Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO MARTINS DE MOURA, NORMA SUELI FRANCISCA DE JESUSINTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800892-50.2019.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de cumprimento de sentença em que o exequente pleiteia o pagamento do débito no valor de 2.244,49 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), referente a condenação por litigância de má-fé em que a parte autora restou condenada. Observa-se ainda que no cursivo processual houve habilitação em decorrência do óbito de João Martins de Moura, passando a figurar no polo ativo da lide a Sra. NORMA SUELI FRANCISCA DE JESUS. Nesta senda, INTIME-SE a executada (NORMA SUELI FRANCISCA DE JESUS) na pessoa de seu advogado, Dr. IGOR GUSTAVO V. DE SOUZA, OAB-PI 13.279-A (ID nº 31375181) para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Em caso de não pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art.525, CPC). Proceda a Secretaria com a substituição do polo ativo fazendo constar o nome de NORMA SUELI FRANCISCA DE JESUS. Expedientes necessários. CORRENTE-PI, 6 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente