Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ALVES DA CRUZ LIMA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800769-81.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES DA CRUZ LIMA em face da Sentença (ID.: 24820245) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada com a Sentença, a parte autora interpôs apelação (ID.: 24820246), sustentando, em síntese, que é pessoa analfabeta, razão pela qual não poderia ter firmado contrato válido sem observância da formalidade prescrita no art. 595 do Código Civil, qual seja, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Aduz ainda, a ausência de juntada de comprovante de transferência (TED) do valor supostamente contratado. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões (ID.: 24820249), a parte apelada alega, em suma, a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, a liberação do valor contratado em conta de titularidade da autora e a ausência de danos a ensejar reparações de ordem material e moral. Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso apelatório. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A simples irresignação da parte recorrida, desprovida de prova inequívoca de modificação da situação financeira do beneficiário, não é suficiente para a revogação do benefício concedido em primeiro grau. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido na instância de origem. IV – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Passo ao mérito. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID.: 24820241 - pág. 05), devidamente assinado pela parte autora. Conforme consignado na sentença recorrida, o contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi celebrado em 24 de março de 2014, tendo sido colacionado aos autos documento de identidade da autora com data de expedição em 06 de maio de 2011, no qual se observa que a mesma assinava normalmente, sem qualquer indicação de limitação quanto à capacidade para firmar compromissos contratuais. De outro lado, por ocasião do ajuizamento da demanda, em 28 de fevereiro de 2023, a parte autora juntou aos autos documento de identificação e procuração subscritos com a impressão digital, sendo que o documento de identidade apresentado foi expedido em 06 de junho de 2017, mais de três anos após a celebração do contrato em debate. Tal elemento evidencia, com clareza, que à época da contratação a autora detinha plena capacidade de assinatura, afastando-se, assim, a incidência da regra prevista no art. 595 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou o comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, comprovando o crédito da contratação, ora impugnada (ID.: 24820238). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. V – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator