Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DO AMPARO SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÊBITO. SENTENÇA EXTINTIVA. SUPRESSÃO DE FASE DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 321 E 10 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARACAO, com efeitos infringentes, para MODIFICAR o acordao embargado, ANULAR a sentenca proferida e DETERMINAR o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que seja oportunizada a parte autora a emenda da peticao inicial, na forma do art. 321 do CPC. RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por MARIA DO AMPARO SILVA em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, ao manter a sentença extintiva da demanda, considerou ausente o cumprimento dos requisitos da petição inicial, ante indícios de litigância predatória. Sustenta a embargante omissão e contradição no julgado, pois não teria havido qualquer intimação para emenda da petição inicial, o que configuraria nulidade absoluta. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que o acórdão seja reformado e os autos retornem ao juízo de origem. O embargado apresentou impugnação, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, alegando inexistência de omissão ou contradição. É o relatório, VOTO O acórdão embargado manteve a sentença de extinção da demanda proposta por MARIA DO AMPARO SILVA, sob o fundamento de inépcia da petição inicial e de suposta litigância predatória. Todavia, à luz do que se extrai dos autos, não se verificou qualquer determinação judicial de intimação da parte autora para emendar a inicial, tampouco para regularizar eventuais inconsistências documentais. A análise dos registros eletrônicos revela que, após o protocolo da petição inicial, houve apenas a sentença terminativa, sem a adoção de qualquer providência intermediária voltada à formação do contraditório. É dizer, a autora não foi instada a suprir eventuais deficiências da peça vestibular, em ofensa ao art. 321 do CPC. Tal omissão processual compromete a validade do pronunciamento judicial, violando não apenas o dispositivo supracitado, mas também os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, a não observância do contraditório formal, quando ausente determinação de emenda, configura nulidade por error in procedendo. Nesse sentido, colhem-se precedentes do TJPI (Apelação Cível nº 0803086-31.2023.8.18.0076, Rel. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, 2ª Câmara Cível) e do STJ (REsp 1.045.273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 17/11/2008), que reconhecem a necessidade de oportunizar emenda à inicial antes do indeferimento. Portanto, há omissão relevante no acórdão embargado, apta a ensejar sua correção, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que seja conferida oportunidade à parte autora para emendar a petição inicial. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803329-72.2023.8.18.0076
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para MODIFICAR o acórdão embargado, ANULAR a sentença proferida e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator