Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VALDEMAR JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. INDEFERIMENTO INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800477-77.2024.8.18.0064
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, em demanda ajuizada com indícios de litigância predatória. 2- A extinção do processo com base no art. 485, I e IV, do CPC decorre do reconhecimento de lide temerária pelo juízo singular, o que justifica a aplicação da súmula jurisprudencial do Tribunal. Não se verifica incompatibilidade entre os fatos constatados e o enunciado sumular aplicado. 3- Súmulas de jurisprudência não possuem caráter de ato normativo, mas constituem entendimentos consolidados pelos Tribunais. Assim, não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, conforme jurisprudência do STF. 4- Ainda que se admitisse a análise do pedido, inexiste inconstitucionalidade, pois a aplicação da súmula se fundamenta na ponderação entre os princípios constitucionais do acesso à justiça e da boa-fé objetiva no processo, os quais não possuem caráter absoluto e podem ser equilibrados pelo magistrado diante de demandas abusivas. 5- A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reconhece a necessidade de medidas cautelares contra práticas processuais abusivas, reforçando o dever do magistrado de preservar a integridade do sistema judicial ao coibir demandas predatórias. 6- Consoante precedentes do STF, a declaração de inconstitucionalidade de súmulas de jurisprudência não encontra respaldo jurídico, por não se tratar de ato normativo. 7- Decisão monocrática mantida integralmente. 8 - Agravo Interno Conhecido e Improvido. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por VALDEMAR JOSE DA SILVA, em face da Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0800477-77.2024.8.18.0064, oriunda da Vara Vara Única da Comarca de Paulistana - PI, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do indeferimento da petição inicial pela ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação (id.20387937). Na origem, a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando ausência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em sua conta, requerendo, além da declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Entretanto, conforme despacho do juízo de origem (id.18178761) foi determinada a intimação da parte autora, por meio de seu procurador, para que apresentasse os documentos e informações abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC): a.1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio e, na hipótese de utilização de documento em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento; b) Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para fins de esclarecimento ao Oficial de Justiça acerca da propositura desta ação. Apesar de regularmente intimado, o autor não atendeu à determinação judicial, razão pela qual a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito (id.18871073). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (id. 18178976), alegando, em síntese, da violação da garantia do acesso à justiça - exigências desarrazoadas - violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito; que a Nota Técnica nº 06/23 deste Egrégio Tribunal viola gravemente o devido processo legal; que a parte recorrente não possui comprovante de residência em seu nome, motivo pelo qual anexou aos autos Declaração de Residência, onde se responsabiliza, sob as penas da lei, sobre a veracidade das informações prestadas; que o comprovante de residência da parte recorrente, no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda e da desnecessidade da apresentação dos extratos bancários. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem a origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito. A Apelação, contudo foi improvida (id.20387937). Contra essa decisão monocrática, o agravante manejou o presente Agravo Interno (id.21154970), alegando que a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI foi equivocada e genérica, sem vinculação concreta ao caso específico; houve violação aos artigos 10, 321, 489, §1º, e 927 do CPC, por ausência de fundamentação específica e não observância do contraditório; que a decisão monocrática incorreu em nulidade por ausência de distinção (distinguishing), tendo se limitado a repetir o enunciado da súmula sem demonstrar os fundamentos determinantes e sua aderência aos fatos dos autos. Acrescenta que a exigência de documentos não previstos no rol dos artigos 319 e 320 do CPC seria incompatível com o devido processo legal e com o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF); que a Nota Técnica nº 06/2023 não possui força normativa, sendo instrumento meramente administrativo, cuja aplicação para indeferir inicial violaria o sistema de fontes do processo civil brasileiro, baseado no civil law e no império da lei; que a jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais tem considerado abusiva a extinção do processo com base em alegações genéricas de advocacia predatória, especialmente quando não há demonstração concreta de má-fé ou falsidade. Além disso, acrecenta que a extinção impede a análise de mérito de alegações sérias, como excessiva onerosidade contratual, descontos indevidos e pedido de danos morais, frustrando o direito à prestação jurisdicional. Por fim, requer que o recurso seja provido, ofertando-se juízo de retratação, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno e seja reformada a sentença de 1º grau de acordo com o requerido no recurso de apelação, seguindo com a devida PROCEDÊNCIA quanto aos pedidos contidos na inicial. O agravado, BANCO SANTANDER (Brasil) S.A, apresentou contrarrazões (id.23056717), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o que importa relatar. VOTO 1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2 – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante aduz, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça ao presente caso e ii) a inconstitucionalidade da referida súmula. No entanto, não há como acolher tal argumento, pois, conforme o despacho de id.18178761 e a decisão proferida no id.19376254, verifica-se que o juízo singular reconheceu a caracterização de lide temerária. Assim, conclui-se que houve correspondência entre o fato constatado (lide temerária) e o enunciado sumular aplicado. De mais a mais, imperioso destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta um rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, em casos de identificação de litigância abusiva. Como exemplo, menciona-se: 9. Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados, ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade dos apresentados no processo. Nesse sentido, revela-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda. Outrossim, quanto à alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33, esta não merece acolhimento, pois a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, categorias que não se aplicam às súmulas jurisprudenciais. Sobre o tema, destaco julgado da Suprema Corte de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023)”. Noutro giro, ainda que se admitisse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, considerando que a análise envolve a ponderação de dois princípios basilares: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva, aplicada ao processo. Como é sabido, nenhum princípio possui caráter absoluto. Assim, embora o primeiro seja de inestimável relevância, verifica-se que demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, de forma direta e reflexa, outros princípios constitucionais. Tal situação resulta em evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial. Nesse sentido, correta a aplicação da súmula nº 33, no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Por essas razões, concluo que a decisão Terminativa não merece reforma, e o Agravo Interno deve ser improvido. 3 – DISPOSITIVO Conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, Conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.