Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELMO DO AMARAL FONSECA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O Apelante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, ao alegar que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. 2. Essa presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC. 3. No caso sub judice, mesmo oportunizado por diversas vezes aos autores comprovarem sua condição de hipossuficiência (inclusive em recurso próprio, em autos apartados, de agravo de instrumento) os demandantes não foram capazes de comprovar suas alegações. 4. Confirmar o indeferimento da gratuidade da justiça definida em primeiro grau, iria de encontro a todo o conjunto probatório que nos autos constam. Assim, a manutenção da liminar que negou provimento ao recurso é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO MAS NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821553-94.2022.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELMO DO AMARAL FONSECA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA em desfavor de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, todos qualificados e representados. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, foi intimada (ID 20447243) para que comprovasse a hipossuficiência e não atendeu ao chamado específico. Da mesma forma, posteriormente veio decisão (ID n° 20447427) de indeferimento da justiça gratuita e nova intimação para juntar comprovante de pagamento das custas, ou pedido de parcelamento. Em razão da referida decisão a parte ingressou com agravo de instrumento n° 0754822-17.2023.8.18.0000 que manteve a decisão que não concedeu a justiça gratuita Posteriormente sobreveio sentença (ID n° 20447463), em resumo, in verbis: (…) “Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, enseja o cancelamento da distribuição.” Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, CPC e com fulcro no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.” ELMO DO AMARAL FONSECA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento para que seja concedida a gratuidade justicial, diante das exposições contidas no Id 20447465. IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as narrativas apresentadas no Id 22686055. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II PRELIMINAR Não há, portanto passo ao mérito III MÉRITO De início, concedo as benesses da Justiça gratuita à apelante no presente recurso de apelação, uma vez que, desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Assim, não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). Assim, indefiro o pedido de intimação da apelante, para que recolha as custas a apelação, conforme explanação do recorrido contido no Id 9083713 – p. 03. Pois bem. Conforme explanado em sede de relatório, foi oportunizado ao apelante por diversas vezes a comprovação da condição de hipossuficiência para que o benefício da gratuidade judicial fosse deferida. Não obstante, ainda foi interposto recurso próprio para discutir a referida questão, o qual após análise minuciosa, foi indeferido, mantendo a decisão impugnada. O juiz a quo ainda fez menção expressa a possibilidade de parcelamento das custas, entretanto o autor sequer se manifestou acerca da possibilidade. Logo, em razão das múltiplas oportunidades de comprovação da hipossuficiência não atendidas pelo autor, não merece prosperar o argumento da apelação de que a sentença violou o princípio da decisão da não surpresa ao não dar chances ao demandante comprovar sua condição financeira. Ademais, a alegação de que o agravo de instrumento teve a inicial indeferida antes mesmo do julgamento não merece prosperar, vez que é possível encontrar decisão de julgamento de pedido liminar ID n° 11529706 e acórdão de julgamento do mérito no ID n° 14687893, autos do recurso n° 0754822-17.2023.8.18.0000. Logo, não restando comprovado nos autos através de prova documental a condição de hipossuficiência do apelante, não merece prosperar o apelo do consumidor. IV DO DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO MAS NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator