Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EVA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO PADRONIZADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incolume a decisao monocratica que negou provimento a apelacao e manteve a sentenca de extincao do feito, sem julgamento de merito, por ausencia de documentos essenciais a propositura da acao. Afasta-se, por ora, a imposicao da multa prevista no art. 1.021, 4, do CPC, diante da inexistencia de ma-fe ou carater protelatorio no recurso. RELATÓRIO EVA MARIA DA SILVA interpõe AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, com base na Súmula 33 do Tribunal e no art. 932, IV, "a", do CPC, negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de documentos reputados essenciais à análise do interesse de agir. A agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 33, o vício de fundamentação da decisão e a afronta a garantias constitucionais. É o relatório, VOTO A insurgência deve ser analisada sob o prisma do controle judicial dos atos decisórios em sede monocrática, especialmente quando fundados em súmulas regimentais, com atenção à interpretação sistemática dos arts. 489, §1º, e 927, §1º, do CPC, além dos direitos fundamentais processuais previstos no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição. A decisão agravada entendeu, em linha com a Súmula 33 do TJPI, que diante de indícios de demanda predatória, legitimava-se a exigência de documentos adicionais como extratos bancários e comprovante de tentativa administrativa, para fins de comprovação mínima do direito alegado. O descumprimento da determinação ensejou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, com respaldo no art. 321, parágrafo único, do CPC. O agravante, entretanto, argui que a aplicação da Súmula 33 se deu de forma indiscriminada e generalista, sem que fossem analisadas as peculiaridades do caso concreto. Sustenta, ainda, que a imposição de requisitos não previstos no art. 320 do CPC extrapola a legalidade estrita e compromete o direito de acesso à justiça. A argumentação merece ponderação. O sistema jurídico brasileiro, embora admita o combate à litigância predatória, não autoriza a eliminação sumária de ações sem que seja oportunizado o mínimo contraditório e que haja efetiva motivação quanto à aplicação da jurisprudência, conforme impõe o art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC. A fundamentação, in casu, limitou-se à mera remissão ao teor da súmula, sem indicar elementos concretos do caso que evidenciem fraude ou reiteração abusiva. Contudo, é de se reconhecer que a agravante não demonstrou, em sede recursal, ter promovido a juntada dos documentos determinados nem ter justificado sua ausência de forma idônea. Tampouco trouxe aos autos elementos mínimos que permitam afastar a presunção de genericidade da demanda, como cópia de contrato, negativa do banco ou prova de ausência de contratação. Nesse ponto, verifica-se que, mesmo que se reconheça a exigência excessiva do juízo de origem, o agravo interno não supre a omissão probatória original nem afasta a incidência das disposições processuais que exigem a instrução da inicial com documentos indispensáveis (art. 320 do CPC). No tocante à multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, não há elementos de má-fé ou protelação abusiva. A interposição do agravo, ainda que infrutífera, revela exercício regular do direito de defesa. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800079-33.2024.8.18.0064
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Afasta-se, por ora, a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da inexistência de má-fé ou caráter protelatório no recurso. Publique-se. Intimem-se. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator