Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROZALINA SILVA BATISTA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I Afasta-se a preliminar de prescrição trienal, pois, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. II Rejeita-se a tese de prescrição quinquenal, pois, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início com o último desconto indevido, conforme teoria da actio nata e precedentes do STJ e deste Tribunal. III O banco apresentou documentação apta a demonstrar a contratação do empréstimo, com assinatura eletrônica e liberação dos valores, cumprindo seu ônus probatório conforme o Tema 1.061 do STJ. IV A autora não produziu provas capazes de invalidar os documentos juntados, limitando-se à alegação genérica de desconhecimento, o que não afasta a presunção de validade da contratação. V Aplica-se o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium, pois a autora utilizou o valor contratado e não comprovou qualquer vício de consentimento. VI Ausente conduta ilícita por parte do banco, não há respaldo jurídico para condenação por danos morais ou repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. VII
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0854637-52.2023.8.18.0140
DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO. NO MERITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Todavia, considerando que foi deferida a parte autora a gratuidade da justica, nos termos do art. 98, 3, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigacao de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou ate que se verifique alteracao na sua situacao economica, conforme previsto em lei. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROZALINA SILVA BATISTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, tendo como recorrido – BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados. Na inicial, a autora alegou que, sendo pessoa idosa, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 47,00, decorrentes de contrato de empréstimo que não reconhece ter firmado. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a contratação foi válida e que a autora se beneficiou do empréstimo. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. (Id 18080222) ROZALINA SILVA BATISTA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 18080223. Justiça gratuita deferida. BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando exposições inseridas no Id 18080227. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço do recurso apresentado, nos termos do art. 1.012 do CPC. II – PRELIMINARES SUSCITADAS NO ID 22135225. BANCO BRADESCO S/A, suscitou preliminares – da possível ocorrência de prescrição trienal, fundamentando que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em três anos; e, subsidiariamente – do pedido alternativo de acolhimento da prescrição quinquenal, por se tratar de relação de consumo. Pois bem. Do arcabouço fático-probatório dos autos, depreende-se que o que se busca é a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, o qual se submete ao regramento consumerista, de modo que é aplicável à hipótese o prazo prescricional, e não decadencial, de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC. Logo, não há prescrição trienal prevista no art. 206 do CC, visto que estamos diante de uma relação de consumo. Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (negritamos). Desse modo, afasto a preliminar da prescrição trienal, sendo aplicável ao caso concreto a prescrição quinquenal. Inteligência do art. 27 do CDC. III – MÉRITO III.1 – Regularidade da contratação A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico (ID 18079809), com assinatura digital, e a consequente liberação dos valores ao apelante (ID 18079810). A apelante nega a contratação. O banco, por sua vez, apresentou documentos comprobatórios válidos (Id 18079807 e seguintes). Conforme já mencionado, o ônus da prova da autenticidade da assinatura é do banco, nos termos do Tema 1.061 do STJ. No entanto, o banco apresentou documentos que, à primeira vista, demonstram a regularidade da contratação. A autora não apresentou elementos concretos que infirmem a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco, limitando-se a alegar que não reconhece a assinatura. Dessa forma, entendo que os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, não havendo elementos que justifiquem a declaração de inexistência de débito ou a repetição de indébito. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Ademais, o ordenamento jurídico repudia condutas que contrariem a boa-fé e a confiança legítima estabelecida entre as partes. Segundo o art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. O art. 422, por sua vez, dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." É, portanto, inadmissível que a parte que usufruiu do produto contratual – no caso, o crédito depositado – venha a posteriori alegar ignorância sobre o contrato, em manifesta contradição com sua própria conduta, incidindo na vedação do venire contra factum proprium. Os documentos juntados aos autos indicam que a autora anuiu com os termos do contrato, não havendo provas de que tenha sido induzida a erro ou que tenha ocorrido qualquer vício de consentimento. Não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do banco que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator