Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
EXECUTADO: ANTONIA MARIA NETA BEZERRA - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000003-77.2007.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Incidência sobre Lucro]
Cuida-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Nacional em 28/08/2007, visando a cobrança de créditos tributários oriundos de três Certidões de Dívida Ativa: CDA nº 32 6 05 001296-09, CDA nº 32 2 06 000237-90 e CDA nº 32 6 06 004791-05. A executada apresentou exceção de pré-executividade, que foi julgada parcialmente procedente em 19/08/2015, declarando-se prescritos os créditos referentes às duas primeiras CDAs, permanecendo apenas a execução fundada na CDA nº 32 6 06 004791-05. A CDA remanescente refere-se a crédito constituído mediante entrega de DCTF, com fato gerador em 31/12/2002, e valor da causa de R$ 11.839,74. A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, que foram acolhidos em 12/12/2018, apenas para aclarar ponto específico da sentença, sem modificar a manutenção da CDA 32 6 06 004791-05. Após esse pronunciamento, observa-se inércia processual acentuada, marcada por: A) migração dos autos do sistema Themis Web para o PJe em 07/05/2019; B) Certidões sucessivas apontando ausência de bens penhoráveis; D) diligências frustradas e intimações inócuas em 2023 e 2024; E) ausência de qualquer ato constritivo útil desde 2019. As movimentações, de lá para cá, consistem em simples despachos e certidões, inefetivas para interrupção ou suspensão válida do curso prescricional. É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal está sujeita à prescrição intercorrente, disciplinada no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF): Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual se iniciará o prazo de prescrição quinquenal. §4º. Decorrido o prazo máximo de prescrição sem manifestação da Fazenda Pública, o juiz, depois de ouvida, poderá de ofício reconhecer a prescrição e ordenar o arquivamento dos autos.
Trata-se de hipótese de prescrição intercorrente, cujo reconhecimento visa evitar a perpetuação indefinida de créditos fiscais inexigíveis, em observância aos princípios da segurança jurídica, razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e efetividade da jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 566 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/06/2016), fixou a seguinte tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal (art. 40, caput, da LEF) é obrigatório, e após o seu transcurso inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos. O juiz pode reconhecer, inclusive de ofício, a prescrição intercorrente, independentemente de requerimento da Fazenda Pública, desde que previamente intimada.” As movimentações, de lá para cá, consistem em simples despachos e certidões, inefetivas para interrupção ou suspensão válida do curso prescricional. Logo, o decurso in albis do prazo total de 6 anos (1 de suspensão + 5 de prescrição) autoriza, mesmo de ofício, a extinção do feito. No presente caso: a) Último ato útil do processo data de 2018, quando foram julgados os embargos de declaração; b) Em 07/05/2019, foi concluída a migração dos autos para o sistema PJe; c) Desde então, não houve penhora de bens, ou qualquer manifestação eficaz da Fazenda Nacional; d) O processo encontra-se inerte há mais de 6 anos, prazo superior ao previsto no art. 40, §4º, da LEF; e) As últimas diligências (intimações e certidões) não possuem capacidade de interromper ou suspender a prescrição, por ausência de efetividade. Conforme jurisprudência: “A mera tentativa de citação ou a expedição de certidões não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição, se ineficazes.” (STJ, AgInt no REsp 1.794.104/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/02/2019) “A prescrição intercorrente não depende de provocação da parte e pode ser declarada de ofício pelo magistrado, após o decurso dos prazos previstos em lei.” (STJ, AgInt no AREsp 1.167.205/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24/04/2018) As movimentações, de lá para cá, consistem em simples despachos e certidões, inefetivas para interrupção ou suspensão válida do curso prescricional. A jurisprudência do STJ é uníssona em reconhecer que a inércia da exequente por mais de 5 anos, após a suspensão do feito, acarretará a prescrição intercorrente, especialmente quando não localizados bens penhoráveis nem o devedor. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário remanescente da CDA nº 32 6 06 004791-05, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e da jurisprudência consolidada sobre o tema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito