Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA Advogado(s) do reclamante: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS. REPACTUAÇÃO FUNDADA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTE CONTRATUAL FUNDADO EM ÍNDICE GERAL DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado por empresa contratada pela Administração Pública estadual para prestação continuada de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, visando à repactuação contratual em decorrência de elevação de custos salariais oriundos de convenção coletiva de trabalho, bem como, subsidiariamente, ao reconhecimento do direito a reajuste de preços com base no IGPM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a elevação de custos decorrente de convenção coletiva de trabalho autoriza a repactuação do contrato administrativo; (ii) estabelecer se há direito ao reajuste contratual com base em índice de preços, apesar da ausência de previsão contratual expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aumento de encargos decorrente de convenções coletivas de trabalho configura evento previsível e ordinário, não caracterizando desequilíbrio econômico-financeiro extraordinário apto a justificar a repactuação contratual. 4. A cláusula editalícia que prevê repactuação apenas em caso de eventos imprevisíveis, de consequências incalculáveis, ou de força maior, afasta a possibilidade de invocação de simples reajustes salariais como fundamento para a repactuação. 5. A repactuação exige cláusula contratual expressa e específica, o que não se verifica no contrato em exame, sendo inaplicável o instituto nos moldes pretendidos pela parte autora. 6. A ausência de cláusula de reajuste nos aditivos contratuais sucessivos, sem qualquer ressalva por parte da contratada, implica anuência tácita quanto à manutenção das condições originalmente pactuadas, operando-se a preclusão do direito ao reajuste retroativo. 7. O reajuste com base no IGPM exige previsão contratual expressa, em respeito ao art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93, não sendo possível sua aplicação automática, sobretudo diante de cláusula contratual que expressamente veda reajustes durante a execução do contrato. 8. Os pareceres favoráveis de órgãos de controle interno, como a CGE e a PGE, não vinculam o Poder Judiciário e não afastam a ausência de fundamento legal e contratual para a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A elevação de custos decorrente de convenção coletiva de trabalho configura evento previsível e ordinário, incapaz de justificar a repactuação contratual sem previsão específica. 2. A ausência de cláusula contratual que preveja reajuste de preços impede sua concessão, ainda que haja previsão legal genérica sobre a matéria. 3. A renovação do contrato sem ressalvas quanto ao equilíbrio econômico-financeiro acarreta a preclusão do direito ao reajuste ou revisão dos valores anteriormente pactuados. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/93, arts. 40, XI; 55, III; 65, § 8º e inciso II, alínea "d"; Lei nº 10.192/2001, arts. 2º e 3º, §1º; CPC, art. 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.937/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.10.2022, DJe 05.10.2022; TJPI, Apelação Cível 0015344-55.2016.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara de Direito Público, j. 02.05.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0702.15.038311-6/001, Rel. Des. Wander Marotta, 5ª Câmara Cível, j. 10.11.2016. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0836467-71.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836467-71.2019.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial formulado pela SERVFAZ, que visava à condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos valores relativos à repactuação dos serviços contratados, com base nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) dos anos de 2016 a 2018, referentes ao Contrato nº 18/2014, firmado com a SEMAR. O Juízo entendeu que os aumentos salariais advindos das CCTs constituem eventos previsíveis, não autorizando a repactuação contratual, conforme jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação da Teoria da Imprevisão para tal hipótese. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que há expressa previsão contratual, editalícia e na Ata de Registro de Preços quanto à possibilidade de repactuação com base na variação dos custos de mão de obra decorrentes de CCTs, inclusive formalizadas em aditivos contratuais. Sustenta que a sentença ignorou pareceres favoráveis da CGE e da PGE do Estado do Piauí à repactuação. Reforça que não houve preclusão quanto aos pedidos de repactuação das CCTs de 2017 e 2018, pois os requerimentos foram realizados durante a vigência contratual, conforme legislação estadual aplicável. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a repactuação depende da ocorrência de fato superveniente à proposta inicial, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que os reajustes salariais decorrentes de CCTs são previsíveis e anuais. Aponta preclusão do direito à repactuação por ausência de solicitação durante a vigência do contrato, nos termos do Decreto Estadual nº 14.483/2011. Defende a manutenção da sentença com base na jurisprudência do STJ, que nega repactuação em razão de dissídios coletivos por se tratar de fatos previsíveis. Na decisão Id. 16110018, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Parecer do Ministério Público Superior no Id. 17867767. É o relatório. Passo a Decidir: Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO DA REPACTUAÇÃO No caso concreto, verifica-se que a pretensão da parte autora está fundada exclusivamente na elevação de custos decorrente de reajuste salarial previsto em Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), no âmbito de contrato administrativo de prestação continuada de serviços com predominância de mão de obra. Contudo, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal fato — o aumento salarial por força de dissídio ou convenção coletiva — configura evento previsível e ordinário, devendo ser suportado pela contratada, nos moldes da proposta originalmente apresentada no certame. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. FATO PREVISÍVEL. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO PELO IMPETRANTE. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que deferiu o pleito administrativo de repactuação dos custos do contrato firmado entre as partes, em face de convenção coletiva de trabalho, porém, limitando os seus efeitos à data do requerimento protocolizado pelo impetrante, em face da previsão contida na cláusula contratual 9.2. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o aumento salarial dos empregados em razão de convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível a justificar a repactuação contratual. Precedentes: AgInt no REsp 1.797.714/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2021; REsp 1.824.099/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.484.581/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/04/2019. 4. No caso dos autos, verifica-se que, embora haja expressa previsão contratual de repactuação decorrente de convenção coletiva, a impetrante não cumpriu os requisitos nela previstos para fins de aplicação dos efeitos retroativos, os quais, diferentemente do alegado, não se mostram eivados de ilegalidade, porquanto não evidenciam qualquer abusividade ou vício de consentimento. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 65937 MT 2021/0064049-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022). Em caso similar, a 4ª Câmara de Direito Público adotou o seguinte entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO. AUMENTO DOS CUSTOS. CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. AUMENTO SALARIAL. DISSÍDIO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA PARA EFEITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE INICIAL DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A repactuação possui aplicação nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, com o objetivo de preservar a remuneração do contratado, em razão de um desequilíbrio contratual ordinário. 2. O aumento salarial da categoria não se trata de fato imprevisível capaz de provocar, por si só, desequilíbrio econômico-financeiro, no sentido de autorizar a revisão do contrato entabulado pelas partes. 4. Têm-se adequado o valor atribuído à causa sob estimativa para efeitos fiscais, de modo que não sendo possível a mensuração do proveito econômico, a manutenção do parâmetro para fixação da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência, (sobre o valor da causa), é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI – Apelação Cível: 0015344-55.2016.8.18.0140, Data de Julgamento: 02/05/2024, 4ª Câmara de Direito Público – Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista). A propósito, segundo a doutrina, existem três instrumentos normativamente admitidos para a recomposição da equação econômico-financeira dos contratos administrativos: (i) o reajuste, destinado a neutralizar a perda inflacionária ordinária, mediante índice previamente pactuado; (ii) a revisão, aplicável em situações extraordinárias derivadas de fatos imprevisíveis, previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito, força maior ou fato do príncipe; e (iii) a repactuação, voltada à recomposição do contrato nas datas-bases definidas em convenções, acordos ou dissídios coletivos, quando tais custos estiverem claramente inseridos na planilha de composição contratual. O certo é que, sendo instrumentos jurídicos distintos, cada uma dessas formas de recomposição exige pressupostos próprios e, em especial, no caso da repactuação, exige-se a existência de previsão contratual expressa, por se tratar de cláusula que impõe obrigações futuras à Administração.
Trata-se de exigência de ordem formal, cuja ausência impede o acolhimento do pleito com base em tal fundamento. No caso dos autos, o edital de licitação — Pregão Eletrônico Nº 002/2013-ALEPI (Id. 15957940) —, em seu item 20.8, prevê a possibilidade de repactuação, mas apenas nas seguintes hipóteses: [...] 20.8 - Poderá ocorrer a repactuação do valor contratado e/ou registrado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do fornecimento dos bens, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual. Conquanto se utilize a nomenclatura “repactuação”, o conteúdo normativo da cláusula corresponde materialmente à disciplina jurídica da revisão contratual, voltada a eventos extraordinários. Não há, portanto, no edital ou no contrato, previsão específica autorizando a repactuação com base em simples elevação periódica de custos decorrente de CCT, o que compromete a legalidade do pleito. Vale reforçar que, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, deve-se assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, entendido como a equivalência entre encargos assumidos e remuneração pactuada. Todavia, essa equivalência deve respeitar os limites da proposta vencedora e da legislação aplicável, inclusive quanto à possibilidade de prever e absorver custos ordinários e cíclicos como os advindos de convenções coletivas. Ademais, os pareceres favoráveis da CGE e da PGE, embora formalmente presentes nos autos, não vinculam o juízo nem são suficientes, por si sós, para legitimar o acolhimento da pretensão, sobretudo diante da ausência de suporte legal efetivo e da vedação jurisprudencial consolidada. Assim, por representar realidade previsível e corriqueira, o reajustamento salarial anual da categoria não justifica a repactuação pretendida, tampouco autoriza a recomposição contratual sob qualquer das formas admitidas pela legislação. A sentença de improcedência deve, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos. DO REAJUSTE A parte apelante apresenta pedido em caráter sucessivo visando o reconhecimento do direito ao reajuste contratual com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM. A propósito, a Lei nº 8.666/93, em seus arts. 40, inciso XI; 55, inciso III; e 65, §8º, estabelece o seguinte: Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. Por sua vez, a Lei nº 10.192/01, em seu art. 2º, caput, e no §1º do art. 3º, dispõe sobre a possibilidade de estipulação e revisão de preços em contratos, reforçando o fundamento legal para a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Art. 2º. É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. Art. 3º. Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Verifica-se, a partir da análise do contrato celebrado entre as partes (Id. 7657135), a existência de cláusula específica que trata da matéria em questão, a saber: CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO [...] Sub-claúsula única: Os preços especificados no caput desta cláusula não sofrerão reajuste durante o período de execução deste contrato, obedecidas as disposições do Decreto Estadual nº 14.483/2011, a exceção em caso de prorrogação, e serão pagos de acordo com o fornecimento da mão de obra especificada na proposta, mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pelo setor responsável pelo recebimento. Constata-se, ainda, a partir dos termos aditivos contratuais, que houve modificações relativas à cláusula do objeto, ao prazo de execução e à vigência do ajuste, senão vejamos: (i) Aditivo I (Id. 15957926): as partes acordaram na prorrogação do prazo de execução do contrato por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 12 de dezembro de 2015, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas, notadamente o objeto contratual. (ii) Aditivo II (Id. 15957927): houve nova prorrogação do prazo contratual, por igual período de 12 (doze) meses, iniciando-se em 12 de dezembro de 2016. Assim como no anterior, restaram mantidas as demais disposições, sem alteração de objeto ou valor. (iii) Aditivo III (Id. 15957928): trouxe, além da prorrogação da vigência por mais um ano a contar de 12 de dezembro de 2017, modificação no valor mensal do contrato, com atualização dos custos dos serviços prestados, ainda que não expressamente nominado como reajuste. A cláusula de vigência e a cláusula financeira foram, portanto, simultaneamente ajustadas. (iv) Aditivo IV (Id. 15957929): novamente foi prorrogado o prazo de execução contratual por mais 12 (doze) meses, com início em 12 de dezembro de 2018, e mantido o valor fixado no aditivo anterior, sem inclusão de cláusula de reajuste. (v) Aditivo V (Id. 15957930), por sua vez, modificou expressamente a Cláusula Primeira, redefinindo o objeto do contrato quanto à quantidade de postos de serviço e respectivas escalas de trabalho, o que configura alteração substancial nas obrigações pactuadas, além de prorrogar a vigência até 11 de dezembro de 2020. (vi) Aditivo VI (Id. 15957931): limitou-se a prorrogar a vigência do contrato por mais 12 (doze) meses, com termo final em 11 de dezembro de 2021, sem quaisquer ajustes no objeto ou no valor contratual. Todavia, conforme se depreende da cláusula contratual anteriormente referida, não se verifica a possibilidade de concessão de reajuste dos valores pactuados, conforme pleiteado pela parte autora em sua petição inicial. Cumpre salientar que, para a aplicação de qualquer mecanismo de reajuste, é indispensável a análise quanto à previsibilidade ou imprevisibilidade dos eventos apontados como fundamento da pretensão deduzida. Ressalte-se que a mera ocorrência de elevação de preços não enseja, por si só, a revisão do contrato administrativo. É imprescindível a presença de situação absolutamente imprevisível e de proporções incalculáveis, que comprometa de forma substancial a regular execução do ajuste. Ademais, observa-se que os aditivos contratuais celebrados entre as partes não introduziram cláusula específica de reajuste, tampouco alteraram o conteúdo da cláusula quinta do contrato original, que trata da remuneração, permanecendo inalteradas as condições inicialmente pactuadas. Tal conduta evidencia a anuência das partes quanto à manutenção dos valores acordados, mesmo diante da possibilidade de revisão. Conclui-se, assim, que se opera a preclusão do direito ao reajuste de preço, uma vez que, ao assinarem as prorrogações contratuais sem qualquer ressalva quanto à necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro, as partes renunciaram tacitamente à pretensão de reajuste fundada em fatos anteriores à celebração dos aditivos. A esse respeito, segue o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PREÇOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS. PRECLUSÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÀRIOS EM FASE RECURSAL. - O contrato administrativo, regido pela Lei nº 8.666/1993, apresenta algumas peculiaridades decorrentes das prerrogativas da Administração Pública, mas suas cláusulas obrigam as partes, como qualquer outro contrato - Opera-se a preclusão do direto de reajuste de preço com a assinatura da prorrogação contratual em que fique acordada por ambas as partes a manutenção do preço pactuado. (TJ-MG - AC: 10702150383116001 Uberlândia, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 10/11/2016, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2016). Desse modo, não se evidenciou nos autos a ocorrência de eventos imprevistos que justifiquem o reajustamento dos valores contratados por eventual insuficiência de recursos destinados ao adimplemento integral e pontual das obrigações tributárias e trabalhistas da contratada. Importa destacar, ainda, que o aumento salarial decorrente de convenção coletiva de trabalho não constitui, por si só, fundamento jurídico suficiente para revisão ou reajuste do contrato administrativo com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, consoante precedentes jurisprudenciais já mencionados. Com efeito, as variáveis apontadas pela parte autora como fundamento para o reajustamento contratual não se enquadram no conceito de fatos imprevisíveis previsto no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/93. Assim, não se configura qualquer extrapolação da álea econômica ordinária apta a justificar a recomposição pretendida, tampouco a autorização para revisão dos valores pactuados. Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida se encontra em conformidade com a legislação aplicável, com os princípios constitucionais pertinentes e com o entendimento já consolidado na jurisprudência, razão pela qual deve ser integralmente mantida, notadamente quanto ao reconhecimento da improcedência do pedido formulado pela parte autora, ora apelante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator