Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIELTON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO COM EFEITO INTEGRATIVO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente sentença e majorou os honorários advocatícios, sem, contudo, consignar expressamente a inversão do ônus sucumbencial em razão da reforma do julgado. Pretensão de esclarecimento sobre a parte responsável pela verba honorária após a reforma da decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão quanto à inversão do ônus sucumbencial nos honorários advocatícios, após reforma da sentença, pode ser sanada por embargos de declaração com efeitos integrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado foi omisso quanto à necessária inversão dos ônus sucumbenciais após a reforma da sentença. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, havendo provimento do recurso, deve haver a correspondente redistribuição da sucumbência, com inversão da verba honorária. 5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante que, se não sanada, comprometeria a eficácia do julgado, especialmente quanto ao cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeito integrativo para consignar que a condenação em honorários advocatícios e a respectiva majoração devem ser suportadas pela parte vencida, em razão da inversão do ônus sucumbencial decorrente da reforma da sentença. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho os embargos de declaração com efeito integrativo para consignar no acordão que a condenação de honorários e sua majoração deve ser suportada pela parte vencida, em razão da inversão da sucumbência como descrito no acórdão Id 14366330 RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802219-45.2020.8.18.0140
Cuida-se de embargos dos embargos de declaração opostos por ELIELTON OLIVEIRA DA SILVA, Id 14697469, apontando a existência de vícios no acórdão Id 14366330, em relevo a majoração dos honorários fixado na sentença reformada a suportado pelo ente estatal. Requer o provimento do presente embargo, apenas para suprimir a omissão apontada e consignar no acordão que a condenação de honorários e sua majoração deve ser suportada pelo requerido, em razão da inversão de sucumbência. O Estado do Piauí impugnou o recurso dizendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Sustenta que a parte embargante busca demonstrar error in judicando, mas que seu inconformismo se revela como descontentamento com a posição adotada pelo órgão julgador, o que não pode ser tolerado na via dos embargos de declaração. Requer o não conhecimento dos vertentes embargos declaratórios e, acaso conhecidos, sejam julgados improcedentes. É o relatório. VOTO De início, compete esclarecer que os embargos de declaração e prestam para esclarecer pontos obscuros, omissos, contraditórios ou para corrigir erros materiais de decisões judiciais. No presente caso o embargante, indica a existência de ponto obscuro no acórdão paradigma. Busca esclarecimento quanto a inversão do ônus sucumbencial referente aos honorários advocatícios. Na verdade, o acórdão embargado, embora tenha majorado os honorários advocatícios fixados na sentença que foi reformada, não consignou a inversão de sucumbência, o que levaria a parte requerida, eventualmente, a se insurgir contra esse ônus por ocasião do cumprimento de sentença. O acórdão embargado adotou posicionamento claro e expresso no sentido de “sanar o vício em decorrência da ausência de fixação no acórdão vergastado, para nos termos do art. 85, § 11, do CPC”, majorando em “5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais”. Para o caso, assiste razão ao embargante, visto que o acórdão foi silente quanto a inversão do ônus sucumbencial inerente aos honorários advocatícios e respectiva majoração que deve recair sobre a parte vencida. Como cediço, o provimento do recurso importa na majoração do ônus sucumbencial e respectiva inversão. Aliás, no ponto, a jurisprudência não diverge: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Impõe-se a inversão da verba sucumbencial quando reformada a decisão proferida nas instâncias ordinárias em sede de recurso especial, com a improcedência total do pedido inicial. 2. Embargos de declaração acolhidos para determinar a inversão dos ônus sucumbenciais definidos na sentença. " (EDcl no AgRg no AREsp 141.077/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. PROVIMENTO. 1. Caracterizada a omissão no julgado, que, ao dar provimento ao Recurso Especial, silenciou quanto à inversão dos ônus da sucumbência. 2. Embargos de Declaração acolhidos para inverter a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença." (EDcl no REsp 1336462/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012). Válido registrar que os embargos de declaração têm o condão de aderir os seus fundamentos à decisão embargada, tornando-os em um único julgado. Neste caso, admite-se os embargos de declaração meramente com caráter integrativo, sem importar na modificação da decisão originária. Do exposto, acolho os embargos de declaração com efeito integrativo para consignar no acordão que a condenação de honorários e sua majoração deve ser suportada pela parte vencida, em razão da inversão da sucumbência como descrito no acórdão Id 14366330. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator