Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO AGUSTINHO SOARES Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário, em razão de descontos realizados em seu benefício, sob alegação de inexistência de contratação do seguro denominado “Ouro Vida”. Sentença parcialmente procedente, reconhecendo a nulidade do contrato e determinando a devolução simples dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à seguradora a comprovação da contratação do seguro. 4. Ausente nos autos qualquer prova válida de anuência do autor, presume-se a inexistência do negócio jurídico, atraindo a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos efetuados. 5. A cobrança indevida, não justificada, autoriza a repetição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência dominante do STJ. 6. Dano moral configurado in re ipsa diante da ilicitude do desconto em proventos previdenciários sem autorização válida, sendo fixado em R$ 5.000,00, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Erro material corrigido quanto à condenação do Banco do Brasil para figurar como parte no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação de Francisco Antonio Agustinho Soares conhecida e provida. Apelação da Brasilseg Companhia de Seguros conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato não comprovado, configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 405 e 406; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; Súmula nº 26/TJPI; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 479/STJ; Súmulas nºs 43 e 362/STJ. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800219-66.2020.8.18.0045 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer as apelacoes civeis para, no merito, DAR PROVIMENTO ao recurso de FRANCISCO ANTONIO AGUSTINHO SOARES, para reformar parcialmente a sentenca, DECLARANDO nula a relacao juridica objeto dos autos, condenando a instituicao na repeticao em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuizo (Sumula n 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN), observando-se o indice da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal, bem como ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Sumula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mes, a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC). Quanto a compensacao dos valores que ja foram devolvidos, deve incidir sobre a condenacao imposta em sede recursal, conforme art. 368 do CC, com correcao monetaria de acordo com a Tabela adotada pela Justica Federal, desde a data do estorno. Em relacao ao recurso da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominacao da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir o erro material da sentenca em relacao a condenacao do Banco do Brasil, que nao e parte no presente processo. Por fim, cabe a alteracao do onus de sucumbencia, com a condenacao da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, considerando o provimento de parte infima do pedido. Ademais, conforme entendimento do STJ, a majoracao da verba honoraria sucumbencial recursal, prevista no art. 85, 11, do CPC/2015, so e cabivel quando o recurso nao for conhecido ou nao for provido, o que nao e o caso. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTONIO AGUSTINHO SOARES e Apelação Cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando o cancelamento da cobrança/contrato do “SEGURO OURO VIDA” e condenando o Banco do Brasil S/A à restituição dos valores descontados da conta do autor, de forma simples. Ademais, condenou as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade quanto à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões, o recorrente FRANCISCO ANTONIO AGUSTINHO SOARES pugna pela reforma da sentença, no sentido de condenar a recorrida ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente e a fixação de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer, ainda, que seja fixado honorários advocatícios a serem pagos apenas pelo recorrido na proporção de 20% da condenação. Em contrarrazões, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, requer seja negado provimento ao recurso da Parte Recorrente, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, posto que não fora comprovada ou caracterizada a ilegalidade das contratações por parte da Seguradora, ou mesmo comprovada a alegada venda casada, haja vista a clara anuência da parte Recorrente ao contrato de seguro, nos termos do art. 757 do CC, sendo devidamente cumprido o dever de informação nos termos do arts. 46 e 54 do CDC e Resolução nº 408/2021 do CNSP. Em suas razões, a recorrente BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS sustenta: (i) ter ocorrido erro material na sentença ao atribuir condenação a ente estranho à lide (Banco do Brasil); (ii) que foram regularmente estornadas 18 parcelas pagas a título de prêmio securitário, restando efetivamente apenas uma cobrança no valor de R$ 24,95; (iii) que a contratação do seguro “Ouro Vida” deu-se de forma regular, com amparo no art. 757 do Código Civil e nos arts. 5º e 6º da Resolução nº 408/2021 do CNSP, e que foi devidamente cumprido o dever de informação conforme os arts. 46 e 54, §§ 3º e 4º do CDC; (iv) que inexiste má-fé apta a ensejar restituição em dobro ou dano moral, requerendo ao final a reforma da sentença, afastando-se a condenação e reconhecendo-se a regularidade da contratação. É o relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal da parte FRANCISCO ANTONIO AGUSTINHO SOARES não recolhido, diante do benefício da justiça gratuita concedido. Preparo recurso da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL recolhido. Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a respeito da contratação ou não do do “SEGURO OURO VIDA” pela Apelante junto à instituição BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, que gerou descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Durante a instrução processual o réu, ora apelado, não colacionou o contrato, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Dessa forma, não provou a contratação de fato pela consumidora acerca do seguro em questão. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC, inclusive em relação às parcelas eventualmente já devolvidas. Para evitar o enriquecimento ilícito, deve haver a compensação das parcelas que foram estornadas de forma simples, em relação ao valor total da condenação. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade dos contratos, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das apelações cíveis para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de FRANCISCO ANTONIO AGUSTINHO SOARES, para reformar parcialmente a sentença, DECLARANDO nula a relação jurídica objeto dos autos, condenando a instituição na repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Quanto à compensação dos valores que já foram devolvidos, deve incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme art. 368 do CC, com correção monetária de acordo com a Tabela adotada pela Justiça Federal, desde a data do estorno. Em relação ao recurso da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir o erro material da sentença em relação à condenação do Banco do Brasil, que não é parte no presente processo. Por fim, cabe a alteração do ônus de sucumbência, com a condenação da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o provimento de parte ínfima do pedido. Ademais, conforme entendimento do STJ, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, só é cabível quando o recurso não for conhecido ou não for provido, o que não é o caso. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer as apelacoes civeis para, no merito, DAR PROVIMENTO ao recurso de FRANCISCO ANTONIO AGUSTINHO SOARES, para reformar parcialmente a sentenca, DECLARANDO nula a relacao juridica objeto dos autos, condenando a instituicao na repeticao em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuizo (Sumula n 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN), observando-se o indice da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal, bem como ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Sumula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mes, a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC). Quanto a compensacao dos valores que ja foram devolvidos, deve incidir sobre a condenacao imposta em sede recursal, conforme art. 368 do CC, com correcao monetaria de acordo com a Tabela adotada pela Justica Federal, desde a data do estorno. Em relacao ao recurso da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominacao da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir o erro material da sentenca em relacao a condenacao do Banco do Brasil, que nao e parte no presente processo. Por fim, cabe a alteracao do onus de sucumbencia, com a condenacao da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, considerando o provimento de parte infima do pedido. Ademais, conforme entendimento do STJ, a majoracao da verba honoraria sucumbencial recursal, prevista no art. 85, 11, do CPC/2015, so e cabivel quando o recurso nao for conhecido ou nao for provido, o que nao e o caso. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 08/07/2025