Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAUDELINA TOLENTINA RODRIGUES E SILVA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800689-55.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-doença com Pedido de Conversão em Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por LAUDELINA TOLENTINA RODRIGUES E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora alega, em síntese, que se encontra acometida de leiomioma do útero (CID 10 D25.9), requerendo administrativamente o benefício de auxílio-doença em 27/06/2018, o qual foi indeferido sob a justificativa de que a data de início da doença seria anterior ao ingresso no RGPS. Sustenta que a alegação do INSS não procede, pois comprova a posterioridade do início da doença ao ingresso no sistema previdenciário, bem como sua incapacidade laboral e qualidade de segurada. Pleiteia a concessão do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, além de tutela antecipada para implantação imediata do benefício. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ( ID 5482901). O INSS apresentou contestação arguindo preliminares de prevenção e decadência do direito de revisar o ato de indeferimento, bem como a prescrição da pretensão. No mérito, sustenta que a perícia realizada no âmbito administrativo não considerou a autora incapaz por período superior a 15 dias seguidos para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado. Aduz que, caso seja reconhecida a incapacidade, o benefício deve ter início na data da juntada do laudo pericial em juízo. É o relatório. Decido. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que restaram amplamente demonstrados os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. O laudo pericial elaborado pelo Dr. Glauert Coelho Almeida atesta de forma inequívoca que a autora apresenta incapacidade laborativa decorrente de leiomioma do útero (CID 10 D25.9), doença não relacionada ao trabalho que a impossibilita para o desempenho de suas funções específicas como lavradora (ID 41001562). O expert judicial constatou que a autora procurou atendimento médico em abril de 2018 e que a doença a incapacita para o trabalho rural, atividade que exige esforço físico incompatível com sua condição clínica atual. Respondendo aos quesitos formulados, o perito foi categórico ao afirmar que a autora encontra-se inapta para o trabalho, sendo a incapacidade gerada pela mesma doença que motivou a ação judicial, com início em abril de 2018. Quanto ao prognóstico, o laudo indica que após tratamento com fisioterapia e medicações por cerca de 04 meses (120 dias), seria possível a recuperação da capacidade laborativa. Contudo, considerando que a perícia foi realizada em março de 2023 e que a autora permanece sem o devido tratamento adequado em razão da ausência do benefício previdenciário, a sua condição de incapacidade persiste até a presente data. Ademais, as preliminares arguidas pelo INSS não merecem acolhimento. Quanto à alegada prevenção, não há nos autos qualquer indicação de processo anterior envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, sendo a preliminar manifestamente infundada. No tocante à decadência, o prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 refere-se à revisão de atos de concessão de benefícios, e não ao questionamento de indeferimento administrativo, como ocorre na presente hipótese. Igualmente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que se trata de pedido de concessão originária de benefício, e não de restabelecimento de benefício anteriormente concedido e posteriormente cessado. Demonstrada a qualidade de segurada especial da autora, consoante documentação acostada aos autos que comprova sua atividade rural em regime de economia familiar, bem como sua incapacidade laborativa atestada pela perícia médica judicial, é de rigor o deferimento do pedido inicial. A incapacidade da autora para o trabalho rural restou cabalmente comprovada, considerando-se que sua atividade laborativa exige significativo esforço físico, incompatível com a patologia que a acomete. Ademais, cumpre ressaltar que a ausência de manifestação do perito judicial aos questionamentos complementares não prejudica a validade e eficácia do laudo pericial já produzido, uma vez que este contém elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento judicial, tendo sido elaborado em observância aos quesitos formulados pelas partes e respondido de forma clara e objetiva quanto ao estado de saúde da requerente e sua capacidade laborativa. No que se refere ao pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, verifica-se que o próprio laudo pericial indica a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa após tratamento adequado, não se caracterizando, portanto, a incapacidade total e permanente exigida pelo artigo 42 da Lei 8.213/91. Assim, mostra-se adequada a concessão do auxílio-doença, benefício de natureza temporária destinado a amparar o segurado durante o período de recuperação. Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que a autora requereu administrativamente o auxílio-doença em 27/06/2018 e que o laudo pericial atesta incapacidade desde abril/2018, bem como que a negativa administrativa foi indevida, é justo que o benefício seja implantado a partir da data do requerimento administrativo (27/06/2018), nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LAUDELINA TOLENTINA RODRIGUES E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com início em 27/06/2018 (data do requerimento administrativo) e término quando cessada a incapacidade ou convertido em aposentadoria por invalidez, se for o caso. Ademais, condeno o réu ao pagamento das prestações vencidas desde 27/06/2018 até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada prestação. Outrossim, determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que não ficou demonstrada a impossibilidade de reabilitação. Custas processuais dispensadas em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição