Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, EZEQUIAS DE SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUCAS BORBA CAMPELO
APELADO: FILIPE PEREIRA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Processual Civil. Ação de reintegração de posse. Imóvel em programa habitacional. Posse indireta. Esbulho possessório. Revelia. Ilegitimidade passiva da ADH/PI. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por (i) Ezequias de Sousa Nascimento, requerido em ação de reintegração de posse, e (ii) Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH/PI, corré na mesma demanda, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Filipe Pereira de Sousa para reintegração de posse de imóvel localizado no Residencial Paulo de Tarso, Teresina/PI. O juízo de origem reconheceu o direito possessório do autor com base em contrato com a ADH e determinou a reintegração, condenando os réus ao pagamento de honorários, com isenção da autarquia quanto às custas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a apelação de Ezequias de Sousa Nascimento deve ser conhecida, à luz de justificativa de força maior por doença do patrono; (ii) saber se há nulidade processual por alegado conflito de atuação da Defensoria Pública; (iii) saber se subsistem os efeitos da revelia diante da manifestação da corré ADH; (iv) saber se restaram demonstrados os requisitos da ação de reintegração de posse; (v) saber se a ADH/PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e se deve subsistir sua condenação ao pagamento de honorários. III. Razões de decidir 3. Comprovada a impossibilidade de atuação do patrono por motivo de saúde, afasta-se a intempestividade da apelação de Ezequias. 4. Inexistente identidade de partes ou atuação simultânea em prejuízo processual, afasta-se a alegação de nulidade por atuação da Defensoria Pública. 5. Os efeitos da revelia subsistem, pois a manifestação da ADH não constituiu verdadeira defesa, mas sim endosso aos pedidos do autor. 6. O autor demonstrou posse indireta e justa com base em contrato firmado com a ADH/PI, sendo a ocupação do réu posterior à rescisão contratual, configurando esbulho possessório. 7. A ADH/PI não praticou ato de esbulho ou turbação e, por isso, deve ser excluída do polo passivo da demanda, com extinção do feito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Ezequias de Sousa Nascimento conhecido e desprovido. 9. Recurso da ADH/PI conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito em relação à autarquia, com afastamento da condenação em honorários. Tese de julgamento: "1. Subsistem os efeitos da revelia quando a contestação do corréu não constitui defesa, mas anuência ao pedido autoral. 2. A posse indireta do adquirente de imóvel em programa habitacional é protegida judicialmente, ainda que não exercida de fato, sendo suficiente para legitimar ação de reintegração de posse. 3. A autarquia pública que celebra contrato com beneficiário inadimplente, posteriormente rescindido, não pratica ato de esbulho, não sendo parte legítima para figurar em ação possessória ajuizada contra terceiro ocupante do imóvel." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812647-23.2019.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EZEQUIAS DE SOUSA NASCIMENTO e pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ – ADH/PI contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por FILIPE PEREIRA DE SOUSA em desfavor dos apelantes, tendo por objeto a restituição da posse do imóvel situado no Residencial Paulo de Tarso, Quadra F1, Casa 22, na cidade de Teresina/PI. O autor alegou ter sido sorteado pela ADH/PI para receber a unidade habitacional em 05/02/2018, sendo orientado a providenciar abertura do imóvel mediante chaveiro. Ao tentar tomar posse do bem, encontrou-o ocupado pelo ora apelante Ezequias de Sousa Nascimento, o qual recusou-se a desocupá-lo. A autarquia pública confirmou a regularidade da entrega ao autor, bem como a rescisão contratual com o ocupante anterior, reconhecendo o direito do autor à posse. Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido, determinando a reintegração de posse do autor e condenando o réu Ezequias de Sousa Nascimento ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida. Condenou, ainda, o requerido Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH/PI ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com isenção da autarquia quanto às custas. Irresignada, a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH/PI, interpôs recurso de apelação levantando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ter praticado o esbulho possessório narrado na exordial, limitando-se à celebração do contrato com o primeiro beneficiário, cuja inadimplência ensejou a rescisão contratual e subsequente nova cessão ao autor. Defende que, por não haver nenhuma conduta lesiva ou ilícita de sua parte na turbação da posse, não possui interesse ou responsabilidade jurídica na demanda possessória, devendo ser excluída do polo passivo da lide. Requer, em consequência, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com base na ausência de responsabilidade e na ilegitimidade reconhecida. De igual modo, Ezequias de Sousa Nascimento interpôs recurso de apelação, pugnando pela tempestividade do recurso de apelação, por motivo de força maior (doença de seu patrono). Arguiu, ainda, nulidade da sentença por alegado conflito de interesses na atuação da Defensoria Pública. Defendeu, mais, a inexistência de revelia, pois a ADH, litisconsorte passiva, apresentou manifestação nos autos. Aduziu a ausência de prova da posse anterior por parte do autor, sustentando ser ele, apelante, o legítimo possuidor do imóvel desde 2015. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja julgada improcedente a ação. Contrarrazões apresentadas pela parte contrária, refutando as razões recursais. O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em instância superior. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 2 DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR EZEQUIAS DE SOUSA NASCIMENTO 2. 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Consta nos autos documentação médica comprovando o estado de saúde do patrono do apelante, com laudo médico e receita, justificando a devolução do prazo recursal, aplicando-se ao caso o art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC. Assim, afasto a alegação de intempestividade e conheço do recurso, uma vez que presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. 2.2 PRELIMINARES Do alegado conflito de interesses na atuação da Defensoria Pública A alegação de nulidade da atuação processual com fundamento em pretenso conflito de interesses decorrente da atuação do mesmo Defensor Público em demandas com partes e posições jurídicas diversas não encontra respaldo jurídico. Com efeito, a Defensoria Pública, por expressa determinação constitucional (art. 134 da CF), organiza-se sob os princípios da unidade institucional, indivisibilidade e independência funcional. Esses princípios, além de legitimarem a atuação funcional dos Defensores Públicos, afastam a ideia de vinculação pessoal entre defensor e parte assistida, de modo que não se aplica, à atuação institucional, a lógica do patrocínio individualizado própria da advocacia privada. No caso concreto, observa-se que não há identidade de partes, tampouco qualquer atuação simultânea em prejuízo das garantias de ampla defesa e contraditório. A atuação se deu em momentos distintos e com fundamentos jurídicos diversos (causa petendi autônoma), não havendo nenhuma demonstração de prejuízo processual concreto. Assim, ausente qualquer irregularidade formal ou material, tampouco prejuízo à parte, não há falar em nulidade ou impedimento da atuação da Defensoria Pública, nos termos do art. 277 do CPC e do princípio pas de nullité sans grief. Do exposto, afasto a preliminar suscitada. 2.3 MÉRITO De início, cumpre registrar que o juízo a quo corretamente reconheceu a revelia do réu, uma vez que a contestação por ele apresentada foi juntada de forma extemporânea. No que tange ao pedido de afastamento dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 345, I, do Código de Processo Civil, é necessário esclarecer que, embora haja pluralidade de réus, a manifestação apresentada pela ADH/PI não configura defesa válida em benefício do réu revel. Isso porque a referida autarquia, ao invés de formular oposição aos pedidos autorais, pleiteou atuar ao lado do autor, reafirmando os fundamentos da inicial. Assim, ausente qualquer resistência quanto ao mérito, não se revela possível afastar os efeitos da revelia, razão pela qual não se aplica o art. 345, I, do CPC e subsiste o reconhecimento de seus efeitos legais. Passando à análise do mérito, observa-se que a ação proposta
trata-se de reintegração de posse, espécie de ação possessória prevista nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme dispõe a legislação processual, aquele que seja possuidor de um bem móvel ou imóvel pode assegurar a posse da coisa contra turbação, esbulho ou ameaça, independentemente da existência de direito real sobre o bem, sendo, inclusive, possível a propositura da ação possessória até mesmo contra o proprietário. Nesse contexto, a doutrina e jurisprudência admitem três modalidades de ações possessórias, a depender da natureza da ameaça ou ofensa à posse: reintegração de posse, quando há esbulho; manutenção de posse, quando há turbação; e interdito proibitório, quando há mera ameaça de esbulho ou turbação. Sendo assim, em sede de ação possessória, a questão central não é a titularidade do domínio, mas sim a legitimidade da posse e a configuração do esbulho, conforme se depreende do art. 561 do CPC. Compete ao autor, portanto, demonstrar: (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. No caso concreto, a controvérsia reside na legitimidade do autor para pleitear a reintegração, considerando que, à época da propositura da demanda, ainda não havia exercido a posse direta sobre o imóvel, o qual se encontrava ocupado pelo réu, antigo proprietário que perdeu o domínio em virtude de inadimplemento contratual. Sobre esse ponto, é importante destacar que o art. 1.197 do Código Civil reconhece expressamente a posse indireta, dispondo que: Art. 1.197 do Código Civil. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder temporariamente, em razão de direito pessoal ou real, não anula a indireta, atribuída àquele que a ela vincula o possuidor direto. Assim, o proprietário que aliena ou transfere a posse direta, ou, como na hipótese dos autos, aquele que adquire a propriedade de bem ocupado por terceiro, mantém-se como possuidor indireto, sendo plenamente legítimo para ajuizar ação possessória com o objetivo de proteger a posse decorrente do seu direito de domínio. Comprovou-se nos autos que o autor adquiriu validamente a propriedade do imóvel, mediante compromisso de compra e venda formalizado com a ADH/PI. Consta ainda o Termo de Rescisão Unilateral do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Ezequias de Sousa Nascimento. Esses documentos demonstram de forma inequívoca que o autor passou a deter direito à posse indireta do imóvel. Ainda que o réu alegue exercer a posse desde 2015, sua permanência no bem, após a rescisão do contrato pela ADH, tornou-se injusta e ilegítima, configurando esbulho possessório. Além disso, a posse exercida pelo autor — ainda que não de fato — encontra respaldo no título administrativo firmado com a ADH/PI, o que, à luz do art. 1.208 do Código Civil, configura posse justa e apta a ser protegida judicialmente. Diante desse conjunto probatório, é possível concluir que o autor, na qualidade de possuidor indireto, preenche os requisitos do art. 561 do CPC e, portanto, tem direito à reintegração da posse. A conduta do réu — ao permanecer no imóvel sem título jurídico que a justifique e em afronta à titularidade do domínio — caracteriza esbulho, nos termos legais. Por todo o exposto, a sentença deve ser integralmente mantida, pois reconheceu de forma adequada o direito do autor à reintegração do bem, com base na posse indireta decorrente de aquisição legítima da propriedade e na caracterização do esbulho possessório. 3 DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ 3. 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. 3.2 PRELIMINARES Da preliminar de ilegitimidade passiva O apelante levantou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ter praticado o esbulho possessório narrado na exordial, limitando-se à celebração do contrato com o primeiro beneficiário, cuja inadimplência ensejou a rescisão contratual e subsequente nova cessão ao autor. De início, calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves. “A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134) Assim, nos termos do artigo 17 do CPC, para integrar legitimamente o polo passivo de uma demanda, é necessário que o réu tenha relação de pertinência subjetiva com o objeto litigioso, ou seja, que seja titular da relação jurídica de direito material discutida em juízo. No caso concreto,
trata-se de ação de reintegração de posse, cujo objeto é a recuperação da posse do imóvel esbulhado por terceiro (Ezequias de Sousa Nascimento). Conforme os próprios documentos acostados aos autos, a ADH celebrou contrato de promessa de compra e venda com o réu Ezequias, posteriormente rescindido por inadimplemento, e, em seguida, firmou novo instrumento contratual com o autor, Filipe Pereira de Sousa. Não há, entretanto, nos autos, qualquer comprovação de que a ADH tenha praticado ato de esbulho ou de turbação de posse. A conduta ilícita que motivou a demanda — a ocupação indevida do imóvel — é exclusivamente atribuída ao corréu Ezequias de Sousa Nascimento. Destarte, não se comprovando que a ADH tenha praticado qualquer das condutas possessórias vedadas, inexiste fundamento para sua permanência no polo passivo. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da ADH, com a consequente extinção do feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com efeito, reconhecida a ilegitimidade passiva da autarquia, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de sucumbência. Do exposto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da apelante deve ser acolhida. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por EZEQUIAS DE SOUSA NASCIMENTO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva que determinou a reintegração de posse do imóvel. De igual modo, CONHEÇO do recurso interposto pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à referida autarquia, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Majoro os honorários recursais fixados em desfavor de Ezequias de Sousa Nascimento, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator