Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EURIDES VIANA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a presente ação foi interposta por EURIDES VIANA em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, em decorrência de descontos perpetrados em seus proventos, referente a suposto empréstimo consignado. Ocorre que, em sede de contestação, a parte requerida alegou sua ilegitimidade passiva aduzindo que teria ocorrido a cessão dos direitos e das obrigações do crédito com o Banco Bradesco sobre o contrato discutido na presente lide, apresentando-se este como único responsável pela relação jurídica com a promovente. Com efeito, conforme o artigo 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Contudo, nos termos do § 1º do citado artigo, o cessionário não poderá ingressar em juízo substituindo o cedente, sem que consinta a parte contrária, vejamos: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. No caso telado, observa-se que a requerente foi intimada e manifestou seu consentimento para que o cessionário suceda o cedente em juízo, conforme se infere de sua manifestação no ID nº 45660228. Desta feita, comprovada a cessão de crédito e anuência da parte autora, chamo o feito à ordem para determinar a substituição do polo passivo, excluindo o BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Proceda a Secretaria com o cadastro do Banco Bradesco S.A no polo passivo da lide. Intimem-se.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800472-06.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Cite-se o BANCO BRADESCO S.A, via postal com aviso de recebimento, no endereço ID 41454603, para em 15 (quinze) dias apresentar contestação, advertindo-o de que deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, CPC). Apresentada a peça contestatória, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado, concluso. Expedientes necessários. CORRENTE-PI, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente