Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: KARINA BEATRIZ PEREIRA LOPES Advogado(s) do reclamado: FRANCIEL CAVALCANTE DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de União/PI contra decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentados por Karina Beatriz Pereira Lopes no cumprimento de sentença trabalhista, originada de contrato administrativo nulo, mas com reconhecimento de efeitos remuneratórios e depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST. O Município alegou genericamente excesso de execução, sem apresentar planilha de cálculo alternativa ou elementos técnicos que comprovassem o suposto erro nos valores executados. O juízo de origem rejeitou a impugnação com fundamento na ausência de prova técnica e na conformidade dos cálculos da exequente com o título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de planilha de cálculo e de demonstração técnica específica por parte do Município inviabiliza o acolhimento da alegação de excesso de execução no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução exige, nos termos do art. 535, §2º, do CPC, a apresentação de memória discriminada e atualizada do valor que o executado entende devido, o que não foi feito pelo Município. Alegações genéricas desacompanhadas de elementos técnicos ou planilha alternativa não são suficientes para embasar a procedência da impugnação por excesso de execução. A planilha apresentada pela exequente observa os critérios fixados no título judicial, utilizando corretamente os índices de atualização e juros legais, o que reforça a presunção de correção dos cálculos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve estar acompanhada de planilha de cálculo ou memória discriminada que demonstre o valor que o executado entende correto. A ausência de demonstração técnica específica impede a verificação objetiva do suposto excesso de execução. A planilha que segue os parâmetros definidos no título executivo judicial goza de presunção de regularidade. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804194-05.2020.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de União/PI contra a decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentados pela exequente Karina Beatriz Pereira Lopes no cumprimento de sentença trabalhista originada de contrato nulo, mas reconhecido para fins de verba remuneratória e depósito de FGTS, conforme entendimento consagrado na Súmula 363 do TST. A autora apresentou memória de cálculo com base na decisão transitada em julgado, detalhando os valores devidos. O Município impugnou tais cálculos sob o argumento genérico de excesso de execução, alegando equívocos na aplicação de juros e correção monetária, mas sem apresentar planilha de cálculo alternativa que demonstrasse o alegado excesso. O juízo de origem rejeitou a impugnação, destacando a ausência de comprovação técnica ou documental de erro nos cálculos da autora, e a conformidade da memória apresentada com os critérios fixados no título executivo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não opinou no feito por ausência de interesse público. Eis o relatório. Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI. VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Das razões para manutenção do decisum A controvérsia posta em julgamento consiste em verificar se os cálculos da exequente estariam em desconformidade com os parâmetros fixados na sentença, a justificar a alegação de excesso de execução pelo ente municipal. Nos termos do art. 535, §2º, do CPC, a impugnação por excesso de execução deve ser instruída com memória discriminada e atualizada do valor que o executado entende correto, o que não ocorreu no caso dos autos. O Município, embora alegue irregularidades, limitou-se a impugnação genérica, sem qualquer elemento técnico de confronto ou planilha alternativa. Tal omissão impede a verificação objetiva do alegado excesso. Importante frisar que a jurisprudência pátria é pacífica ao exigir do executado a demonstração clara e precisa do suposto excesso de execução, não se admitindo meras alegações desvinculadas de base fática ou técnica. Nesse sentido, a ausência de planilha contraposta inviabiliza a procedência da impugnação, como corretamente reconhecido pela decisão recorrida. Ademais, a planilha apresentada pela exequente atende aos parâmetros fixados no título judicial, utilizando índices oficiais de atualização monetária e juros legais incidentes sobre parcelas salariais e fundiárias, conforme demonstrado nos autos. Dispositivo
Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se incólume a decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos da exequente, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator