quanto à eventual declinação da competência (ID 68254740). O mandado monitório foi suspenso, até a definição da competência (ID 68671078). Devidamente intimada, a parte ré/embargante defendeu a competência deste Juízo (ID 69986618). Reconhecida a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (Decisão ID 72522487). O Ministério Público, instado a se manifestar em face das alegações de incapacidade e fraude, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da demanda, por se tratar de direito patrimonial disponível entre particulares, conforme parecer de ID 73709817. O fluxo processual foi ainda perpassado por um incidente de intervenção de terceiros, no qual os advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos, diretamente mencionados nos embargos monitórios com imputação de conduta fraudulenta, apresentaram manifestação e documentos (IDs 75589301, 75589595 e 75589602). As partes foram intimadas para pronunciarem-se sobre a manifestação dos advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos, sendo que o Espólio réu requereu imediatamente o desentranhamento de tais peças processuais por ilegitimidade e impertinência dos documentos em relação à presente monitória (ID 77709314). Os advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos redarguiram a manifestação do Espólio réu/embargante, aduzindo o silêncio deste acerca do conteúdo da ata notarial (ID 78442866). A parte autora/embargada não apresentaram objeção à manifestação dos advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos (ID 78946076), defendendo a pertinência da prova anexada pelos mencionados advogados. O feito encontra-se, neste momento, concluso para apreciação da matéria de defesa e definição do rito processual subsequente. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Espólio réu apresentou substanciosos Embargos, em estrita consonância com o disposto no artigo 702 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a discussão estabelecida não se limita à mera recusa do pagamento, mas adentra profundas e complexas questões de fato e de direito que demandam ampla dilação probatória e cognição exauriente, ancorando-se “em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, conforme faculdade prevista no § 1º do artigo 702 do CPC. Ocorre, porém, que o procedimento monitório é notavelmente sumário e tem por escopo propiciar a constituição célere de um título executivo judicial, quando ausente a força executiva do documento, baseando-se na presunção de liquidez e certeza da dívida atestada pela prova escrita. Contudo, o oferecimento de embargos, tal como ocorreu, impõe a análise da matéria de defesa deduzida, o que, nos termos do artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil, obriga a conversão do rito especial em procedimento comum, quando houver necessidade de produção de provas diversas das documentais, ou quando a complexidade das teses ultrapassar a singeleza típica da fase de cognição sumária e, segundo a literalidade da regra prevista no §5º do artigo 700 do CPC, quando houver “dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor”. Com efeito, a essência dos Embargos monitórios se concentra na tese de nulidade e inexistência dos negócios jurídicos articulados pela sociedade autora como suporte para a cobrança, baseada na suposta incapacidade absoluta do de cujus à época dos atos. O réu apresentou documentos - laudo médico e a petição da Ação de Interdição- que indicam fortes indícios de um quadro grave de saúde e ausência de discernimento do senhor Manuel Farias Filho, contemporâneo à emissão do cheque e à outorga da procuração, levantando seriíssima dúvida quanto à idoneidade da prova em que se lastreia a petição inicial da ação monitória. Enfrentar tal alegação, que possui o potencial de viciar de forma irremediável os atos praticados – uma vez que a nulidade de um negócio jurídico fundamentada na incapacidade do agente remonta à própria substância do ato – demandará, provavelmente, a produção de prova pericial e, eventualmente, testemunhal sob o crivo do contraditório amplo, a fim de verificar o real estado de saúde mental e a capacidade volitiva do outorgante nas datas cruciais. De fato, os fatos controvertidos extrapolam, em muito, a simples alegação de pagamento ou excesso de cobrança, típicas de embargos que viabilizam o julgamento antecipado. A complexa teia de alegações que envolve a contratação do serviço, a aduzida atuação extrajudicial da sociedade autora, a subsequente emissão de cheque, a outorga de procuração e o pedido de alvará feito pelos advogados que representavam o falecido no feito principal, tudo isso sob o prisma de provável incapacidade do contratante, exige uma instrução processual completa e detalhada, imprópria ao rito monitório após a apresentação dos embargos. Desse modo, a conversão do procedimento em comum é medida imperiosa para assegurar a ampla defesa e a correta instrução processual, permitindo a valoração de todas as provas, principalmente da, doravante, duvidosa idoneidade da prova documental apresentada pela parte autora. Adicionalmente, cumpre resolver o incidente processual suscitado pela manifestação dos advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos (IDs 75589301, 75589595 e 75589602), bem como o subsequente pedido de desentranhamento formulado pelo Espólio réu/embargante (ID 77709314). O Espólio réu pugna pelo desentranhamento, sob o argumento de que os peticionantes são terceiros estranhos à lide e, portanto, carecem de legitimidade para intervir, defendendo ainda a impertinência da prova documental anexada. Assiste razão ao Espólio réu/embargante. O ordenamento processual civil pátrio estabelece um rol taxativo de modalidades de intervenção de terceiros, exigindo-se, como regra geral (notadamente na figura da Assistência, prevista no art. 119 do CPC), a demonstração inequívoca de interesse jurídico, e não meramente fático, moral ou reflexo. O interesse jurídico apto a justificar o ingresso de um terceiro na lide é aquele em que a decisão judicial a ser proferida tenha o condão de afetar diretamente uma relação jurídica da qual o terceiro faça parte. No caso em apreço, o objeto da demanda, agora convertida ao procedimento comum, cinge-se à verificação da existência, validade e exigibilidade de uma dívida (consubstanciada nos documentos que instruíram a inicial) da sociedade autora em face do Espólio réu. A sentença de mérito, ao final, declarará a constituição (ou não) do título executivo. O interesse manifestado pelos advogados peticionantes, embora compreensível sob o prisma deontológico e pessoal, é a defesa de sua honra e reputação profissional, supostamente atingidas pelas alegações de fraude e conluio feitas pelo Espólio nos Embargos Monitórios. Tal interesse, contudo, é meramente fático ou moral perante a lide principal. A sentença que venha a ser proferida nestes autos não terá o condão de, por si só, constituir, modificar ou extinguir qualquer relação jurídica direta com os referidos causídicos, tampouco os condenará ou absolverá das imputações fáticas que lhes foram dirigidas. A decisão de permitir a intervenção com base na necessidade de "defesa da reputação" (art. 5º, LV, CF) não se sustenta, pois confunde o exercício da ampla defesa dentro do processo com o direito de ação autônomo. O indeferimento da intervenção nestes autos não configura cerceamento de defesa. O ordenamento jurídico, pautado pelo princípio da adequação, reserva aos advogados que se sentiram ofendidos a via processual própria e adequada para a reparação de eventual dano extrapatrimonial (moral) que entendam ter sofrido. Com efeito, caso queiram, os mencionados advogados poderão – e deverão – pleitear a reparação que entenderem cabível em ação autônoma de indenização, na qual poderão deduzir pretensão em face de quem entendem ser o responsável pelas ofensas, exercendo ali, em plenitude, o contraditório e a ampla defesa. Admitir a vindicada manifestação nestes autos significaria instaurar uma lide secundária e paralela – a discussão sobre a honra dos advogados versus a veracidade das imputações fáticas do réu – que é absolutamente estranha ao objeto principal da ação (a cobrança da dívida). A referida medida causaria evidente tumulto processual, em flagrante violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, notadamente em um feito que, como já reconhecido, demanda complexa dilação probatória sobre a capacidade do de cujus. Ressalta-se, por fim, que para o exercício do legítimo direito de ação na via própria, os advogados poderão fazer uso de todas as provas admitidas em direito, inclusive podendo solicitar certidão de inteiro teor das peças processuais desta ação monitória (como os Embargos de ID 59357479 e os documentos que os instruem), para fundamentar sua eventual demanda indenizatória. Dessarte, por absoluta ausência de interesse jurídico e inadequação da via eleita, o pleito de intervenção deve ser indeferido, com o consequente acolhimento do pedido de desentranhamento. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em face da profunda controvérsia fática e da complexidade das teses jurídicas suscitadas nos Embargos à Ação Monitória, bem como diante da fundada dúvida quanto à idoneidade do documento que lastreia a petição inicial da monitória, decide-se: 3.1. DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Acolher o pedido formulado pelo Espólio réu/embargante (ID 77709314) para determinar o imediato desentranhamento da petição apresentada pelos advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos (ID 75589301), bem como dos documentos anexos (ID 75589595 e ID 75589602), porquanto os peticionantes carecem de interesse jurídico para intervir no feito, devendo, se assim entenderem, buscar a tutela de seus direitos em ação própria. 3.2. DA EMENDA À PETIÇÃO INICILA PARA CONVERSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM Determino a intimação da parte autora para, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adaptando-a ao procedimento comum, nos termos do artigo 700, § 5º, do Código de Processo Civil, considerando a alta complexidade da matéria fática e jurídica levantada nos Embargos, notadamente a controvérsia acerca da validade dos atos jurídicos (cheque e procuração), em face da alegada incapacidade absoluta preexistente do de cujus, e, principalmente, a dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada. Adverte-se à parte autora que a ausência de emenda no prazo assinalado importará a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimem-se. Parnaíba (PI), 23 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CORREA, SABOIA, REIS, MARQUES ADVOGADOS
REU: IARA LUCIA ARAUJO DE FARIAS e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801262-41.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Ação Monitória com Pedido de Tutela de Urgência de Arresto de Valores, ajuizada por CORREA, SABOIA, REIS, MARQUES ADVOGADOS em face do ESPÓLIO DE MANUEL FARIAS FILHO, representado por IARA LUCIA ARAUJO DE FARIAS, buscando o adimplemento de honorários advocatícios no valor original de R$ 700.000,00, atualizado na inicial para R$ 795.430,83, em virtude de suposta prestação de serviços extrajudiciais que culminaram na viabilização de um acordo em favor do então contratante no bojo de um cumprimento de sentença anterior. A petição inicial foi devidamente instruída com prova escrita, incluindo um cheque prescrito, um contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pela representante atual do espólio, Sra. Iara Lucia, e uma procuração particular, com assinatura digital atribuída ao de cujus, que visava autorizar a transferência dos valores devidos ao Autor, elementos que, de acordo com o requerente, comprovam a existência da dívida e a obrigação do Espólio réu ao pagamento. Foi juntada certidão de óbito, ocorrido em 9/5/2023, do senhor Manuel Farias Filho (ID 54301616 – RIC – Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí). Foi expedido o mandado monitório (IDs 57260858 e 57339305), tendo a parte ré, tempestivamente, oferecido Embargos à Ação Monitória (ID 59357479), arguindo teses complexas de defesa. O cerne da resistência do Espólio réu reside na alegação de que o senhor Manuel Farias Filho era absolutamente incapaz ao tempo da emissão do cheque e da outorga da procuração, estando internado em Unidade de Terapia Intensiva desde 8 de abril de 2023, sem discernimento para a prática dos atos civis, conforme se depreende da documentação carreada aos autos, inclusive a petição de Ação de Interdição ajuizada na época, o que, para a defesa, macula o negócio jurídico de nulidade. Em acréscimo à tese de incapacidade, o Espólio réu alegou a inexistência da causa debendi, afirmando que a sociedade autora não teria participado diretamente da transação que gerou o proveito econômico, e levantou a ocorrência de alegada fraude e litigância de má-fé por parte da sociedade autora e de outros advogados, que teriam procurado formas ilícitas para obter o pagamento em vida do de cujus. A sociedade autora, em sua impugnação tempestiva aos embargos à ação monitória (ID 61001200), refutou veementemente as alegações, insistindo na validade dos documentos e na efetividade dos serviços prestados, ressaltando o comportamento contraditório da inventariante que, após anuir aos termos da contratação e se beneficiar do acordo, passou a resistir ao pagamento. Determinou-se a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a cláusula de eleição do foro da Comarca de São Luís/MA (Decisão ID 66659364). A parte autora sustentou a competência deste Juízo, embora não tenha demonstrado objeção quanto à eventual declinação da competência (ID 68254740). O mandado monitório foi suspenso, até a definição da competência (ID 68671078). Devidamente intimada, a parte ré/embargante defendeu a competência deste Juízo (ID 69986618). Reconhecida a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (Decisão ID 72522487). O Ministério Público, instado a se manifestar em face das alegações de incapacidade e fraude, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da demanda, por se tratar de direito patrimonial disponível entre particulares, conforme parecer de ID 73709817. O fluxo processual foi ainda perpassado por um incidente de intervenção de terceiros, no qual os advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos, diretamente mencionados nos embargos monitórios com imputação de conduta fraudulenta, apresentaram manifestação e documentos (IDs 75589301, 75589595 e 75589602). As partes foram intimadas para pronunciarem-se sobre a manifestação dos advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos, sendo que o Espólio réu requereu imediatamente o desentranhamento de tais peças processuais por ilegitimidade e impertinência dos documentos em relação à presente monitória (ID 77709314). Os advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos redarguiram a manifestação do Espólio réu/embargante, aduzindo o silêncio deste acerca do conteúdo da ata notarial (ID 78442866). A parte autora/embargada não apresentaram objeção à manifestação dos advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos (ID 78946076), defendendo a pertinência da prova anexada pelos mencionados advogados. O feito encontra-se, neste momento, concluso para apreciação da matéria de defesa e definição do rito processual subsequente. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Espólio réu apresentou substanciosos Embargos, em estrita consonância com o disposto no artigo 702 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a discussão estabelecida não se limita à mera recusa do pagamento, mas adentra profundas e complexas questões de fato e de direito que demandam ampla dilação probatória e cognição exauriente, ancorando-se “em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, conforme faculdade prevista no § 1º do artigo 702 do CPC. Ocorre, porém, que o procedimento monitório é notavelmente sumário e tem por escopo propiciar a constituição célere de um título executivo judicial, quando ausente a força executiva do documento, baseando-se na presunção de liquidez e certeza da dívida atestada pela prova escrita. Contudo, o oferecimento de embargos, tal como ocorreu, impõe a análise da matéria de defesa deduzida, o que, nos termos do artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil, obriga a conversão do rito especial em procedimento comum, quando houver necessidade de produção de provas diversas das documentais, ou quando a complexidade das teses ultrapassar a singeleza típica da fase de cognição sumária e, segundo a literalidade da regra prevista no §5º do artigo 700 do CPC, quando houver “dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor”. Com efeito, a essência dos Embargos monitórios se concentra na tese de nulidade e inexistência dos negócios jurídicos articulados pela sociedade autora como suporte para a cobrança, baseada na suposta incapacidade absoluta do de cujus à época dos atos. O réu apresentou documentos - laudo médico e a petição da Ação de Interdição- que indicam fortes indícios de um quadro grave de saúde e ausência de discernimento do senhor Manuel Farias Filho, contemporâneo à emissão do cheque e à outorga da procuração, levantando seriíssima dúvida quanto à idoneidade da prova em que se lastreia a petição inicial da ação monitória. Enfrentar tal alegação, que possui o potencial de viciar de forma irremediável os atos praticados – uma vez que a nulidade de um negócio jurídico fundamentada na incapacidade do agente remonta à própria substância do ato – demandará, provavelmente, a produção de prova pericial e, eventualmente, testemunhal sob o crivo do contraditório amplo, a fim de verificar o real estado de saúde mental e a capacidade volitiva do outorgante nas datas cruciais. De fato, os fatos controvertidos extrapolam, em muito, a simples alegação de pagamento ou excesso de cobrança, típicas de embargos que viabilizam o julgamento antecipado. A complexa teia de alegações que envolve a contratação do serviço, a aduzida atuação extrajudicial da sociedade autora, a subsequente emissão de cheque, a outorga de procuração e o pedido de alvará feito pelos advogados que representavam o falecido no feito principal, tudo isso sob o prisma de provável incapacidade do contratante, exige uma instrução processual completa e detalhada, imprópria ao rito monitório após a apresentação dos embargos. Desse modo, a conversão do procedimento em comum é medida imperiosa para assegurar a ampla defesa e a correta instrução processual, permitindo a valoração de todas as provas, principalmente da, doravante, duvidosa idoneidade da prova documental apresentada pela parte autora. Adicionalmente, cumpre resolver o incidente processual suscitado pela manifestação dos advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos (IDs 75589301, 75589595 e 75589602), bem como o subsequente pedido de desentranhamento formulado pelo Espólio réu/embargante (ID 77709314). O Espólio réu pugna pelo desentranhamento, sob o argumento de que os peticionantes são terceiros estranhos à lide e, portanto, carecem de legitimidade para intervir, defendendo ainda a impertinência da prova documental anexada. Assiste razão ao Espólio réu/embargante. O ordenamento processual civil pátrio estabelece um rol taxativo de modalidades de intervenção de terceiros, exigindo-se, como regra geral (notadamente na figura da Assistência, prevista no art. 119 do CPC), a demonstração inequívoca de interesse jurídico, e não meramente fático, moral ou reflexo. O interesse jurídico apto a justificar o ingresso de um terceiro na lide é aquele em que a decisão judicial a ser proferida tenha o condão de afetar diretamente uma relação jurídica da qual o terceiro faça parte. No caso em apreço, o objeto da demanda, agora convertida ao procedimento comum, cinge-se à verificação da existência, validade e exigibilidade de uma dívida (consubstanciada nos documentos que instruíram a inicial) da sociedade autora em face do Espólio réu. A sentença de mérito, ao final, declarará a constituição (ou não) do título executivo. O interesse manifestado pelos advogados peticionantes, embora compreensível sob o prisma deontológico e pessoal, é a defesa de sua honra e reputação profissional, supostamente atingidas pelas alegações de fraude e conluio feitas pelo Espólio nos Embargos Monitórios. Tal interesse, contudo, é meramente fático ou moral perante a lide principal. A sentença que venha a ser proferida nestes autos não terá o condão de, por si só, constituir, modificar ou extinguir qualquer relação jurídica direta com os referidos causídicos, tampouco os condenará ou absolverá das imputações fáticas que lhes foram dirigidas. A decisão de permitir a intervenção com base na necessidade de "defesa da reputação" (art. 5º, LV, CF) não se sustenta, pois confunde o exercício da ampla defesa dentro do processo com o direito de ação autônomo. O indeferimento da intervenção nestes autos não configura cerceamento de defesa. O ordenamento jurídico, pautado pelo princípio da adequação, reserva aos advogados que se sentiram ofendidos a via processual própria e adequada para a reparação de eventual dano extrapatrimonial (moral) que entendam ter sofrido. Com efeito, caso queiram, os mencionados advogados poderão – e deverão – pleitear a reparação que entenderem cabível em ação autônoma de indenização, na qual poderão deduzir pretensão em face de quem entendem ser o responsável pelas ofensas, exercendo ali, em plenitude, o contraditório e a ampla defesa. Admitir a vindicada manifestação nestes autos significaria instaurar uma lide secundária e paralela – a discussão sobre a honra dos advogados versus a veracidade das imputações fáticas do réu – que é absolutamente estranha ao objeto principal da ação (a cobrança da dívida). A referida medida causaria evidente tumulto processual, em flagrante violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, notadamente em um feito que, como já reconhecido, demanda complexa dilação probatória sobre a capacidade do de cujus. Ressalta-se, por fim, que para o exercício do legítimo direito de ação na via própria, os advogados poderão fazer uso de todas as provas admitidas em direito, inclusive podendo solicitar certidão de inteiro teor das peças processuais desta ação monitória (como os Embargos de ID 59357479 e os documentos que os instruem), para fundamentar sua eventual demanda indenizatória. Dessarte, por absoluta ausência de interesse jurídico e inadequação da via eleita, o pleito de intervenção deve ser indeferido, com o consequente acolhimento do pedido de desentranhamento. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em face da profunda controvérsia fática e da complexidade das teses jurídicas suscitadas nos Embargos à Ação Monitória, bem como diante da fundada dúvida quanto à idoneidade do documento que lastreia a petição inicial da monitória, decide-se: 3.1. DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Acolher o pedido formulado pelo Espólio réu/embargante (ID 77709314) para determinar o imediato desentranhamento da petição apresentada pelos advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos (ID 75589301), bem como dos documentos anexos (ID 75589595 e ID 75589602), porquanto os peticionantes carecem de interesse jurídico para intervir no feito, devendo, se assim entenderem, buscar a tutela de seus direitos em ação própria. 3.2. DA EMENDA À PETIÇÃO INICILA PARA CONVERSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM Determino a intimação da parte autora para, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adaptando-a ao procedimento comum, nos termos do artigo 700, § 5º, do Código de Processo Civil, considerando a alta complexidade da matéria fática e jurídica levantada nos Embargos, notadamente a controvérsia acerca da validade dos atos jurídicos (cheque e procuração), em face da alegada incapacidade absoluta preexistente do de cujus, e, principalmente, a dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada. Adverte-se à parte autora que a ausência de emenda no prazo assinalado importará a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimem-se. Parnaíba (PI), 23 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI
Expedição de Certidão.11/11/2025, 11:23
Conclusos para decisão11/11/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 11:22
Expedição de Certidão.11/11/2025, 11:22
Juntada de Petição de manifestação29/10/2025, 22:17
Publicado Intimação em 29/10/2025.29/10/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:04
Desentranhado o documento24/10/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CORREA, SABOIA, REIS, MARQUES ADVOGADOS
REU: IARA LUCIA ARAUJO DE FARIAS e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801262-41.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Ação Monitória com Pedido de Tutela de Urgência de Arresto de Valores, ajuizada por CORREA, SABOIA, REIS, MARQUES ADVOGADOS em face do ESPÓLIO DE MANUEL FARIAS FILHO, representado por IARA LUCIA ARAUJO DE FARIAS, buscando o adimplemento de honorários advocatícios no valor original de R$ 700.000,00, atualizado na inicial para R$ 795.430,83, em virtude de suposta prestação de serviços extrajudiciais que culminaram na viabilização de um acordo em favor do então contratante no bojo de um cumprimento de sentença anterior. A petição inicial foi devidamente instruída com prova escrita, incluindo um cheque prescrito, um contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pela representante atual do espólio, Sra. Iara Lucia, e uma procuração particular, com assinatura digital atribuída ao de cujus, que visava autorizar a transferência dos valores devidos ao Autor, elementos que, de acordo com o requerente, comprovam a existência da dívida e a obrigação do Espólio réu ao pagamento. Foi juntada certidão de óbito, ocorrido em 9/5/2023, do senhor Manuel Farias Filho (ID 54301616 – RIC – Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí). Foi expedido o mandado monitório (IDs 57260858 e 57339305), tendo a parte ré, tempestivamente, oferecido Embargos à Ação Monitória (ID 59357479), arguindo teses complexas de defesa. O cerne da resistência do Espólio réu reside na alegação de que o senhor Manuel Farias Filho era absolutamente incapaz ao tempo da emissão do cheque e da outorga da procuração, estando internado em Unidade de Terapia Intensiva desde 8 de abril de 2023, sem discernimento para a prática dos atos civis, conforme se depreende da documentação carreada aos autos, inclusive a petição de Ação de Interdição ajuizada na época, o que, para a defesa, macula o negócio jurídico de nulidade. Em acréscimo à tese de incapacidade, o Espólio réu alegou a inexistência da causa debendi, afirmando que a sociedade autora não teria participado diretamente da transação que gerou o proveito econômico, e levantou a ocorrência de alegada fraude e litigância de má-fé por parte da sociedade autora e de outros advogados, que teriam procurado formas ilícitas para obter o pagamento em vida do de cujus. A sociedade autora, em sua impugnação tempestiva aos embargos à ação monitória (ID 61001200), refutou veementemente as alegações, insistindo na validade dos documentos e na efetividade dos serviços prestados, ressaltando o comportamento contraditório da inventariante que, após anuir aos termos da contratação e se beneficiar do acordo, passou a resistir ao pagamento. Determinou-se a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a cláusula de eleição do foro da Comarca de São Luís/MA (Decisão ID 66659364). A parte autora sustentou a competência deste Juízo, embora não tenha demonstrado objeção quanto à eventual declinação da competência (ID 68254740). O mandado monitório foi suspenso, até a definição da competência (ID 68671078). Devidamente intimada, a parte ré/embargante defendeu a competência deste Juízo (ID 69986618). Reconhecida a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (Decisão ID 72522487). O Ministério Público, instado a se manifestar em face das alegações de incapacidade e fraude, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da demanda, por se tratar de direito patrimonial disponível entre particulares, conforme parecer de ID 73709817. O fluxo processual foi ainda perpassado por um incidente de intervenção de terceiros, no qual os advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos, diretamente mencionados nos embargos monitórios com imputação de conduta fraudulenta, apresentaram manifestação e documentos (IDs 75589301, 75589595 e 75589602). As partes foram intimadas para pronunciarem-se sobre a manifestação dos advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos, sendo que o Espólio réu requereu imediatamente o desentranhamento de tais peças processuais por ilegitimidade e impertinência dos documentos em relação à presente monitória (ID 77709314). Os advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos redarguiram a manifestação do Espólio réu/embargante, aduzindo o silêncio deste acerca do conteúdo da ata notarial (ID 78442866). A parte autora/embargada não apresentaram objeção à manifestação dos advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos (ID 78946076), defendendo a pertinência da prova anexada pelos mencionados advogados. O feito encontra-se, neste momento, concluso para apreciação da matéria de defesa e definição do rito processual subsequente. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Espólio réu apresentou substanciosos Embargos, em estrita consonância com o disposto no artigo 702 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a discussão estabelecida não se limita à mera recusa do pagamento, mas adentra profundas e complexas questões de fato e de direito que demandam ampla dilação probatória e cognição exauriente, ancorando-se “em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, conforme faculdade prevista no § 1º do artigo 702 do CPC. Ocorre, porém, que o procedimento monitório é notavelmente sumário e tem por escopo propiciar a constituição célere de um título executivo judicial, quando ausente a força executiva do documento, baseando-se na presunção de liquidez e certeza da dívida atestada pela prova escrita. Contudo, o oferecimento de embargos, tal como ocorreu, impõe a análise da matéria de defesa deduzida, o que, nos termos do artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil, obriga a conversão do rito especial em procedimento comum, quando houver necessidade de produção de provas diversas das documentais, ou quando a complexidade das teses ultrapassar a singeleza típica da fase de cognição sumária e, segundo a literalidade da regra prevista no §5º do artigo 700 do CPC, quando houver “dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor”. Com efeito, a essência dos Embargos monitórios se concentra na tese de nulidade e inexistência dos negócios jurídicos articulados pela sociedade autora como suporte para a cobrança, baseada na suposta incapacidade absoluta do de cujus à época dos atos. O réu apresentou documentos - laudo médico e a petição da Ação de Interdição- que indicam fortes indícios de um quadro grave de saúde e ausência de discernimento do senhor Manuel Farias Filho, contemporâneo à emissão do cheque e à outorga da procuração, levantando seriíssima dúvida quanto à idoneidade da prova em que se lastreia a petição inicial da ação monitória. Enfrentar tal alegação, que possui o potencial de viciar de forma irremediável os atos praticados – uma vez que a nulidade de um negócio jurídico fundamentada na incapacidade do agente remonta à própria substância do ato – demandará, provavelmente, a produção de prova pericial e, eventualmente, testemunhal sob o crivo do contraditório amplo, a fim de verificar o real estado de saúde mental e a capacidade volitiva do outorgante nas datas cruciais. De fato, os fatos controvertidos extrapolam, em muito, a simples alegação de pagamento ou excesso de cobrança, típicas de embargos que viabilizam o julgamento antecipado. A complexa teia de alegações que envolve a contratação do serviço, a aduzida atuação extrajudicial da sociedade autora, a subsequente emissão de cheque, a outorga de procuração e o pedido de alvará feito pelos advogados que representavam o falecido no feito principal, tudo isso sob o prisma de provável incapacidade do contratante, exige uma instrução processual completa e detalhada, imprópria ao rito monitório após a apresentação dos embargos. Desse modo, a conversão do procedimento em comum é medida imperiosa para assegurar a ampla defesa e a correta instrução processual, permitindo a valoração de todas as provas, principalmente da, doravante, duvidosa idoneidade da prova documental apresentada pela parte autora. Adicionalmente, cumpre resolver o incidente processual suscitado pela manifestação dos advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos (IDs 75589301, 75589595 e 75589602), bem como o subsequente pedido de desentranhamento formulado pelo Espólio réu/embargante (ID 77709314). O Espólio réu pugna pelo desentranhamento, sob o argumento de que os peticionantes são terceiros estranhos à lide e, portanto, carecem de legitimidade para intervir, defendendo ainda a impertinência da prova documental anexada. Assiste razão ao Espólio réu/embargante. O ordenamento processual civil pátrio estabelece um rol taxativo de modalidades de intervenção de terceiros, exigindo-se, como regra geral (notadamente na figura da Assistência, prevista no art. 119 do CPC), a demonstração inequívoca de interesse jurídico, e não meramente fático, moral ou reflexo. O interesse jurídico apto a justificar o ingresso de um terceiro na lide é aquele em que a decisão judicial a ser proferida tenha o condão de afetar diretamente uma relação jurídica da qual o terceiro faça parte. No caso em apreço, o objeto da demanda, agora convertida ao procedimento comum, cinge-se à verificação da existência, validade e exigibilidade de uma dívida (consubstanciada nos documentos que instruíram a inicial) da sociedade autora em face do Espólio réu. A sentença de mérito, ao final, declarará a constituição (ou não) do título executivo. O interesse manifestado pelos advogados peticionantes, embora compreensível sob o prisma deontológico e pessoal, é a defesa de sua honra e reputação profissional, supostamente atingidas pelas alegações de fraude e conluio feitas pelo Espólio nos Embargos Monitórios. Tal interesse, contudo, é meramente fático ou moral perante a lide principal. A sentença que venha a ser proferida nestes autos não terá o condão de, por si só, constituir, modificar ou extinguir qualquer relação jurídica direta com os referidos causídicos, tampouco os condenará ou absolverá das imputações fáticas que lhes foram dirigidas. A decisão de permitir a intervenção com base na necessidade de "defesa da reputação" (art. 5º, LV, CF) não se sustenta, pois confunde o exercício da ampla defesa dentro do processo com o direito de ação autônomo. O indeferimento da intervenção nestes autos não configura cerceamento de defesa. O ordenamento jurídico, pautado pelo princípio da adequação, reserva aos advogados que se sentiram ofendidos a via processual própria e adequada para a reparação de eventual dano extrapatrimonial (moral) que entendam ter sofrido. Com efeito, caso queiram, os mencionados advogados poderão – e deverão – pleitear a reparação que entenderem cabível em ação autônoma de indenização, na qual poderão deduzir pretensão em face de quem entendem ser o responsável pelas ofensas, exercendo ali, em plenitude, o contraditório e a ampla defesa. Admitir a vindicada manifestação nestes autos significaria instaurar uma lide secundária e paralela – a discussão sobre a honra dos advogados versus a veracidade das imputações fáticas do réu – que é absolutamente estranha ao objeto principal da ação (a cobrança da dívida). A referida medida causaria evidente tumulto processual, em flagrante violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, notadamente em um feito que, como já reconhecido, demanda complexa dilação probatória sobre a capacidade do de cujus. Ressalta-se, por fim, que para o exercício do legítimo direito de ação na via própria, os advogados poderão fazer uso de todas as provas admitidas em direito, inclusive podendo solicitar certidão de inteiro teor das peças processuais desta ação monitória (como os Embargos de ID 59357479 e os documentos que os instruem), para fundamentar sua eventual demanda indenizatória. Dessarte, por absoluta ausência de interesse jurídico e inadequação da via eleita, o pleito de intervenção deve ser indeferido, com o consequente acolhimento do pedido de desentranhamento. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em face da profunda controvérsia fática e da complexidade das teses jurídicas suscitadas nos Embargos à Ação Monitória, bem como diante da fundada dúvida quanto à idoneidade do documento que lastreia a petição inicial da monitória, decide-se: 3.1. DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Acolher o pedido formulado pelo Espólio réu/embargante (ID 77709314) para determinar o imediato desentranhamento da petição apresentada pelos advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos (ID 75589301), bem como dos documentos anexos (ID 75589595 e ID 75589602), porquanto os peticionantes carecem de interesse jurídico para intervir no feito, devendo, se assim entenderem, buscar a tutela de seus direitos em ação própria. 3.2. DA EMENDA À PETIÇÃO INICILA PARA CONVERSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM Determino a intimação da parte autora para, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adaptando-a ao procedimento comum, nos termos do artigo 700, § 5º, do Código de Processo Civil, considerando a alta complexidade da matéria fática e jurídica levantada nos Embargos, notadamente a controvérsia acerca da validade dos atos jurídicos (cheque e procuração), em face da alegada incapacidade absoluta preexistente do de cujus, e, principalmente, a dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada. Adverte-se à parte autora que a ausência de emenda no prazo assinalado importará a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimem-se. Parnaíba (PI), 23 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CORREA, SABOIA, REIS, MARQUES ADVOGADOS
REU: IARA LUCIA ARAUJO DE FARIAS e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801262-41.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Ação Monitória com Pedido de Tutela de Urgência de Arresto de Valores, ajuizada por CORREA, SABOIA, REIS, MARQUES ADVOGADOS em face do ESPÓLIO DE MANUEL FARIAS FILHO, representado por IARA LUCIA ARAUJO DE FARIAS, buscando o adimplemento de honorários advocatícios no valor original de R$ 700.000,00, atualizado na inicial para R$ 795.430,83, em virtude de suposta prestação de serviços extrajudiciais que culminaram na viabilização de um acordo em favor do então contratante no bojo de um cumprimento de sentença anterior. A petição inicial foi devidamente instruída com prova escrita, incluindo um cheque prescrito, um contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pela representante atual do espólio, Sra. Iara Lucia, e uma procuração particular, com assinatura digital atribuída ao de cujus, que visava autorizar a transferência dos valores devidos ao Autor, elementos que, de acordo com o requerente, comprovam a existência da dívida e a obrigação do Espólio réu ao pagamento. Foi juntada certidão de óbito, ocorrido em 9/5/2023, do senhor Manuel Farias Filho (ID 54301616 – RIC – Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí). Foi expedido o mandado monitório (IDs 57260858 e 57339305), tendo a parte ré, tempestivamente, oferecido Embargos à Ação Monitória (ID 59357479), arguindo teses complexas de defesa. O cerne da resistência do Espólio réu reside na alegação de que o senhor Manuel Farias Filho era absolutamente incapaz ao tempo da emissão do cheque e da outorga da procuração, estando internado em Unidade de Terapia Intensiva desde 8 de abril de 2023, sem discernimento para a prática dos atos civis, conforme se depreende da documentação carreada aos autos, inclusive a petição de Ação de Interdição ajuizada na época, o que, para a defesa, macula o negócio jurídico de nulidade. Em acréscimo à tese de incapacidade, o Espólio réu alegou a inexistência da causa debendi, afirmando que a sociedade autora não teria participado diretamente da transação que gerou o proveito econômico, e levantou a ocorrência de alegada fraude e litigância de má-fé por parte da sociedade autora e de outros advogados, que teriam procurado formas ilícitas para obter o pagamento em vida do de cujus. A sociedade autora, em sua impugnação tempestiva aos embargos à ação monitória (ID 61001200), refutou veementemente as alegações, insistindo na validade dos documentos e na efetividade dos serviços prestados, ressaltando o comportamento contraditório da inventariante que, após anuir aos termos da contratação e se beneficiar do acordo, passou a resistir ao pagamento. Determinou-se a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a cláusula de eleição do foro da Comarca de São Luís/MA (Decisão ID 66659364). A parte autora sustentou a competência deste Juízo, embora não tenha demonstrado objeção quanto à eventual declinação da competência (ID 68254740). O mandado monitório foi suspenso, até a definição da competência (ID 68671078). Devidamente intimada, a parte ré/embargante defendeu a competência deste Juízo (ID 69986618). Reconhecida a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (Decisão ID 72522487). O Ministério Público, instado a se manifestar em face das alegações de incapacidade e fraude, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da demanda, por se tratar de direito patrimonial disponível entre particulares, conforme parecer de ID 73709817. O fluxo processual foi ainda perpassado por um incidente de intervenção de terceiros, no qual os advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos, diretamente mencionados nos embargos monitórios com imputação de conduta fraudulenta, apresentaram manifestação e documentos (IDs 75589301, 75589595 e 75589602). As partes foram intimadas para pronunciarem-se sobre a manifestação dos advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos, sendo que o Espólio réu requereu imediatamente o desentranhamento de tais peças processuais por ilegitimidade e impertinência dos documentos em relação à presente monitória (ID 77709314). Os advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos redarguiram a manifestação do Espólio réu/embargante, aduzindo o silêncio deste acerca do conteúdo da ata notarial (ID 78442866). A parte autora/embargada não apresentaram objeção à manifestação dos advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos (ID 78946076), defendendo a pertinência da prova anexada pelos mencionados advogados. O feito encontra-se, neste momento, concluso para apreciação da matéria de defesa e definição do rito processual subsequente. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Espólio réu apresentou substanciosos Embargos, em estrita consonância com o disposto no artigo 702 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a discussão estabelecida não se limita à mera recusa do pagamento, mas adentra profundas e complexas questões de fato e de direito que demandam ampla dilação probatória e cognição exauriente, ancorando-se “em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, conforme faculdade prevista no § 1º do artigo 702 do CPC. Ocorre, porém, que o procedimento monitório é notavelmente sumário e tem por escopo propiciar a constituição célere de um título executivo judicial, quando ausente a força executiva do documento, baseando-se na presunção de liquidez e certeza da dívida atestada pela prova escrita. Contudo, o oferecimento de embargos, tal como ocorreu, impõe a análise da matéria de defesa deduzida, o que, nos termos do artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil, obriga a conversão do rito especial em procedimento comum, quando houver necessidade de produção de provas diversas das documentais, ou quando a complexidade das teses ultrapassar a singeleza típica da fase de cognição sumária e, segundo a literalidade da regra prevista no §5º do artigo 700 do CPC, quando houver “dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor”. Com efeito, a essência dos Embargos monitórios se concentra na tese de nulidade e inexistência dos negócios jurídicos articulados pela sociedade autora como suporte para a cobrança, baseada na suposta incapacidade absoluta do de cujus à época dos atos. O réu apresentou documentos - laudo médico e a petição da Ação de Interdição- que indicam fortes indícios de um quadro grave de saúde e ausência de discernimento do senhor Manuel Farias Filho, contemporâneo à emissão do cheque e à outorga da procuração, levantando seriíssima dúvida quanto à idoneidade da prova em que se lastreia a petição inicial da ação monitória. Enfrentar tal alegação, que possui o potencial de viciar de forma irremediável os atos praticados – uma vez que a nulidade de um negócio jurídico fundamentada na incapacidade do agente remonta à própria substância do ato – demandará, provavelmente, a produção de prova pericial e, eventualmente, testemunhal sob o crivo do contraditório amplo, a fim de verificar o real estado de saúde mental e a capacidade volitiva do outorgante nas datas cruciais. De fato, os fatos controvertidos extrapolam, em muito, a simples alegação de pagamento ou excesso de cobrança, típicas de embargos que viabilizam o julgamento antecipado. A complexa teia de alegações que envolve a contratação do serviço, a aduzida atuação extrajudicial da sociedade autora, a subsequente emissão de cheque, a outorga de procuração e o pedido de alvará feito pelos advogados que representavam o falecido no feito principal, tudo isso sob o prisma de provável incapacidade do contratante, exige uma instrução processual completa e detalhada, imprópria ao rito monitório após a apresentação dos embargos. Desse modo, a conversão do procedimento em comum é medida imperiosa para assegurar a ampla defesa e a correta instrução processual, permitindo a valoração de todas as provas, principalmente da, doravante, duvidosa idoneidade da prova documental apresentada pela parte autora. Adicionalmente, cumpre resolver o incidente processual suscitado pela manifestação dos advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos (IDs 75589301, 75589595 e 75589602), bem como o subsequente pedido de desentranhamento formulado pelo Espólio réu/embargante (ID 77709314). O Espólio réu pugna pelo desentranhamento, sob o argumento de que os peticionantes são terceiros estranhos à lide e, portanto, carecem de legitimidade para intervir, defendendo ainda a impertinência da prova documental anexada. Assiste razão ao Espólio réu/embargante. O ordenamento processual civil pátrio estabelece um rol taxativo de modalidades de intervenção de terceiros, exigindo-se, como regra geral (notadamente na figura da Assistência, prevista no art. 119 do CPC), a demonstração inequívoca de interesse jurídico, e não meramente fático, moral ou reflexo. O interesse jurídico apto a justificar o ingresso de um terceiro na lide é aquele em que a decisão judicial a ser proferida tenha o condão de afetar diretamente uma relação jurídica da qual o terceiro faça parte. No caso em apreço, o objeto da demanda, agora convertida ao procedimento comum, cinge-se à verificação da existência, validade e exigibilidade de uma dívida (consubstanciada nos documentos que instruíram a inicial) da sociedade autora em face do Espólio réu. A sentença de mérito, ao final, declarará a constituição (ou não) do título executivo. O interesse manifestado pelos advogados peticionantes, embora compreensível sob o prisma deontológico e pessoal, é a defesa de sua honra e reputação profissional, supostamente atingidas pelas alegações de fraude e conluio feitas pelo Espólio nos Embargos Monitórios. Tal interesse, contudo, é meramente fático ou moral perante a lide principal. A sentença que venha a ser proferida nestes autos não terá o condão de, por si só, constituir, modificar ou extinguir qualquer relação jurídica direta com os referidos causídicos, tampouco os condenará ou absolverá das imputações fáticas que lhes foram dirigidas. A decisão de permitir a intervenção com base na necessidade de "defesa da reputação" (art. 5º, LV, CF) não se sustenta, pois confunde o exercício da ampla defesa dentro do processo com o direito de ação autônomo. O indeferimento da intervenção nestes autos não configura cerceamento de defesa. O ordenamento jurídico, pautado pelo princípio da adequação, reserva aos advogados que se sentiram ofendidos a via processual própria e adequada para a reparação de eventual dano extrapatrimonial (moral) que entendam ter sofrido. Com efeito, caso queiram, os mencionados advogados poderão – e deverão – pleitear a reparação que entenderem cabível em ação autônoma de indenização, na qual poderão deduzir pretensão em face de quem entendem ser o responsável pelas ofensas, exercendo ali, em plenitude, o contraditório e a ampla defesa. Admitir a vindicada manifestação nestes autos significaria instaurar uma lide secundária e paralela – a discussão sobre a honra dos advogados versus a veracidade das imputações fáticas do réu – que é absolutamente estranha ao objeto principal da ação (a cobrança da dívida). A referida medida causaria evidente tumulto processual, em flagrante violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, notadamente em um feito que, como já reconhecido, demanda complexa dilação probatória sobre a capacidade do de cujus. Ressalta-se, por fim, que para o exercício do legítimo direito de ação na via própria, os advogados poderão fazer uso de todas as provas admitidas em direito, inclusive podendo solicitar certidão de inteiro teor das peças processuais desta ação monitória (como os Embargos de ID 59357479 e os documentos que os instruem), para fundamentar sua eventual demanda indenizatória. Dessarte, por absoluta ausência de interesse jurídico e inadequação da via eleita, o pleito de intervenção deve ser indeferido, com o consequente acolhimento do pedido de desentranhamento. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em face da profunda controvérsia fática e da complexidade das teses jurídicas suscitadas nos Embargos à Ação Monitória, bem como diante da fundada dúvida quanto à idoneidade do documento que lastreia a petição inicial da monitória, decide-se: 3.1. DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Acolher o pedido formulado pelo Espólio réu/embargante (ID 77709314) para determinar o imediato desentranhamento da petição apresentada pelos advogados José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos (ID 75589301), bem como dos documentos anexos (ID 75589595 e ID 75589602), porquanto os peticionantes carecem de interesse jurídico para intervir no feito, devendo, se assim entenderem, buscar a tutela de seus direitos em ação própria. 3.2. DA EMENDA À PETIÇÃO INICILA PARA CONVERSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM Determino a intimação da parte autora para, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adaptando-a ao procedimento comum, nos termos do artigo 700, § 5º, do Código de Processo Civil, considerando a alta complexidade da matéria fática e jurídica levantada nos Embargos, notadamente a controvérsia acerca da validade dos atos jurídicos (cheque e procuração), em face da alegada incapacidade absoluta preexistente do de cujus, e, principalmente, a dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada. Adverte-se à parte autora que a ausência de emenda no prazo assinalado importará a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimem-se. Parnaíba (PI), 23 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 23:55
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 23:55
Determinada a emenda à inicial23/10/2025, 23:55
Expedição de Certidão.14/07/2025, 15:52
Conclusos para decisão14/07/2025, 15:52
Expedição de Certidão.14/07/2025, 15:52
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 15:30
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 12:06
Juntada de Petição de manifestação18/06/2025, 10:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.17/06/2025, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CORREA, SABOIA, REIS, MARQUES ADVOGADOSREU: IARA LUCIA ARAUJO DE FARIAS, MANUEL FARIAS FILHO DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, acerca da petição ID 75589301 e documentos anexados nos IDS 75589595 e 75589602. PARNAÍBA-PI, 13 de junho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801262-41.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CORREA, SABOIA, REIS, MARQUES ADVOGADOSREU: IARA LUCIA ARAUJO DE FARIAS, MANUEL FARIAS FILHO DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, acerca da petição ID 75589301 e documentos anexados nos IDS 75589595 e 75589602. PARNAÍBA-PI, 13 de junho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801262-41.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]16/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 11:44
Proferido despacho de mero expediente13/06/2025, 11:44
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 11:44
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 16:34
Decorrido prazo de CORREA, SABOIA, REIS, MARQUES ADVOGADOS em 23/04/2025 23:59.29/04/2025, 02:48
Conclusos para decisão10/04/2025, 09:15
Expedição de Certidão.10/04/2025, 09:15
Expedição de Certidão.10/04/2025, 09:15
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 09:15
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 09:15
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 09:15
Juntada de Petição de manifestação07/04/2025, 13:07
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 09:41
Juntada de Petição de manifestação19/03/2025, 08:27
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 12:41
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 11:48
Outras Decisões18/03/2025, 11:48
Expedição de Certidão.04/02/2025, 14:30
Conclusos para decisão04/02/2025, 14:30
Expedição de Certidão.04/02/2025, 14:29
Juntada de Petição de manifestação30/01/2025, 17:59
Expedição de Outros documentos.05/01/2025, 23:10
Proferido despacho de mero expediente21/12/2024, 16:25
Expedição de Outros documentos.21/12/2024, 16:25
Expedição de Certidão.16/12/2024, 15:49
Conclusos para despacho16/12/2024, 15:49
Expedição de Certidão.16/12/2024, 15:49
Juntada de Petição de manifestação12/12/2024, 14:06
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 15:26
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 15:15
Outras Decisões12/11/2024, 15:15
Juntada de Petição de manifestação18/10/2024, 15:21
Juntada de Petição de custas01/08/2024, 17:00
Expedição de Certidão.01/08/2024, 11:27
Conclusos para decisão01/08/2024, 11:27
Expedição de Certidão.01/08/2024, 11:27
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 10:54
Juntada de Petição de custas01/07/2024, 14:22
Expedição de Outros documentos.27/06/2024, 16:32
Expedição de Certidão.27/06/2024, 16:31
Juntada de Petição de manifestação25/06/2024, 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/06/2024, 20:18
Juntada de Petição de diligência10/06/2024, 20:18
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento16/05/2024, 09:34
Expedição de Certidão.16/05/2024, 09:21
Expedição de Mandado.16/05/2024, 09:21
Expedição de Mandado.16/05/2024, 06:43
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 13:51
Outras Decisões14/05/2024, 13:51
Conclusos para decisão04/04/2024, 15:08
Expedição de Certidão.04/04/2024, 15:08
Expedição de Certidão.04/04/2024, 15:08
Juntada de Petição de custas03/04/2024, 11:59
Expedição de Outros documentos.01/04/2024, 14:52
Expedição de Certidão.01/04/2024, 14:51
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 11:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria14/03/2024, 16:56
Expedição de Outros documentos.08/03/2024, 09:19
Determinada diligência08/03/2024, 09:19
Conclusos para decisão06/03/2024, 18:40
Distribuído por sorteio06/03/2024, 18:40