Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECONHECIDO COMO VÁLIDO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DE MORAIS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alegava inexistência de vínculo contratual referente a empréstimo consignado e pleiteava a restituição de valores descontados e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a validade do contrato, confirmou a legitimidade dos descontos e condenou o autor por litigância de má-fé, impondo multa de 1% sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a imposição da multa por litigância de má-fé ao autor; (ii) estabelecer se a penalidade aplicada deve ser afastada ou reformada, diante da alegada hipervulnerabilidade do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé configura-se quando a parte deduz pretensão contrária a fato incontroverso ou usa o processo com finalidade ilícita, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. O conjunto probatório comprova que o empréstimo consignado foi validamente celebrado, com repasse de valores ao contratante, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. A conduta do autor, ao alegar falsamente desconhecimento do contrato, revela abuso do direito de ação e intenção de enriquecimento indevido, caracterizando litigância de má-fé. A condição pessoal do autor (idade avançada e alegada baixa escolaridade) não descaracteriza, por si só, a má-fé processual, sobretudo diante da clareza dos elementos documentais que comprovam a contratação. A jurisprudência do TJ-PI é firme no sentido de que a tentativa deliberada de negar a existência de contrato bancário regularmente celebrado justifica a imposição da penalidade de má-fé, independentemente da concessão de justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta desleal ou temerária da parte, nos termos do art. 80 do CPC. A negativa infundada da existência de contrato regularmente celebrado configura má-fé processual, especialmente quando acompanhada de prova documental robusta em sentido contrário. A hipervulnerabilidade do autor não impede a imposição da multa por má-fé quando comprovado o uso abusivo do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I, II e III, 81, 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805996-98.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO PEREIRA DE MORAIS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual se buscava o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico contratual, com o consequente ressarcimento de valores eventualmente indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. A sentença, lançada sob o id. 23141693, julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a regularidade do contrato impugnado, validando os descontos efetivados, e extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Ainda, condenou o autor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, II c/c art. 81 do CPC, além das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id. 23141694), o apelante, ora autor, sustenta, em síntese: (i) a inexistência de dolo ou qualquer conduta temerária que justifique a imposição da penalidade de litigância de má-fé, especialmente por tratar-se de pessoa idosa e semianalfabeta, em situação de hipervulnerabilidade; (ii) a inadequação da aplicação de penalidade processual diante do exercício regular do direito de ação, que é expressão do princípio constitucional do livre acesso à justiça; (iii) a desproporcionalidade da sanção imposta e seu potencial efeito inibitório ao exercício da tutela jurisdicional nas relações de consumo; e (iv) a necessidade de reforma integral da sentença para afastar a condenação em litigância de má-fé e as verbas dela decorrentes. Ao final, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e ativo, e, no mérito, seu provimento para desconstituir a sentença hostilizada. Em suas contrarrazões, o recorrido requer o improvimento da apelação, mantendo-se a sentença do juízo a quo. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil II. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposto na sentença a quo, foi julgado improcedente o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I, do CPC. Condenando a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% e ao pagamento das custas e honorários em 10%. A parte autora, ora apelante, requer a procedência do recurso para a reformar a decisão e afastar a litigância de má-fé. Com efeito, sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. De acordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)” “Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)” Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art. 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1.050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83.2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14.2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025