Juntada de Informações15/05/2026, 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.15/05/2026, 12:16
Expedição de Informações.15/05/2026, 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal09/04/2026, 14:24
Expedição de Outros documentos.09/04/2026, 12:49
Proferido despacho de mero expediente09/04/2026, 12:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de IRIA MAHLER BARDEN em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 00:05
Publicado Intimação em 31/10/2025.31/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRIA MAHLER BARDEN
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800359-41.2022.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Espólio de Arlindo Barden, representado por Iria Mahler Barden, em face do Banco do Brasil S.A., com fundamento no título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, proposta pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Prodec). A contadoria judicial apresentou cálculo (ID 69056), apurando o montante de R$ 143.426,83, tendo sido excluída a cédula de crédito rural nº 88/00111-3, por ausência de incidência do índice IPC/Collor. Intimadas, ambas as partes apresentaram impugnações aos cálculos. O exequente sustenta que a contadoria deixou de incluir a referida cédula e não exibiu memória discriminada dos cálculos. O Banco do Brasil, por sua vez, embora defenda a exclusão da cédula, também alega ausência de detalhamento técnico e possíveis equívocos metodológicos. As impugnações apresentadas versam sobre critérios técnicos e contábeis (inclusão de cédulas, índices aplicados, metodologia de atualização e juros), sendo certo que o cálculo elaborado pela contadoria judicial tem natureza opinativa e auxiliar, podendo o juízo determinar sua complementação ou revisão sempre que houver dúvida fundada sobre os parâmetros utilizados. Nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, quando a liquidação depender apenas de cálculo aritmético, “o juiz poderá determinar que o contador elabore o cálculo e, se necessário, ouvirá as partes”. Além disso, o art. 156, I e II, do CPC autoriza a atuação da contadoria como auxiliar da Justiça, incluindo a conferência e readequação de cálculos quando houver impugnação específica das partes. Considerando que ambas as partes levantaram questionamentos sobre os critérios adotados, mostra-se necessário o retorno dos autos à contadoria judicial para revisão dos cálculos, com observância expressa dos pontos impugnados.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à contadoria judicial, para que revise e/ou complemente os cálculos anteriormente apresentados, observando o que segue: 1. Analise as impugnações de ambas as partes (IDs 78122 e 78082), pronunciando-se sobre cada ponto controvertido; 2. Verifique a necessidade de incluir ou não a cédula de crédito rural nº 88/00111-3, apresentando fundamentação técnica; 3. Esclareça detalhadamente a metodologia empregada, com memória discriminada de cálculo, contendo índices utilizados, taxa de juros, períodos de atualização e valor final por cédula; 4. Aponte expressamente quaisquer correções ou ajustes efetuados em relação ao cálculo anterior (ID 69056); 5. Após a conclusão, apresente novo documento consolidado, juntando planilhas e memória de cálculo completas. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRIA MAHLER BARDEN
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800359-41.2022.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Espólio de Arlindo Barden, representado por Iria Mahler Barden, em face do Banco do Brasil S.A., com fundamento no título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, proposta pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Prodec). A contadoria judicial apresentou cálculo (ID 69056), apurando o montante de R$ 143.426,83, tendo sido excluída a cédula de crédito rural nº 88/00111-3, por ausência de incidência do índice IPC/Collor. Intimadas, ambas as partes apresentaram impugnações aos cálculos. O exequente sustenta que a contadoria deixou de incluir a referida cédula e não exibiu memória discriminada dos cálculos. O Banco do Brasil, por sua vez, embora defenda a exclusão da cédula, também alega ausência de detalhamento técnico e possíveis equívocos metodológicos. As impugnações apresentadas versam sobre critérios técnicos e contábeis (inclusão de cédulas, índices aplicados, metodologia de atualização e juros), sendo certo que o cálculo elaborado pela contadoria judicial tem natureza opinativa e auxiliar, podendo o juízo determinar sua complementação ou revisão sempre que houver dúvida fundada sobre os parâmetros utilizados. Nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, quando a liquidação depender apenas de cálculo aritmético, “o juiz poderá determinar que o contador elabore o cálculo e, se necessário, ouvirá as partes”. Além disso, o art. 156, I e II, do CPC autoriza a atuação da contadoria como auxiliar da Justiça, incluindo a conferência e readequação de cálculos quando houver impugnação específica das partes. Considerando que ambas as partes levantaram questionamentos sobre os critérios adotados, mostra-se necessário o retorno dos autos à contadoria judicial para revisão dos cálculos, com observância expressa dos pontos impugnados.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à contadoria judicial, para que revise e/ou complemente os cálculos anteriormente apresentados, observando o que segue: 1. Analise as impugnações de ambas as partes (IDs 78122 e 78082), pronunciando-se sobre cada ponto controvertido; 2. Verifique a necessidade de incluir ou não a cédula de crédito rural nº 88/00111-3, apresentando fundamentação técnica; 3. Esclareça detalhadamente a metodologia empregada, com memória discriminada de cálculo, contendo índices utilizados, taxa de juros, períodos de atualização e valor final por cédula; 4. Aponte expressamente quaisquer correções ou ajustes efetuados em relação ao cálculo anterior (ID 69056); 5. Após a conclusão, apresente novo documento consolidado, juntando planilhas e memória de cálculo completas. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRIA MAHLER BARDEN
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800359-41.2022.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Espólio de Arlindo Barden, representado por Iria Mahler Barden, em face do Banco do Brasil S.A., com fundamento no título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, proposta pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Prodec). A contadoria judicial apresentou cálculo (ID 69056), apurando o montante de R$ 143.426,83, tendo sido excluída a cédula de crédito rural nº 88/00111-3, por ausência de incidência do índice IPC/Collor. Intimadas, ambas as partes apresentaram impugnações aos cálculos. O exequente sustenta que a contadoria deixou de incluir a referida cédula e não exibiu memória discriminada dos cálculos. O Banco do Brasil, por sua vez, embora defenda a exclusão da cédula, também alega ausência de detalhamento técnico e possíveis equívocos metodológicos. As impugnações apresentadas versam sobre critérios técnicos e contábeis (inclusão de cédulas, índices aplicados, metodologia de atualização e juros), sendo certo que o cálculo elaborado pela contadoria judicial tem natureza opinativa e auxiliar, podendo o juízo determinar sua complementação ou revisão sempre que houver dúvida fundada sobre os parâmetros utilizados. Nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, quando a liquidação depender apenas de cálculo aritmético, “o juiz poderá determinar que o contador elabore o cálculo e, se necessário, ouvirá as partes”. Além disso, o art. 156, I e II, do CPC autoriza a atuação da contadoria como auxiliar da Justiça, incluindo a conferência e readequação de cálculos quando houver impugnação específica das partes. Considerando que ambas as partes levantaram questionamentos sobre os critérios adotados, mostra-se necessário o retorno dos autos à contadoria judicial para revisão dos cálculos, com observância expressa dos pontos impugnados.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à contadoria judicial, para que revise e/ou complemente os cálculos anteriormente apresentados, observando o que segue: 1. Analise as impugnações de ambas as partes (IDs 78122 e 78082), pronunciando-se sobre cada ponto controvertido; 2. Verifique a necessidade de incluir ou não a cédula de crédito rural nº 88/00111-3, apresentando fundamentação técnica; 3. Esclareça detalhadamente a metodologia empregada, com memória discriminada de cálculo, contendo índices utilizados, taxa de juros, períodos de atualização e valor final por cédula; 4. Aponte expressamente quaisquer correções ou ajustes efetuados em relação ao cálculo anterior (ID 69056); 5. Após a conclusão, apresente novo documento consolidado, juntando planilhas e memória de cálculo completas. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Conclusos para despacho29/10/2025, 13:37
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 13:36
Outras Decisões25/10/2025, 16:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.02/07/2025, 07:55
Expedição de Certidão.30/06/2025, 17:11
Conclusos para decisão30/06/2025, 17:11
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 19:24
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 11:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.17/06/2025, 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRIA MAHLER BARDEN
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca do cálculo judicial de ID num. 69056173, no prazo de 5 dias. BOM JESUS, 13 de junho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800359-41.2022.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença]16/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 13:24
Recebidos os autos13/01/2025, 11:28
Expedição de Informações.13/01/2025, 11:28
Juntada de Petição de pedido de suspensão do processo18/03/2024, 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria08/08/2023, 12:32
Expedição de Outros documentos.01/08/2023, 09:30
Outras Decisões01/08/2023, 09:30
Expedição de Certidão.25/04/2023, 23:44
Conclusos para decisão25/04/2023, 23:44
Expedição de Outros documentos.25/04/2023, 08:43
Proferido despacho de mero expediente25/04/2023, 08:43
Conclusos para despacho13/02/2023, 14:54
Juntada de Petição de petição13/02/2023, 12:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2023 23:59.24/01/2023, 01:12
Expedição de Outros documentos.21/12/2022, 19:37
Juntada de Petição de contestação13/12/2022, 12:01
Expedição de Outros documentos.18/11/2022, 12:41
Expedição de Outros documentos.18/11/2022, 10:09
Proferido despacho de mero expediente18/11/2022, 10:09
Conclusos para despacho19/09/2022, 20:41
Juntada de Petição de manifestação14/09/2022, 15:14
Juntada de Petição de manifestação01/09/2022, 16:39
Expedição de Outros documentos.31/07/2022, 18:13
Expedição de Outros documentos.22/06/2022, 11:29
Outras Decisões22/06/2022, 11:29
Decorrido prazo de IRIA MAHLER BARDEN em 29/04/2022 23:59.12/06/2022, 01:29
Conclusos para despacho31/03/2022, 11:20
Juntada de Petição de manifestação30/03/2022, 11:55
Expedição de Outros documentos.23/03/2022, 21:06
Proferido despacho de mero expediente22/03/2022, 13:11
Conclusos para despacho22/03/2022, 09:50
Juntada de certidão22/03/2022, 09:49
Distribuído por sorteio21/03/2022, 11:50