Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, RAFAEL RODRIGUES RAMALHO Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
APELADO: FRANCISCO ALVES FEITOSA FILHO, MARIA VANILDA CARVALHO FEITOSA Advogado(s) do reclamado: LUZILENE GOMES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de crédito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo nulidade dos contratos firmados entre os autores e a administradora de consórcio, e determinando a devolução integral de valores pagos, além do pagamento de danos morais. 2.Alegações dos autores baseadas em suposta promessa de contemplação imediata mediante pagamento adicional e celebração de novos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a administradora de consórcio realizou publicidade enganosa ao prometer contemplação imediata; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a nulidade contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo contrato de consórcio, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ. 5. Ausência de provas inequívocas que demonstrem publicidade enganosa ou prática comercial abusiva. Contratos celebrados com cláusulas claras, em destaque e em caixa alta, informando sobre a inexistência de garantia de data de contemplação. 6. Áudio apresentado nos autos comprova ciência inequívoca dos autores acerca das cláusulas contratuais e inexistência de garantia de contemplação imediata por parte do vendedor. 7. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos que sustentem suas alegações, o que não ocorreu no presente caso. 8. Ausência de vício de consentimento. Improcedência dos pedidos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As cláusulas contratuais que expressamente afastam a garantia de contemplação imediata, em contratos de consórcio, são válidas e eficazes, não configurando publicidade enganosa na ausência de prova robusta em sentido contrário. 2. A ausência de expectativa legítima de contemplação automática afasta a nulidade contratual por vício de consentimento e impede a condenação por danos morais ou restituição imediata de valores. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 11.795/2008, arts. 2º e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0802518-58.2020.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.06.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801982-78.2019.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e RAFAEL RODRIGUES RAMALHO contra a sentença prolatada nos autos da ação de restituição de crédito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO ALVES FEITOSA FILHO e MARIA VANILDA CARVALHO FEITOSA, todos qualificados nos autos. A sentença recorrida, lançada sob o Id 17047232, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade dos contratos celebrados entre os autores e a empresa demandada MULTIMARCAS, condenando esta à restituição integral e imediata do montante de R$ 71.246,03, com correção monetária pelos índices do TJPI e juros de 1% ao mês desde a citação, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com os mesmos encargos legais. Também foi fixada condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Quanto ao corréu RAFAEL RODRIGUES RAMALHO, foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito, nesse ponto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais os apelantes aduzem, em preliminar: (i) a improcedência da concessão da gratuidade da justiça aos autores, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência e capacidade econômica dos autores evidenciada pelo pagamento de parcelas mensais elevadas; (ii) a existência de decisão ultra petita, ao argumento de que o Juízo a quo teria revisado cláusulas contratuais de ofício, sem pedido expresso na inicial, o que violaria o disposto no art. 141 do CPC e a Súmula 381 do STJ. No mérito, sustentam que: (i) não houve prova de promessa de contemplação imediata, sendo que os contratos indicavam expressamente a inexistência de garantia quanto à data de contemplação; (ii) a inversão do ônus da prova foi indevida, já que inexistentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) a sentença baseou-se unicamente em alegações dos autores, ignorando os termos do contrato, bem como as provas carreadas aos autos, e (iv) requerem, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade dos contratos firmados e o afastamento das condenações impostas. Em contrarrazões colacionadas ao Id 17047248, os recorridos, ora apelados, sustentam: (i) que a sentença deve ser mantida na íntegra, pois a contratação se deu com base em publicidade enganosa, com promessa reiterada de contemplação imediata mediante pagamento adicional de taxas e novos contratos; (ii) que a revelia da requerida Multimarcas e a ausência de provas robustas em sentido contrário consolidam a verossimilhança das alegações autorais; (iii) que a gratuidade da justiça foi corretamente concedida, com base na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC e conforme recente entendimento do STJ (REsp 2.055.899/MG); (iv) que não houve julgamento ultra petita, pois a análise de cláusulas abusivas pode ser realizada de ofício nas relações consumeristas e a nulidade dos contratos foi objeto do pedido de declaração de inexistência dos contratos e seus efeitos; (v) ao final, pugnam pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 2. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Antes de adentrar o mérito o Apelante impugna a concessão de justiça gratuita. Consigne-se que a pretensão de revogação da gratuidade de justiça manifestada pelo apelante não merece acolhida, porquanto o recorrente não trouxe qualquer elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência pelo Juízo de origem, que analisou os autos e reconheceu o direito dos recorridos ao benefício. Com efeito, a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a alegar que a autora não se desincumbiu de demonstrar concretamente a incapacidade de pagamento das custas. Nesse esteio, ressalte-se que, em que pese seja relativa a presunção de pobreza emanada da declaração firmada pela parte, sendo permitido ao juiz, mesmo sem provocação da parte adversa, denegar de plano o benefício quando concluir não se encontrar o pretendente enquadrado no art. 99 do CPC, a análise dos outros elementos constantes dos autos indica que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesta senda, refuto esta preliminar. 3. DO JULGAMENTO ULTRAPETITA No tocante à alegaçãoa existência de decisão ultra petita, ao argumento de que o Juízo a quo teria revisado cláusulas contratuais de ofício, sem pedido expresso na inicial, o que violaria o disposto no art. 141 do CPC e a Súmula 381 do STJ, por se confundir com o mérito com ele será analisado. 4. DO MÉRITO O cerne da questão cinge-se à análise da validade dos contratos de consórcio celebrados entre os autores e a empresa apelante, diante da alegação de vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação imediata. Inicialmente, no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, os art. 3º, § 2º, do CDC, afirmam que: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tratando-se a hipótese de operação de consórcio, aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que as alegações dos autores de que foram induzidos em erro por promessa de contemplação imediata não restaram suficientemente demonstradas nos autos. Não constando dos autos qualquer prova inequívoca e eficaz que evidenciasse, de forma clara e concreta, a existência de publicidade enganosa ou prática comercial abusiva por parte da empresa administradora do consórcio. Ademais, os contratos celebrados, devidamente assinados pelos autores contêm cláusulas expressas, destacadas em vermelho e grafadas em caixa alta, em diversos lugares do contrato afirmando que: “NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO”. Tal disposição contratual afasta qualquer expectativa legítima de obtenção automática de crédito, seja por sorteio, lance ou outro critério, não havendo qualquer margem para o reconhecimento de vício de consentimento no pacto firmado. De acordo com os áudios anexados nos autos, há gravação telefônica do serviço de qualidade da empresa recorrente, na qual a parte apelada é questionada se leu o contrato e verificou todas suas cláusulas, além de questionar sua ciência de que não havia garantia de data da contemplação, tendo a parte apelada respondida afirmativamente. Após isso, a atendente indaga se o “vendedor” teria feito alguma garantia a ela, recebendo resposta negativa. Nesta senda, a parte recorrida não se desincumbiu de comprovar elementos mínimos de constituição do seu direito, não observando os preceitos do Art. 373, inciso I, do CPC. Assim, não há vício de consentimento a ser reconhecido e que justifique a declaração de nulidade ou determinação de rescisão do contrato questionado, restando afastada a pretensão de reparação por danos morais e materiais. Outro não o entendimento jurisprudencial acerca do tema em casos semelhantes neste Egrégio Tribunal: EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DA PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. ART. 37, CDC. NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL E REALIZADO NOS TERMOS DO CDC. PARTE REQUERENTE/CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA EVIDENCIAR INDÍCIOS DA PUBLICIDADE ENGANOSA E DO SUPOSTO VÍCIO NO CONSENTIMENTO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM E MANTIDA EM SEDE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802518-58.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 ) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, em razão de suposta publicidade enganosa relacionada a contrato de consórcio firmado entre as partes. A apelante alegou vício de consentimento, afirmando que houve promessa de contemplação imediata por parte da administradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a administradora de consórcios praticou propaganda enganosa ao garantir contemplação imediata; e (ii) verificar se há elementos suficientes para rescisão contratual, devolução de valores pagos e condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de consórcio, conforme art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não implica, por si só, no acolhimento da pretensão do consumidor, exigindo-se a demonstração de elementos mínimos de prova. O contrato de consórcio possui cláusulas claras, destacadas e compreensíveis, prevendo expressamente que não há garantia de data de contemplação, conforme estipulado no art. 2º da Lei nº 11.795/2008 e cláusulas específicas destacadas no contrato. O áudio apresentado pela recorrida confirma que a apelante teve ciência inequívoca das condições contratuais e de que nenhum vendedor lhe garantiu contemplação imediata, corroborando a inexistência de publicidade enganosa ou vício de consentimento. A devolução de valores pagos por desistentes de consórcio deve ocorrer após a contemplação ou encerramento do grupo, conforme o art. 30 da Lei nº 11.795/2008, sendo legal a cláusula contratual que prevê tal condição. Não restou configurado o dano moral, pois a frustração relatada pela apelante constitui mero aborrecimento inerente à relação contratual, sem intensidade suficiente para abalar a honra. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As cláusulas contratuais que destacam a inexistência de garantia de data de contemplação são válidas e prevalecem sobre alegações de publicidade enganosa, na ausência de prova em contrário. A devolução de valores pagos por desistentes de consórcio deve ocorrer conforme previsto no art. 30 da Lei nº 11.795/2008. Mero aborrecimento em contrato de consórcio não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, art. 373, I, e art. 98, § 3º; Lei nº 11.795/2008, arts. 2º e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-SC, Apelação Cível nº 5071131-37.2020.8.24.0023, Rel. Des. Andrea Cristina Rodrigues Studer, j. 03/11/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804854-96.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 ) 5.DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, inclusive afastando-se a condenação em danos morais e a devolução imediata dos valores pagos. Em consequência, inverto os honorários de sucumbência e as custas, observando, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, salvo ulterior revogação. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 08/07/2025