Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: OTACILIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS SÚMULAS. REQUISITOS PROCESSUAIS NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800127-29.2024.8.18.0084
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora quanto à emenda da petição inicial. A parte Agravante alega inaplicabilidade e inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI, sustentando que não haveria má-fé nem características de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Súmula nº 33 do TJPI é aplicável ao caso concreto, mesmo diante da alegação de ausência de má-fé processual; e (ii) examinar a alegação de inconstitucionalidade da referida súmula como fundamento para a reforma da decisão de extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno é admissível por ter sido interposto por parte legítima, de forma tempestiva e regular, conforme o art. 374 do RITJPI. 4. A decisão agravada está fundamentada na ausência de cumprimento da determinação judicial de emendar a petição inicial com documentos indispensáveis, como extratos atualizados e comprovante de endereço, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I e IV, do CPC. 5. A Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, encontra amparo no art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, além da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 6. A jurisprudência do STF é pacífica ao afirmar que súmulas de jurisprudência não são atos normativos dotados de generalidade e abstração, não sendo, portanto, suscetíveis de controle concentrado de constitucionalidade (STF, ARE 1356769, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07.02.2023). 7. Ainda que superado esse óbice, a aplicação da Súmula nº 33 não viola o direito de acesso à justiça, pois decorre do legítimo exercício do poder de cautela judicial (CPC, art. 139, III), compatível com o princípio da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula nº 33 do TJPI é aplicável em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva, legitimando a exigência de documentos adicionais, ainda que ausente má-fé expressa. 2. Súmulas de jurisprudência não constituem atos normativos e, portanto, não estão sujeitas a controle concentrado de constitucionalidade. 3. A extinção do processo por inércia da parte quanto ao saneamento de vícios na petição inicial é medida legítima, compatível com o art. 485, IV, do CPC, especialmente quando há descumprimento de ordem judicial devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I e IV, 926, § 1º, e 139, III; CF/1988, art. 5º, XXXV; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por OTACÍLIO DA SILVA em face da decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que, com fulcro nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o descumprimento de diligência de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários e de comprovante de endereço atualizado em nome do autor. A decisão recorrida, embasando-se na Súmula 33 do TJPI e no art. 932, IV, do CPC, julgou monocraticamente improcedente o recurso de apelação anteriormente interposto, destacando indícios de lide predatória e a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) o indevido enquadramento da demanda como predatória, pois a sentença originária não faz menção a tal caracterização; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto por ausência de fundamentação específica nesse sentido; (iii) a nulidade da decisão por violação ao art. 10 do CPC (decisão surpresa); (iv) a inconstitucionalidade da Súmula 33 por extrapolar os limites do art. 321 do CPC e criar barreiras ilegítimas ao acesso à justiça. Em contrarrazões (ID. 23303858), o agravado defende a manutenção da decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sustentando que houve descumprimento de ordem judicial legítima para juntada de documentos indispensáveis, o que comprometeu a possibilidade de julgamento de mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – DO MÉRITO RECURSAL O presente Agravo Interno versa sobre a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática desta relatoria, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta, em síntese, dois fundamentos: (i) a inaplicabilidade da Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal ao caso concreto; e (ii) a inconstitucionalidade da referida súmula. De início, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 reforçou a importância da uniformização jurisprudencial como instrumento de segurança jurídica e previsibilidade, conforme disposto no art. 926, § 1º: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. O dispositivo mencionado explicita quatro deveres correlatos: uniformização, integridade e coerência, estabilidade e publicidade. Tais vetores normativos legitimam a edição e aplicação de enunciados sumulares como diretriz interpretativa da jurisprudência dominante. O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos. No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Contudo, não há como acolher o argumento apresentado, uma vez que, conforme se depreende do despacho de ID. 18097572 e da decisão constante no ID. 18097581, o juízo de origem determinou expressamente a intimação da parte Agravante para emendar a petição inicial, instruindo-a com documentos atualizados indispensáveis a propositura da ação, especificamente: comprovante de endereço em nome próprio e extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário, emitidos pelo INSS, nos quais constem os descontos que são objeto da presente controvérsia judicial, apesar disso, a parte permaneceu inerte. Como consequência, o feito foi corretamente extinto sem resolução do mérito. Cumpre ainda salientar a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cujo Anexo B autoriza, entre outras medidas cautelares, a exigência de apresentação de documentos originais em hipóteses de dúvida fundada sobre a veracidade das alegações iniciais – medida alinhada ao poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, III). No que concerne à suposta inconstitucionalidade da súmula, não merece acolhimento tal alegação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar que súmulas de jurisprudência, por não constituírem ato normativo dotado de generalidade e abstração, não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Cita-se, a título ilustrativo: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso) (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023) De mais a mais, ainda que superado tal óbice, não se verificaria a alegada afronta constitucional, porquanto a aplicação da súmula consubstancia legítima ponderação entre o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e o princípio da boa-fé objetiva processual, igualmente tutelado no ordenamento jurídico. Não há, no caso, cerceamento indevido de direitos, mas sim atuação judicial voltada à preservação do equilíbrio e efetividade do sistema de justiça. Por todo o exposto, inexiste fundamento jurídico apto a ensejar a reforma da decisão recorrida. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.