Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA MARIA DO LIVRAMENTO XAVIER DA SILVA, CLARA FERNANDA SAID SKEFF SOARES, ELIENE GRAMOSA SOARES GOMES, ELZA LEAL PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO MARIO DE LIMA, FRANCISCA ROMANA SILVA, JOSE RIBAMAR SOUSA DE OLIVEIRA, MARIA CARVALHO DO REGO BRITO, MARIA DE JESUS OLIVEIRA CARVALHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA VIANA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica em diversos bairros de Teresina/PI. A sentença foi fundamentada na ausência de comprovação dos danos e da individualização dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suposta interrupção prolongada e generalizada do fornecimento de energia elétrica em período de réveillon, autoriza a indenização por danos morais aos consumidores, independentemente da demonstração individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, exigindo a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade. 4. As alegações dos autores foram genéricas, desprovidas de elementos individualizados e documentos comprobatórios do dano moral sofrido. 5. Jurisprudência consolidada exige prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo nas relações de consumo. 6. O aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviço essencial, sem demonstração de repercussão concreta, não gera dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige demonstração mínima do dano e do nexo de causalidade. A interrupção no fornecimento de energia elétrica, sem individualização dos prejuízos e sem prova do abalo moral, não enseja indenização por danos morais”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 330, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1705314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/03/2018; TJ-PI, Ap. Cív. 0824365-46.2021.8.18.0140; TJ-CE, Ap. Cív. 0200173-70.2023.8.06.0170. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824942-24.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DO LIVRAMENTO XAVIER DA SILVA, CLARA FERNANDA SAID SKEFF SOARES, ELIENE GRAMOSA SOARES GOMES, ELZA LEAL PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO MARIO DE LIMA, FRANCISCA ROMANA SILVA, JOSE RIBAMAR SOUSA DE OLIVEIRA, MARIA CARVALHO DO REGO BRITO, MARIA DE JESUS OLIVEIRA CARVALHO e MARIA DO ROSARIO DE FATIMA VIANA contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fundamentou-se o juízo sentenciante na ausência de comprovação, pelos autores, dos danos extrapatrimoniais alegadamente sofridos em decorrência da má prestação do serviço pela empresa ré, bem como da ausência de elementos mínimos de individualização dos fatos constitutivos do direito alegado. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese: (i) a tempestividade do recurso, com fundamento nos arts. 209 e 1.003, §5º, do CPC; (ii) a desnecessidade de preparo, por força da concessão de gratuidade judiciária; (iii) a ocorrência de má prestação do serviço por parte da recorrida, consubstanciada na interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica por cerca de 70 (setenta) horas, especialmente no período do réveillon de 2020/2021, afetando diversos bairros em Teresina/PI; (iv) a caracterização do dano moral in re ipsa, sendo desnecessária, segundo os apelantes, a demonstração concreta e individualizada dos prejuízos; (v) a notória repercussão do evento em questão, inclusive com elaboração de relatório por parte da ANEEL, documentando o alcance do ocorrido, afetando mais de 90 mil pessoas; (vi) a inversão do ônus da prova e o descumprimento, pela apelada, de sua obrigação de demonstrar a inexistência dos fatos narrados na inicial; (vii) o equívoco da sentença em desprezar o caráter coletivo da demanda e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público essencial. Ao final, pugnam pela reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade civil da concessionária e determinada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões colacionadas, a apelada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., requer o improvimento do recurso. Sustenta que: (i) os fatos narrados na inicial são genéricos e reproduzidos em diversas ações semelhantes, inclusive por meio de petições idênticas protocoladas pelo mesmo patrono; (ii) os autores não individualizaram os danos sofridos, nem demonstraram nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os prejuízos alegados; (iii) a demanda é inepta, por ausência dos requisitos do art. 319, III, do CPC; (iv) há precedentes no Judiciário Piauiense exigindo individualização dos danos sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; (v) não há nos autos qualquer elemento probatório mínimo que comprove o alegado evento danoso ou sua repercussão na esfera moral dos demandantes; (vi) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ensejaria o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 330, I, do CPC. É o relatório. VOTO Da admissibilidade De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Do mérito A matéria controvertida devolvida a esta instância ad quem circunscreve-se à pretensão indenizatória por danos morais supostamente decorrentes de alegadas interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica, supostamente experimentadas pelos apelantes durante o réveillon do ano de 2020 para 2021, ocasião em que, segundo afirmam, o serviço essencial prestado pela concessionária restou interrompido por cerca de 70 (setenta) horas, alcançando diversos bairros da cidade de Teresina-PI. Sustentam os autores, ora apelantes, que tal falha consubstanciaria má prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando, por conseguinte, indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, dada a repercussão ostensiva do evento, inclusive com a elaboração de relatório da ANEEL, bem como por tratar-se de demanda coletiva envolvendo consumidores de bairros contíguos atingidos pela suposta falha sistêmica. Contudo, com a devida vênia dos argumentos expendidos, razão não assiste aos apelantes. No que concerne à responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, embora desnecessária a comprovação da culpa, ainda assim incumbem ao autor a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade — requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil e, por conseguinte, à procedência do pedido indenizatório. No caso concreto, consoante bem delineado pelo juízo de origem, os elementos colacionados aos autos não lograram comprovar, sequer de forma mínima, a ocorrência dos alegados danos morais. A inicial é construída com base em alegações genéricas, desprovidas de qualquer individualização quanto ao tempo, modo e extensão das interrupções de fornecimento de energia elétrica em relação a cada um dos dez autores. Ademais, a jurisprudência pátria já se pronunciou reiteradamente sobre o ponto, assentando que o mero aborrecimento causado por eventuais oscilações ou falhas pontuais no fornecimento de energia elétrica, sobretudo em situações excepcionais, não constitui, por si só, abalo moral passível de indenização. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais em face da ENEL, decorrente da queima de motor elétrico de portão residencial causada por oscilações na rede de energia elétrica. A sentença condenou a ré apenas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 644,15. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) houve ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso apresentado; (b) a situação experimentada pelo autor configura dano moral passível de indenização no valor pleiteado de R$ 10.000,00. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso impugnou suficientemente os fundamentos da sentença, especialmente quanto ao indeferimento do pedido de danos morais. 4. No mérito, a concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de serviço público, está sujeita à responsabilidade civil objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC. 5. Embora comprovado o dano material pela queima do equipamento, não houve demonstração de repercussão moral capaz de caracterizar abalo psicológico significativo, configurando mero aborrecimento cotidiano. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A queima de equipamento eletrônico decorrente de oscilação de energia, por si só, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada repercussão extraordinária no âmbito da personalidade do consumidor." "2. O mero aborrecimento decorrente de falha na prestação do serviço de energia elétrica, sem comprovação de circunstâncias excepcionais, não enseja reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, e 22; CPC, arts. 487, I, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1705314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 02/03/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001737020238060170 Tamboril, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. A ocorrência de oscilação na rede de energia elétrica, por si só, não caracteriza ofensa moral indenizável. Recurso provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007215-10.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 25/06/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70072151020238220002, Relator.: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de Julgamento: 25/06/2024, 2ª Turma Recursal - Gabinete 02) APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3. Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 6. A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesse sentido, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Assim, a genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais. Desta feita, reputo acertado o decisum vergastado, que bem analisou a prova produzida e se alinhou à jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Pátrios, não merecendo qualquer reparo. Do dispositivo Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da causa. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025