Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: KARLA DENNY DE SOUSA BEZERRA
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES PRECRIÇÃO E CONDUTA DO PATRONO. AFASTADAS. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SUMULA 18 TJPI. APELAÇÃO DO BANCO PAN S.A CONHECIDA E PROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações movidas por KARLA DENNY DE SOUSA BEZERRA e pelo BANCO PAN S.A, devidamente qualificados, em face de sentença (ID. n° 23163054), proferida pelo do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO para: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a anulação do contrato 229015015521 e a inexistência do débito objeto da lide, para condenar o requerido a pagar ao requerente a repetição de indébito referente aos descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a parte autora, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Determino ainda, que a quantia paga através do saque e lançamentos de crédito no cartão seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o postulante. Por fim, condeno o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC.” Inconformada com a sentença, a parte autora apresentou apelação, em Id. 23163058, alegando, em síntese, que se deve considerar que a condenação, a par de sua finalidade compensatória à vítima, possui intuito pedagógico, funcionando coercitivamente ao ofensor, no sentido de que não venha a reincidir na mesma prática, reservando maior cautela nas suas atividades, não atendendo a esses fins a quantia fixada na instância inaugural. Desse modo, mostra-se pertinente a majoração do dano moral, bem como cabível a restituição em dobro. Apresentadas as contrarrazões pelo Banco PAN S/A, em Id. 23163072. No mérito, requer que o recurso da parte autora, ora apelante, não seja provido, bem como que a parte apelante seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios. Em Id. 23163077 consta Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira, alegando, preliminarmente pela ocorrência da prescrição; impugna a conduta do patrono da parte autora. No mérito, em síntese, defende a regularidade da contratação; Restando comprovado com a juntada do contrato com assinatura da parte autora, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, bem como o comprovante de disponibilização da quantia contratada na operação (TED). Ao final, requer o provimento ao presente recurso, para que se reforme in totum a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pleito exordial. Intimada para as contrarrazões, a parte autora, ora apelada, apresentou suas contrarrazões em Id. 23163089. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Recursos recebidos em seu duplo efeito. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 2 – PRELIMINARMENTE - DA PRESCRIÇÃO Quanto à ocorrência da prescrição, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada no art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto ao termo inicial de contagem do prazo, na presente demanda, constata-se uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se analisa acometida pela prescrição quinquenal, ou não, a última prestação vencida anterior à propositura da ação. Isto porque, se a instituição financeira realiza o desconto mensalmente, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo o direito de ação a cada desconto realizado. No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada. (TJ-PI - Apelação Cível 0000409-30.2013.8.18.0135, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se) A normatização consumerista, então, estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido. Porém, uma vez que a relação é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem da prescrição será a data do último desconto realizado. Portanto, cabe direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal. Compulsando detidamente os autos, vê-se que a autora ajuizou a ação em de janeiro de 2023 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela dos contratos questionados. No caso concreto, tem-se por meio da documentação colacionada pelo próprio banco, especialmente, as faturas do cartão de crédito, constata-se que os descontos em folha de pagamento ocorrem mesmo após o ajuizamento da demanda, ou seja ainda não alcançado o prazo prescricional. - DA CONDUTA DO PATRONO DA PARTE AUTORA Acerca da alegação de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora, sob alegação de advocacia predatória em razão do elevado número de ações ajuizadas na comarca com conteúdos similares, caracterizando má – fé. Considerando o caso concreto, menciono que a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, sendo que a padronização de peças processuais ou demandas em massa não caracterizam, por si, conduta indevida. Além do mais, eventual infração ética pode ser levada ao órgão mencionado pelo próprio suscitante. Com efeito, compulsando os autos, verifico que não há propriamente alegação de desconhecimento do débito, tendo em vista que a autora narra, já na petição inicial, a relação que teria dado origem à dívida que contesta. Ademais, não verifico, no caso em tela, a ocorrência de dolo processual pela parte, requisito necessário para a configuração da litigância de má-fé. Rejeito a presente preliminar. 3 - DO MÉRITO RECURSAL De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI- A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de empréstimo consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Compulsando-se os autos, constata-se que a instituição bancária/2ªapelante colacionou aos autos além cópia do Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado, em Id. 23163018 - Pág. 1/7, o comprovantes de transferência TED, bem como as faturas comprovando o telesaque, em ID. 23163025 - Pág. 1/ 23163027 - Pág. 2 e 23163020 - Pág. 1/9. Ora, inegavelmente, os créditos na conta da parte autora foram provenientes da contratação, referente ao contrato objeto da demanda, fato que deu ensejo a incidência dos descontos em seus proventos, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade do apelado. Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o consumidor parte Autora teve ciência sobre os termos do contrato. Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrou o banco apelante prova capaz de desnaturar as alegações da parte autora. Ademais, o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Neste aspecto, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos que alega ter experimentado. Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que o apelante firmou o contrato, bem como fez utilização do Cartão de Crédito Consignado, ensejando o regular desconto consignado. Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800322-30.2020.8.18.0027 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC.REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800708-50.2017.8.18.0032 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/02/2023 ). Assim sendo, tem-se por evidente que o negócio jurídico fora celebrado de forma regular, pelo que inexiste obrigação de indenizar. Logo, o provimento da apelação do banco Bradesco S.A é medida que se impõe. Em relação ao apelo da parte autora, no qual pugna, em síntese, pela reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do banco apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes, e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes que seja majorado o quantum indenizatório. Sem maiores delongas, deve-se atentar que, nesta instância recursal, como dito alhures, o apelo da parte requerida, BANCO PAN S.A restou provido, reformando-se a sentença vergastada. Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a majoração da reparação de danos morais, nos moldes pleiteados pela autora/apelante. De modo que, como decorrência lógica, a parte autora, ora apelante deverá responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. 4 – DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801446-92.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Ante o exposto, conheço dos recursos, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC, para no mérito DAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO PAN S.A, reformando integralmente a sentença primeva, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação retro. E, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por KARLA DENNY DE SOUSA BEZERRA. Julgo por inverter e majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção. Intimem-se. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO